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  DL n.º 70-B/2021, de 06 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito
_____________________

Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde qualificou a emergência de saúde pública provocada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, tendo em Portugal sido adotadas medidas restritivas à circulação e à atividade dos agentes económicos, de forma a controlar a situação pandémica.
Através do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, foi aprovado um regime excecional e temporário relativo à proteção dos créditos das famílias e das empresas, designado por moratória pública bancária. Este instrumento permitiu salvaguardar a liquidez e o regular financiamento da economia e surge enquadrado no contexto de uma ação harmonizada e coordenada, ao nível europeu, por parte dos supervisores financeiros, atendendo aos riscos emergentes da situação económica e financeira.
Com a cessação destas medidas, a proteção das famílias, em particular no que respeita ao crédito à habitação, não pode, porém, deixar de beneficiar de uma particular atenção, atenta a dimensão social e económica que a habitação representa na vida em sociedade.
Com esse desiderato, o presente decreto-lei estabelece que a situação financeira dos clientes bancários sujeitos às moratórias bancárias, públicas e privadas, deve ser objeto de especial acompanhamento por parte das instituições de crédito. Em particular, os clientes abrangidos pela moratória bancária atualmente em vigor devem beneficiar de proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
No âmbito do PARI, dedicado à prevenção de incumprimento, deve ser promovida, no prazo de 30 dias anteriores à data de cessação da moratória, a avaliação de eventuais indícios de degradação da situação financeira do cliente bancário, devendo ser apresentadas propostas adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes tendo em vista a prevenção dos incumprimentos, no prazo de 15 dias anteriores à cessação dessa moratória.
No âmbito do PERSI, relativo à regularização de incumprimento, os clientes que venham a ser integrados nesse procedimento nos 90 dias subsequentes à cessação da moratória mantêm as garantias previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, pelo período de 90 dias a contar da data de integração em PERSI (caso não ocorra entretanto o pagamento ou acordo entre as partes), designadamente a garantia contra a resolução do contrato ou contra a interposição de ações judiciais por parte da instituição mutuante. Este regime especial de proteção admite as exceções que se encontram especialmente previstas para os casos de mediação, não se aplicando as demais exceções previstas naquele decreto-lei.
A experiência decorrente da aplicação dos mecanismos do PARI e do PERSI, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e os desafios presentes e futuros, justificam o aperfeiçoamento deste regime em relação à generalidade dos clientes bancários.
Promove-se, por isso, a atualização do âmbito do regime que regula o PARI e PERSI, atendendo à evolução legislativa verificada na última década, permitindo conferir a mesma proteção aos clientes bancários que sejam parte de contratos com as instituições de crédito e com as demais instituições do sistema bancário.
São também reforçados os deveres de monitorização dos clientes bancários, que se concretizam na necessidade de as instituições desenvolverem as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal.
Adicionalmente, é estabelecida a proibição de agravamento da taxa de juro e são densificados os indícios de degradação da capacidade financeira, como a situação de desemprego, a perda de rendimentos ou o facto de o cliente desenvolver a sua atividade profissional num setor em dificuldades. São ainda identificadas, a título exemplificativo, e sem prejuízo de outras propostas que as instituições considerem mais adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários, as propostas que poderão ser apresentadas aos clientes, no prazo de 15 dias, para prevenir ou regularizar incumprimentos. As soluções acordadas devem ainda ser sujeitas a uma avaliação posterior que permita averiguar da eficácia das mesmas.
O presente decreto-lei reforça também os deveres de reporte das instituições de crédito, nomeadamente de informação quantitativa, permitindo a adequada supervisão e sancionamento, em caso de incumprimento, pelo Banco de Portugal.
Por fim, revitaliza-se a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, integrando, na sua composição, os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo. Estabelece-se que a coordenação da rede incumbe à Direção-Geral do Consumidor, podendo ser estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal, em termos a definir mediante protocolo. São ainda reforçados os deveres de informação ao cliente bancário no sentido de lhe ser dado a conhecer o apoio prestado no âmbito da referida rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, relativamente aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte que estas entidades estejam autorizadas a celebrar de acordo com os regimes que lhes são aplicáveis.
Artigo 2.º
[...]
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
a) Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
b) (Revogada.)
c) Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;
d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual;
e) ...
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) 'Instituição de crédito' qualquer entidade habilitada a efetuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF);
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - As instituições de crédito devem acompanhar a execução dos contratos de crédito em que intervenham como mutuantes, adotando, à luz do disposto nos artigos 9.º a 11.º-C, as medidas e os procedimentos necessários à prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos por parte dos clientes bancários.
2 - ...
Artigo 8.º
Proibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro
1 - ...
2 - ...
3 - As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento.
Artigo 9.º
[...]
1 - As instituições de crédito asseguram o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito por si celebrados, realizando, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses contratos de crédito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adoção de outros atos e procedimentos adequados ao acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, as instituições de crédito estão obrigadas a:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
3 - As instituições de crédito prestam acompanhamento adequado ao cliente bancário que lhes comunique factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, registando essa comunicação e promovendo as diligências previstas nos artigos 11.º e seguintes.
4 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, designadamente, indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir com as obrigações decorrentes de contrato de crédito, a existência de incumprimentos registados na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a devolução e inibição do uso de cheques e correspondente inserção na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, a existência de dívidas fiscais e à segurança social, a sua insolvência, a existência de processos judiciais e de situações litigiosas, a penhora de contas bancárias, encontrar-se em situação de desemprego, a perda de rendimentos ou a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional, bem como a verificação de incumprimentos noutros contratos celebrados com a instituição de crédito.
Artigo 11.º
[...]
1 - As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar e a implementar um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), que descreva detalhadamente os procedimentos e as medidas adotados para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Os procedimentos a adotar pelos seus trabalhadores envolvidos no atendimento ao público, presencialmente ou através de meios de comunicação à distância, quando, por comunicação do próprio cliente bancário, tomem conhecimento de factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito;
d) Os procedimentos desenvolvidos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente a clientes bancários que apresentem indícios de risco de incumprimento;
e) Os procedimentos implementados para o contacto com os clientes bancários que apresentem indícios de risco de incumprimento, incluindo, designadamente, o prazo para a realização do primeiro contacto após a deteção de um dos factos a que se alude na alínea b) ou do conhecimento dos factos referidos na alínea c), o qual não pode exceder 10 dias;
f) As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em risco de incumprimento;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
3 - ...
4 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os factos e os procedimentos relevantes nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, devendo a instituição de crédito assegurar que essa integração ocorre na data em que recebe a referida comunicação;
b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora, devendo a instituição de crédito assegurar que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;
b) A alteração de uma ou mais das condições do contrato de crédito, incluindo através:
i) Do alargamento do prazo de amortização;
ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
c) A consolidação de vários contratos de crédito.
6 - As comunicações e propostas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 incluem informação expressa sobre a existência da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, a sua composição e atribuições, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os demais deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
8 - As instituições de crédito acompanham a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
3 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Os procedimentos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente aos clientes bancários;
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) A adoção de mecanismos de conciliação, mediação ou arbitragem no âmbito do PARI e do PERSI.
5 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta ao desenvolvimento, pelos centros de informação, mediação e arbitragem de conflitos de consumo referidos no n.º 1 do artigo 23.º-A, das atividades previstas nos n.os 1 e 2.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As instituições de crédito estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal informação quantitativa relativa à implementação dos mecanismos previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
Artigo 36.º
[...]
1 - Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF e nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º e do artigo 152.º do Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME), a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º a 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º-A, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 11.º-B, nos artigos 11.º-C e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º
2 - A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
3 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído no RGICSF e no RJSPME.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 23.º-A e 26.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário
1 - Sempre que detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir o contrato de crédito ou que o cliente bancário lhe transmita factos que indiciem o risco de incumprimento, a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para avaliar esses indícios, tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e da respetiva extensão.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar as informações e os documentos estritamente necessários e adequados para esse efeito.
3 - O cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 11.º-B
Apresentação de propostas
1 - Quando verifique que existe risco de incumprimento e que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, a instituição de crédito apresenta-lhe uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, no prazo máximo de 15 dias após a disponibilização dos elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - As propostas a que se refere o número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;
b) A alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito, incluindo através:
i) Do alargamento do prazo de amortização;
ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
c) A consolidação de vários contratos de crédito.
3 - As propostas são apresentadas ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro, estando as instituições de crédito obrigadas a observar os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
4 - A instituição de crédito não está obrigada a apresentar propostas caso o cliente não colabore, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados que permitam à instituição de crédito dispor de um conhecimento efetivo da situação financeira do cliente bancário, incluindo das razões que originam as dificuldades financeiras e das perspetivas de evolução futura dessa situação.
5 - A instituição de crédito acompanha a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.
Artigo 11.º-C
Processos individuais
1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PARI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PARI.
Artigo 23.º-A
Composição da rede
1 - Salvo comunicação em contrário dirigida à Direção-Geral do Consumidor (DGC), integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo, independentemente da sua designação, autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem.
2 - Mediante reconhecimento pela DGC, após parecer prévio do Banco de Portugal, podem ainda integrar a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários pessoas coletivas, de direito público ou privado, que preencham as condições constantes no presente capítulo.
3 - A rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é coordenada pela DGC, podendo ser estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal, nos termos de protocolo a celebrar entre ambas as entidades.
Artigo 26.º-A
Formação
Compete à DGC e ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições, dinamizar ações de formação em matéria financeira, económica e bancária destinadas às entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.»

  Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro:
a) É aditada a secção i ao capítulo ii, com a epígrafe «Deveres gerais», que integra os artigos 9.º a 11.º;
b) É aditada a secção ii ao capítulo ii, com a epígrafe «Procedimentos para a gestão das situações de risco de incumprimento», que integra os artigos 11.º-A a 11.º-C.

  Artigo 5.º
Moratórias de crédito
1 - As instituições devem efetuar um especial acompanhamento dos clientes bancários que tenham beneficiado, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, de uma medida excecional de proteção dos créditos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou de uma moratória geral de pagamentos de natureza privada, assegurando o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
2 - Relativamente aos clientes bancários que se encontrem a beneficiar de uma medida excecional de proteção dos créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, as instituições devem:
a) Dar cumprimento aos procedimentos previstos no artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, até 30 dias anteriores à data da cessação dos efeitos dessa medida excecional; e
b) Apresentar propostas que se revelem adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários, nos termos e se reunidas as condições estabelecidas no artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, até 15 dias anteriores à data da cessação dos efeitos dessa medida excecional.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, devem ser considerados os indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes bancários previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e a situação prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que tenha constituído fundamento de acesso do cliente bancário às medidas excecionais previstas neste último diploma.
4 - No âmbito das diligências previstas no n.º 2, os clientes bancários devem prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição para a avaliação da sua capacidade financeira no prazo máximo de 5 dias.
5 - Relativamente aos clientes bancários que se encontrem a beneficiar de uma medida excecional de proteção dos créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e que venham a ser integrados no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), as garantias previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, apenas podem ser extintas quando ocorra uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, desde que não se verifique uma das situações previstas no n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
6 - O número anterior é aplicável aos clientes bancários que venham a ser integrados no PERSI nos 90 dias subsequentes à cessação dos efeitos da medida excecional de proteção dos créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

  Artigo 6.º
Regulamentação
O Banco de Portugal regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 10.º e o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

  Artigo 8.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «diploma» deve ler-se «decreto-lei».

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 4 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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