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  Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho
  LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
_____________________
  Artigo 35.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à SGPCM a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei-quadro, bem como a aplicação das correspondentes coimas.


CAPÍTULO VIII
Disposição complementar
  Artigo 36.º
Referências legais
Todas as referências legais efetuadas nos anexos i, ii, iii e iv a atos legislativos específicos consideram-se feitas a qualquer ato legislativo que lhes suceda relativamente à mesma categoria de entidades.

  ANEXO I
a) Casas do povo, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro.
b) Instituições particulares de solidariedade social registadas nos termos regulamentados pelas respetivas portarias, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.
c) Centros tecnológicos, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual.
d) Associações de imprensa regional legalmente constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março.
e) Cooperativas de solidariedade social, nos termos da Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.
f) Organizações interprofissionais do setor agroalimentar de âmbito nacional reconhecidas nos termos da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro.
g) Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento registadas nos termos da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.
h) Organizações interprofissionais da fileira florestal reconhecidas nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro.
i) Associações humanitárias de bombeiros, a partir da sua constituição, nos termos da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, bem como as que, tendo sido constituídas anteriormente à entrada em vigor da referida lei, estão sujeitas ao regime dela constante.
j) Organizações não governamentais das pessoas com deficiência registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.
k) Associações mutualistas registadas nos termos do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, na sua redação atual.

  ANEXO II
a) Confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e benefícios.
b) Confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e benefícios.

  ANEXO III
a) Organizações não governamentais do ambiente previstas na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual.
b) Associações representativas dos imigrantes e seus descendentes, previstas na Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, ambos na sua redação atual.
c) Associações de pessoas com deficiência previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação atual.
d) Estruturas associativas de defesa do património cultural previstas no artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
e) Associações de jovens previstas na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.
f) A Liga dos Bombeiros Portugueses e as federações de associações humanitárias de bombeiros previstas na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.
g) Entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados, sem fins lucrativos, previstas no artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, relativamente às atividades conexas com a criação e o funcionamento desses estabelecimentos, desde que o interesse público desses estabelecimentos tenha sido reconhecido e não seja revogado nos termos do mesmo artigo.
h) Escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.
i) Escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, exceto se comprovadas as irregularidades a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º do referido decreto-lei.
j) Entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos constituídas em Portugal e registadas nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
k) Associações de mulheres previstas na Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto.

  ANEXO IV
a) Instituto Marquês da Vale Flor, cujo estatuto de utilidade pública foi atribuído pelo Decreto n.º 38351, de 1 de agosto de 1951.
b) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953.
c) Fundação Calouste Gulbenkian, constituída pelo Decreto-Lei n.º 40690, de 18 de julho de 1956.
d) Fundação Amélia da Silva de Melo, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 45954, de 7 de outubro de 1964.
e) Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de junho.
f) Academia das Ciências de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro.
g) Fundação Edgar Cardoso, instituída pelo Decreto n.º 163/79, de 31 de dezembro.
h) Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio.
i) Fundação de Serralves, instituída pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de julho.
j) Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril.
k) Universidade Católica Portuguesa, cujo enquadramento foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril.
l) Fundação Arpad Szénes-Vieira da Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 149/90, de 10 de maio.
m) Fundação Centro Cultural de Belém, criada pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de outubro, e renomeada pelo Decreto-Lei n.º 391/99, de 30 de setembro.
n) Fundação Aga Khan, criada pelo Decreto-Lei n.º 27/96, de 30 de março.
o) Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, instituída pelo Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de novembro.
p) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, instituída pelo Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro.
q) Fundação Casa da Música, criada pelo Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de janeiro.
r) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - coleção Berardo, criada pelo Decreto-Lei n.º 164/2006, de 9 de agosto.
s) Fundação Museu do Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março.
t) Cruz Vermelha Portuguesa, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de agosto.
u) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.
v) Fundação Martins Sarmento, criada pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro.
w) Fundação Inatel, instituída pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho.
x) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.
y) Fundação Mata do Buçaco, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio.
z) SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, cujo regime foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de setembro.
aa) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, cujo estatuto de utilidade pública é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril.
bb) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.

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