Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho
  LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
_____________________

CAPÍTULO VI
Atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo
  Artigo 27.º
Procedimento de atribuição legal do estatuto de utilidade pública
1 - A criação de novas categorias de pessoas coletivas às quais seja atribuído o estatuto de utilidade pública por ato legislativo é excecional, podendo apenas ter lugar quando esteja em causa prossecução fundamentada e permanente de fins de interesse geral, regional ou local que se traduza na cooperação obrigatória com a Administração Pública.
2 - A atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo nos termos referidos no número anterior é sempre precedida dos seguintes procedimentos:
a) Apresentação de estudo sobre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como sobre o seu impacte financeiro e no setor em causa;
b) Audição das associações representativas do setor, quando existam;
c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, do projeto de diploma, acompanhado do estudo referido na alínea a);
d) Identificação do regime constante dos artigos seguintes que lhe deva ser aplicável;
e) Atualização obrigatória das listas constantes dos anexos à presente lei-quadro.

  Artigo 28.º
Atribuição legal plena do estatuto de utilidade pública
1 - É aplicável às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo i à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, às quais é atribuído o estatuto de utilidade pública sem necessidade de procedimento administrativo:
a) O disposto no capítulo iii, exceto o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;
b) O disposto no capítulo vii, exceto no que respeita à revogação do estatuto.
2 - A aplicação do disposto nos capítulos iii e vii nos termos do número anterior não dá lugar, em caso algum, a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime especial aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo anexo i à presente lei-quadro.
3 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

  Artigo 29.º
Atribuição legal do estatuto de utilidade pública sujeito a aceitação
1 - Às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo ii à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, que não recusem os respetivos direitos, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

  Artigo 30.º
Atribuição parcial do estatuto de utilidade pública
1 - Às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo iii à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - As pessoas coletivas abrangidas pelo número anterior podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

  Artigo 31.º
Regime aplicável a pessoas coletivas concretas
1 - Às pessoas coletivas constantes do anexo iv à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, bem como a quaisquer outras pessoas coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes, no que for mais favorável.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.


CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
  Artigo 32.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres referidos no artigo 12.º que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública constitui atribuição da SGPCM, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças e em colaboração com aquela entidade.
2 - O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, ou por meio de ato legislativo, constitui também atribuição da SGPCM.
3 - As atribuições de acompanhamento e de fiscalização referidas no presente artigo incluem as competências para determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias.
4 - Para efeitos de acompanhamento da atividade e fiscalização das pessoas coletivas abrangidas pela presente lei-quadro, os mecanismos adequados à articulação, informação e cooperação institucional entre a SGPCM e outros serviços, organismos, entidades e estruturas são, quando aplicável, definidos por portaria dos respetivos membros do Governo a quem caiba o poder de direção, tutela ou superintendência, sem prejuízo das respetivas atribuições.

  Artigo 33.º
Regime sancionatório
1 - As irregularidades apuradas pela SGPCM na sequência de um procedimento de acompanhamento ou de fiscalização da atividade das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública são notificadas ao órgão competente para a revogação do estatuto de utilidade pública, para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º
2 - A SGPCM notifica a AT, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 24.º, e as demais entidades competentes, para que, nos casos de violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º ou de prestação de falsas declarações, iniciem procedimento com vista à restituição, por parte da pessoa coletiva, das importâncias correspondentes às isenções e benefícios fiscais que lhe foram atribuídos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

  Artigo 34.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização de designação de utilidade pública falsa, bem como a utilização indevida da mesma com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 50 /prct. para a SGPCM.
4 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

  Artigo 35.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à SGPCM a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei-quadro, bem como a aplicação das correspondentes coimas.


CAPÍTULO VIII
Disposição complementar
  Artigo 36.º
Referências legais
Todas as referências legais efetuadas nos anexos i, ii, iii e iv a atos legislativos específicos consideram-se feitas a qualquer ato legislativo que lhes suceda relativamente à mesma categoria de entidades.

  ANEXO I
a) Casas do povo, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro.
b) Instituições particulares de solidariedade social registadas nos termos regulamentados pelas respetivas portarias, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.
c) Centros tecnológicos, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual.
d) Associações de imprensa regional legalmente constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março.
e) Cooperativas de solidariedade social, nos termos da Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.
f) Organizações interprofissionais do setor agroalimentar de âmbito nacional reconhecidas nos termos da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro.
g) Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento registadas nos termos da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.
h) Organizações interprofissionais da fileira florestal reconhecidas nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro.
i) Associações humanitárias de bombeiros, a partir da sua constituição, nos termos da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, bem como as que, tendo sido constituídas anteriormente à entrada em vigor da referida lei, estão sujeitas ao regime dela constante.
j) Organizações não governamentais das pessoas com deficiência registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.
k) Associações mutualistas registadas nos termos do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, na sua redação atual.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa