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  Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho
  LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
_____________________
  Artigo 23.º
Portal do estatuto de utilidade pública
Os procedimentos de atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt ou dos correspondentes portais da respetiva região autónoma, quando existirem.

  Artigo 24.º
Comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira
As informações relativas à atribuição, renovação e revogação do estatuto de utilidade pública, incluindo nome, número de identificação fiscal, setor de atuação, data de produção de efeitos e duração do estatuto, são transmitidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da modernização do Estado e da Administração Pública.


CAPÍTULO V
Regimes especiais
  Artigo 25.º
Regime aplicável às organizações não governamentais de ambiente
1 - As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) carecem de três anos de efetiva e relevante atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para requererem a atribuição do estatuto de utilidade pública.
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, deve ser requerido parecer à APA, I. P.
3 - A suspensão ou anulação do registo junto da APA, I. P., determina a cessação do estatuto de utilidade pública.
4 - Não se aplica às ONGA o disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 12.º

  Artigo 26.º
Regime aplicável às associações de utilizadores do domínio público hídrico
1 - A atribuição do estatuto de utilidade pública a associações de utilizadores do domínio público hídrico devidamente reconhecidas e registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, que aprova o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico, carece de parecer favorável da APA, I. P.
2 - A revogação do reconhecimento de uma associação como associação de utilizadores do domínio público hídrico pela APA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, determina a caducidade da declaração da sua utilidade pública.


CAPÍTULO VI
Atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo
  Artigo 27.º
Procedimento de atribuição legal do estatuto de utilidade pública
1 - A criação de novas categorias de pessoas coletivas às quais seja atribuído o estatuto de utilidade pública por ato legislativo é excecional, podendo apenas ter lugar quando esteja em causa prossecução fundamentada e permanente de fins de interesse geral, regional ou local que se traduza na cooperação obrigatória com a Administração Pública.
2 - A atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo nos termos referidos no número anterior é sempre precedida dos seguintes procedimentos:
a) Apresentação de estudo sobre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como sobre o seu impacte financeiro e no setor em causa;
b) Audição das associações representativas do setor, quando existam;
c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, do projeto de diploma, acompanhado do estudo referido na alínea a);
d) Identificação do regime constante dos artigos seguintes que lhe deva ser aplicável;
e) Atualização obrigatória das listas constantes dos anexos à presente lei-quadro.

  Artigo 28.º
Atribuição legal plena do estatuto de utilidade pública
1 - É aplicável às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo i à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, às quais é atribuído o estatuto de utilidade pública sem necessidade de procedimento administrativo:
a) O disposto no capítulo iii, exceto o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;
b) O disposto no capítulo vii, exceto no que respeita à revogação do estatuto.
2 - A aplicação do disposto nos capítulos iii e vii nos termos do número anterior não dá lugar, em caso algum, a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime especial aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo anexo i à presente lei-quadro.
3 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

  Artigo 29.º
Atribuição legal do estatuto de utilidade pública sujeito a aceitação
1 - Às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo ii à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, que não recusem os respetivos direitos, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

  Artigo 30.º
Atribuição parcial do estatuto de utilidade pública
1 - Às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo iii à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - As pessoas coletivas abrangidas pelo número anterior podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

  Artigo 31.º
Regime aplicável a pessoas coletivas concretas
1 - Às pessoas coletivas constantes do anexo iv à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, bem como a quaisquer outras pessoas coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes, no que for mais favorável.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.


CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
  Artigo 32.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres referidos no artigo 12.º que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública constitui atribuição da SGPCM, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças e em colaboração com aquela entidade.
2 - O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, ou por meio de ato legislativo, constitui também atribuição da SGPCM.
3 - As atribuições de acompanhamento e de fiscalização referidas no presente artigo incluem as competências para determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias.
4 - Para efeitos de acompanhamento da atividade e fiscalização das pessoas coletivas abrangidas pela presente lei-quadro, os mecanismos adequados à articulação, informação e cooperação institucional entre a SGPCM e outros serviços, organismos, entidades e estruturas são, quando aplicável, definidos por portaria dos respetivos membros do Governo a quem caiba o poder de direção, tutela ou superintendência, sem prejuízo das respetivas atribuições.

  Artigo 33.º
Regime sancionatório
1 - As irregularidades apuradas pela SGPCM na sequência de um procedimento de acompanhamento ou de fiscalização da atividade das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública são notificadas ao órgão competente para a revogação do estatuto de utilidade pública, para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º
2 - A SGPCM notifica a AT, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 24.º, e as demais entidades competentes, para que, nos casos de violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º ou de prestação de falsas declarações, iniciem procedimento com vista à restituição, por parte da pessoa coletiva, das importâncias correspondentes às isenções e benefícios fiscais que lhe foram atribuídos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

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