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  Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho
  LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
_____________________

SECÇÃO III
Diligências comuns
  Artigo 22.º
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1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - As decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo numa região autónoma são também objeto de publicação no jornal oficial da respetiva região autónoma.

  Artigo 23.º
Portal do estatuto de utilidade pública
Os procedimentos de atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt ou dos correspondentes portais da respetiva região autónoma, quando existirem.

  Artigo 24.º
Comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira
As informações relativas à atribuição, renovação e revogação do estatuto de utilidade pública, incluindo nome, número de identificação fiscal, setor de atuação, data de produção de efeitos e duração do estatuto, são transmitidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da modernização do Estado e da Administração Pública.


CAPÍTULO V
Regimes especiais
  Artigo 25.º
Regime aplicável às organizações não governamentais de ambiente
1 - As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) carecem de três anos de efetiva e relevante atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para requererem a atribuição do estatuto de utilidade pública.
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, deve ser requerido parecer à APA, I. P.
3 - A suspensão ou anulação do registo junto da APA, I. P., determina a cessação do estatuto de utilidade pública.
4 - Não se aplica às ONGA o disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 12.º

  Artigo 26.º
Regime aplicável às associações de utilizadores do domínio público hídrico
1 - A atribuição do estatuto de utilidade pública a associações de utilizadores do domínio público hídrico devidamente reconhecidas e registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, que aprova o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico, carece de parecer favorável da APA, I. P.
2 - A revogação do reconhecimento de uma associação como associação de utilizadores do domínio público hídrico pela APA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, determina a caducidade da declaração da sua utilidade pública.


CAPÍTULO VI
Atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo
  Artigo 27.º
Procedimento de atribuição legal do estatuto de utilidade pública
1 - A criação de novas categorias de pessoas coletivas às quais seja atribuído o estatuto de utilidade pública por ato legislativo é excecional, podendo apenas ter lugar quando esteja em causa prossecução fundamentada e permanente de fins de interesse geral, regional ou local que se traduza na cooperação obrigatória com a Administração Pública.
2 - A atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo nos termos referidos no número anterior é sempre precedida dos seguintes procedimentos:
a) Apresentação de estudo sobre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como sobre o seu impacte financeiro e no setor em causa;
b) Audição das associações representativas do setor, quando existam;
c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, do projeto de diploma, acompanhado do estudo referido na alínea a);
d) Identificação do regime constante dos artigos seguintes que lhe deva ser aplicável;
e) Atualização obrigatória das listas constantes dos anexos à presente lei-quadro.

  Artigo 28.º
Atribuição legal plena do estatuto de utilidade pública
1 - É aplicável às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo i à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, às quais é atribuído o estatuto de utilidade pública sem necessidade de procedimento administrativo:
a) O disposto no capítulo iii, exceto o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;
b) O disposto no capítulo vii, exceto no que respeita à revogação do estatuto.
2 - A aplicação do disposto nos capítulos iii e vii nos termos do número anterior não dá lugar, em caso algum, a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime especial aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo anexo i à presente lei-quadro.
3 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

  Artigo 29.º
Atribuição legal do estatuto de utilidade pública sujeito a aceitação
1 - Às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo ii à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, que não recusem os respetivos direitos, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

  Artigo 30.º
Atribuição parcial do estatuto de utilidade pública
1 - Às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo iii à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - As pessoas coletivas abrangidas pelo número anterior podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

  Artigo 31.º
Regime aplicável a pessoas coletivas concretas
1 - Às pessoas coletivas constantes do anexo iv à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, bem como a quaisquer outras pessoas coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes, no que for mais favorável.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.


CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
  Artigo 32.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres referidos no artigo 12.º que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública constitui atribuição da SGPCM, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças e em colaboração com aquela entidade.
2 - O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, ou por meio de ato legislativo, constitui também atribuição da SGPCM.
3 - As atribuições de acompanhamento e de fiscalização referidas no presente artigo incluem as competências para determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias.
4 - Para efeitos de acompanhamento da atividade e fiscalização das pessoas coletivas abrangidas pela presente lei-quadro, os mecanismos adequados à articulação, informação e cooperação institucional entre a SGPCM e outros serviços, organismos, entidades e estruturas são, quando aplicável, definidos por portaria dos respetivos membros do Governo a quem caiba o poder de direção, tutela ou superintendência, sem prejuízo das respetivas atribuições.

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