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  Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho
  LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito pessoal de aplicação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a presente lei-quadro é aplicável:
a) Às pessoas coletivas que preencham os requisitos previstos na presente lei-quadro e a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública nos termos do procedimento administrativo respetivo;
b) Às representações permanentes em Portugal de pessoas coletivas estrangeiras;
c) Às representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto pelo direito internacional aplicável.

  Artigo 3.º
Extensão do âmbito de aplicação
A presente lei-quadro aplica-se ainda, nos termos previstos no capítulo vi, às pessoas coletivas que gozam do estatuto de utilidade pública por força da lei, sem necessidade de atribuição administrativa, bem como às pessoas coletivas às quais seja aplicável, total ou parcialmente, o respetivo regime jurídico.

  Artigo 4.º
Fins de utilidade pública
1 - O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se fins relevantes para atribuição do estatuto de utilidade pública:
a) Aqueles que se traduzam no benefício da sociedade em geral, ou de uma ou mais categorias de pessoas distintas dos seus associados, fundadores ou cooperadores, ou de pessoas com eles relacionadas, e que se compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte; ou
b) No caso das associações e das cooperativas:
i) Aqueles que se traduzam primariamente, mas não exclusivamente, no benefício dos seus associados ou cooperadores, desde que estejam compreendidos em algum dos setores referidos no número seguinte e se o número mínimo de associados ou de cooperadores determinado no artigo 7.º se encontrar verificado;
ii) Aqueles que se traduzam no benefício dos seus associados ou cooperadores, quando estes sejam pessoas coletivas, e desde que a atividade dos seus associados ou cooperadores esteja compreendida em algum dos setores referidos no número seguinte.
3 - As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em algum dos seguintes setores:
a) Histórico, artístico ou cultural;
b) Desporto;
c) Desenvolvimento local;
d) Solidariedade social;
e) Ensino ou educação;
f) Cidadania, igualdade e não discriminação, defesa dos direitos humanos ou apoio humanitário;
g) Juventude;
h) Cooperação para o desenvolvimento e educação para o desenvolvimento;
i) Saúde;
j) Proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e extinção de incêndios;
k) Investigação científica, divulgação científica ou desenvolvimento tecnológico;
l) Empreendedorismo, inovação ou desenvolvimento económico e social;
m) Emprego ou proteção da profissão;
n) Ambiente, património natural e qualidade de vida;
o) Bem-estar animal;
p) Habitação e urbanismo;
q) Proteção do consumidor;
r) Proteção de crianças, jovens, idosos ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade, física, psicológica, social ou económica;
s) Políticas de família.
4 - O estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas coletivas que, na prossecução dos seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, em algum dos seguintes setores:
a) Político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos;
b) Sindical;
c) Religioso, de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

  Artigo 5.º
Princípios
As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os princípios orientadores que integram a Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, sem prejuízo dos princípios específicos que lhes sejam aplicáveis em razão da sua natureza.


CAPÍTULO II
Requisitos de atribuição do estatuto de utilidade pública
SECÇÃO I
Pessoas coletivas nacionais
  Artigo 6.º
Formas jurídicas
1 - O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes formas jurídicas:
a) Associações constituídas segundo o direito privado;
b) Fundações constituídas segundo o direito privado;
c) Cooperativas.
2 - Não obsta à atribuição do estatuto de utilidade pública o facto de a pessoa coletiva ter sido instituída ou de nela participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.

  Artigo 7.º
Número mínimo de membros
Nos casos em que se aplique o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, as associações e as cooperativas devem reunir, respetivamente, um número de associados ou de cooperadores que exceda o dobro do número de membros que exerçam cargos nos órgãos sociais, para que lhes possa ser atribuído o estatuto de utilidade pública.

  Artigo 8.º
Requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública
1 - Pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública às pessoas coletivas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo 6.º;
b) Prossigam fins de interesse geral, regional ou local, nos termos do artigo 4.º, e no âmbito de algum dos setores aí referidos, devendo os respetivos estatutos especificar esses fins;
c) Comprovem cooperar com a administração central, regional ou local de forma regular e duradoura, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
d) Apresentem parecer fundamentado da câmara municipal da área da sua sede;
e) Reúnam, quando aplicável, o número mínimo de associados ou de cooperadores, nos termos do artigo 7.º;
f) Tratando-se de associações ou de cooperativas, não consagrem qualquer critério discriminatório para a admissão dos seus membros, salvo no que respeite a condições de acesso ou de admissão com expressa previsão legal ou quando, constando de norma estatutária válida, tal se justifique em função dos fins prosseguidos pela associação ou cooperativa;
g) Observem os princípios referidos na presente lei-quadro, estejam regularmente constituídas, regendo-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei, e reúnam os requisitos contidos em regime jurídico que lhes seja especificamente aplicável;
h) Exerçam atividade efetiva, nos termos do artigo 4.º, há pelo menos três anos;
i) Disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários, necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar;
j) Detenham um registo nominal atualizado dos respetivos associados ou cooperadores;
k) Tenham uma página pública na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os relatórios de atividades e de contas dos últimos cinco anos, a lista atualizada dos titulares dos órgãos sociais e os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos;
l) Tenham contabilidade organizada ou de caixa nos termos do regime contabilístico do setor não lucrativo, do Sistema de Normalização Contabilística ou do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, conforme o regime que lhes seja concretamente aplicável.
2 - O prazo referido na alínea h) do número anterior pode ser dispensado por despacho fundamentado do membro do Governo competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desde que se verifique alguma das seguintes condições relativamente à pessoa coletiva requerente:
a) Desenvolver atividade de âmbito nacional ou internacional;
b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.
3 - Em caso de dúvida fundada no que respeita ao requisito previsto na alínea g) do n.º 1, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) pode solicitar informações ao magistrado do Ministério Público da comarca territorialmente competente.
4 - Ainda que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos elencados nos números anteriores, o estatuto de utilidade pública só pode ser atribuído se a pessoa coletiva requerente não exercer, a título exclusivo ou principal, atividade de produção e venda de bens ou serviços para um mercado ativo e concorrente com a de qualquer ramo de atividade económica, em termos que a atribuição daquele estatuto impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante correspondente.
5 - Caso a câmara municipal não aprove o parecer referido na alínea d) do n.º 1 no prazo de 60 dias após o pedido, o requerente fica dispensado da sua apresentação à SGPCM.


SECÇÃO II
Pessoas coletivas estrangeiras e internacionais
  Artigo 9.º
Representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras
1 - As pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos, criadas ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa, que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins, devem ter uma representação permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual.
2 - A atribuição do estatuto de utilidade pública à representação permanente de uma pessoa coletiva estrangeira depende da verificação dos requisitos fixados na presente lei-quadro para as pessoas coletivas portuguesas.
3 - Os benefícios decorrentes do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras aplicam-se exclusivamente às atividades desenvolvidas em Portugal.
4 - As representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras com estatuto de utilidade pública têm os mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres que as pessoas coletivas de utilidade pública portuguesas.

  Artigo 10.º
Representações permanentes de organizações internacionais
Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais em vigor, o disposto no artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações às representações permanentes de organizações internacionais que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins.


CAPÍTULO III
Estatuto de utilidade pública
  Artigo 11.º
Direitos e benefícios
1 - As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública gozam dos seguintes direitos e benefícios:
a) Direito ao uso da menção «pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública» ou, abreviadamente, «EUP», após a respetiva denominação social, sem que a mesma faça parte integrante desta;
b) Isenções tributárias, reconhecidas e atribuídas nos termos e condições da legislação respetiva, designadamente relativas a:
i) Imposto do selo;
ii) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis, no que respeita a bens imóveis destinados direta e imediatamente à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;
iii) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
iv) Custas processuais;
v) Taxa de exploração da Direção-Geral de Energia e Geologia e contribuição para o audiovisual, no que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;
vi) Taxas associadas a espetáculos e eventos públicos promovidos pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública, desde que tal não impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante correspondente;
vii) Taxa pela publicação das alterações aos respetivos estatutos no sítio na Internet de acesso público onde são feitas as publicações obrigatórias previstas na lei;
c) Tarifas e tarifários especiais, nos termos e condições da legislação respetiva, designadamente:
i) Tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade praticadas pelo comercializador de último recurso, no que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;
ii) Tarifa especial nos transportes públicos de passageiros operados por entidades que integrem o setor público empresarial ou a quem tenha sido concessionada a exploração do serviço de transporte, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e da habitação, para os titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;
iii) Tarifas ou tarifários especialmente reduzidos, a aplicar pelas entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;
d) Isenção de taxas de publicação de quaisquer avisos no Portal da Justiça;
e) Outros direitos e benefícios previstos na lei ou em regulamento.
2 - Nos termos e condições previstos no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, pode ser declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias para que as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública prossigam os seus fins estatutários.

  Artigo 12.º
Deveres
1 - As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública têm o dever de:
a) Manter o preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição do estatuto de utilidade pública, nos termos previstos no artigo 8.º;
b) Comunicar anualmente à SGPCM as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual, no prazo de seis meses a contar da data do encerramento desse exercício;
c) Apresentar à SGPCM um relatório das atividades realizadas no exercício anual referido na alínea anterior, estabelecendo uma articulação com os fins de interesse geral, regional ou local que prosseguem, no prazo referido na alínea anterior;
d) Tratando-se de associações ou cooperativas às quais seja aplicável o disposto no artigo 7.º, comunicar anualmente à SGPCM o seu número de associados ou cooperadores, no prazo referido na alínea b);
e) Disponibilizar permanentemente na sua página pública a lista dos titulares dos órgãos sociais em funções, com indicação do início e do termo dos respetivos mandatos;
f) Dar conhecimento à SGPCM das alterações aos estatutos ou regulamentos internos, no prazo de três meses após a correspondente alteração;
g) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, e conservar os originais dos contratos e demais atos jurídicos e documentos, durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem que a pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública reúne os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) Prestar todas as informações e disponibilizar todos os documentos solicitados por quaisquer entidades públicas com competências para o efeito e colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento da atividade e fiscalização do cumprimento dos deveres pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;
i) Colaborar com a administração central, regional e local na prestação de serviços ao seu alcance e, mediante acordo, na cedência das suas instalações para a realização de atividades afins;
j) Assegurar a transparência da gestão através da possibilidade de acesso aos documentos relativos à sua gestão financeira e patrimonial a quem demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, aplicando-se subsidiariamente, com as adaptações necessárias, o regime de acesso aos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, às fundações com estatuto de utilidade pública, do disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

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