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  Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho
  LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
_____________________

Lei n.º 36/2021, de 14 de junho
Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
2 - A presente lei procede, ainda:
a) À segunda alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;
b) À alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
c) À segunda alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, alterada pela Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros;
d) À terceira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;
e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/85, de 28 de março, e 246/90, de 27 de julho, que define o Regime Jurídico das Casas do Povo;
f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de novembro, que cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica;
g) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
h) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2000, de 10 de maio, e 154/2017, de 28 de dezembro, que estabelece as normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria;
i) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
j) À primeira alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
k) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

Artigo 2.º
Aprovação da lei-quadro do estatuto de utilidade pública
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

Artigo 3.º
Confirmação do interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública
1 - As pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade pública administrativa por meio de ato administrativo devem comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) o interesse em mantê-lo, de acordo com o seguinte calendário:
a) Até 31 de dezembro de 2023, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído até 31 de dezembro de 1980;
b) Até 31 de dezembro de 2024, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990;
c) Até 31 de dezembro de 2025, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000;
d) Até 31 de dezembro de 2026, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010;
e) Até 31 de dezembro de 2027, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às fundações constituídas segundo o direito privado às quais tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública por meio de ato administrativo, cujo estatuto apenas cessa nos termos gerais.
3 - A comunicação prevista no n.º 1 efetua-se através do portal ePortugal.gov.pt.
4 - O estatuto de utilidade pública das pessoas coletivas que procedam à comunicação prevista no n.º 1 tem a duração de dez anos a contar a partir da mesma.
5 - Na ausência, nos prazos fixados, da comunicação prevista no n.º 1, o estatuto de utilidade pública caduca.

Artigo 4.º
Registo
1 - Caso se encontre registada, no registo de fundações, a concessão ou renovação do estatuto de utilidade pública, essa inscrição deve ser cancelada, oficiosa e gratuitamente, com a entrada em vigor da presente lei, com fundamento na não sujeição do facto a registo.
2 - No caso de caducidade do estatuto de utilidade pública, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa é promovida oficiosa e gratuitamente, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação do respetivo facto ou ato aos serviços de registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Artigo 5.º
Divulgação de informação
A SGPCM, em colaboração com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e com a Associação Nacional de Freguesias, promove junto das autarquias locais uma campanha de informação diretamente dirigida às pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, para divulgação dos procedimentos e formalidades relativos à confirmação do interesse na manutenção daquele estatuto.

Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Uma quota equivalente a 0,5 /prct. do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].»

Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública;
d) [...];
e) [...].»

Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto
O artigo 34.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 - As associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugueses beneficiam de isenções e benefícios fiscais nos termos da lei.
2 - [...].»

Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
O artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito, ou, ainda que o acesso à atividade ou evento em causa seja condicionado à aquisição onerosa de títulos de ingresso, quando a receita obtida com a venda dos títulos de ingresso se destine a financiar diretamente atividades concretas e especificadas de caráter social, humanitário ou de socorro, e a atividade ou evento seja como tal divulgado ou publicitado.»

Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - As Casas do Povo são associações constituídas por tempo indeterminado com o objetivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural.
2 - [...].»

Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, com autonomia técnica e financeira e património próprio.»

Artigo 12.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 10.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública e de solidariedade social
1 - [...]:
a) (Revogada.)
b) [...];
c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.
2 - [...].
3 - [...]:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a isenção;
b) [...];
c) [...].
4 - [...].
5 - [...].»

Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro
Os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
As câmaras de comércio e indústria são associações empresariais de direito privado que, pelo grau de representatividade, implantação territorial, estruturas materiais e humanas e prévia atribuição do estatuto de utilidade pública, como tal sejam reconhecidas, nos termos do presente diploma.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Estatuto de utilidade pública da associação.
2 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - O pedido de reconhecimento deve ser dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Documento comprovativo da atribuição do estatuto de utilidade pública.
2 - [...].»

Artigo 14.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis
O artigo 6.º do Código do IMT passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...].»

Artigo 15.º
Alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
O artigo 32.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - A autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a denominação da escola, as modalidades e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades onde é ministrado o ensino, o nome da entidade requerente e o diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação global.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»

Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho
O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Comprovando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam de imediato os benefícios previstos no artigo 56.º»

Artigo 17.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, ficam sujeitas ao disposto na lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, as pessoas coletivas às quais, à data de entrada em vigor da presente lei, tenha sido reconhecida, através de procedimento administrativo, utilidade pública ou utilidade pública administrativa, que passam a ser consideradas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.
2 - As normas da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, não se aplicam aos procedimentos de atribuição, de renovação e de revogação do estatuto de utilidade pública que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, à exceção do disposto no seu artigo 15.º
3 - As pessoas coletivas classificadas como de utilidade pública administrativa à data da entrada em vigor da presente lei mantêm a isenção automática de IRC sem necessidade de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Mantém-se a possibilidade de requerer registos sobre associações, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, que, à data de entrada em vigor da presente lei, se mostrem inscritas no registo comercial, enquanto mantiverem o estatuto de utilidade pública.

Artigo 18.º
Referências legais
Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, devem considerar-se feitas à lei-quadro aprovada em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março;
b) O artigo 2.º da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro;
c) Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho;
d) O artigo 12.º da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro;
e) A alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de agosto;
f) A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto;
g) A Lei n.º 151/99, de 14 de setembro;
h) O n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro;
i) O n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
j) A alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
k) O artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;
l) O n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
m) O n.º 3 do artigo 10.º e os artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho;
n) O artigo 15.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;
o) Os títulos viii e ix da parte i do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940;
p) O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro;
q) O Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, exceto para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
r) O Decreto-Lei n.º 425/79, de 25 de outubro;
s) O Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março;
t) O artigo 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;
u) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março;
v) A alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
w) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de março;
x) A alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio;
y) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro;
z) O Decreto-Lei n.º 213/2008, de 10 de novembro;
aa) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho;
bb) O artigo 33.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
cc) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho;
dd) O artigo 26.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto;
ee) A alínea b) do artigo 2.º, o artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 16.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.

Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor em 1 de julho de 2021.
2 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Aprovada em 22 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

Lei-quadro do estatuto de utilidade pública

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei-quadro estabelece o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública.

  Artigo 2.º
Âmbito pessoal de aplicação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a presente lei-quadro é aplicável:
a) Às pessoas coletivas que preencham os requisitos previstos na presente lei-quadro e a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública nos termos do procedimento administrativo respetivo;
b) Às representações permanentes em Portugal de pessoas coletivas estrangeiras;
c) Às representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto pelo direito internacional aplicável.

  Artigo 3.º
Extensão do âmbito de aplicação
A presente lei-quadro aplica-se ainda, nos termos previstos no capítulo vi, às pessoas coletivas que gozam do estatuto de utilidade pública por força da lei, sem necessidade de atribuição administrativa, bem como às pessoas coletivas às quais seja aplicável, total ou parcialmente, o respetivo regime jurídico.

  Artigo 4.º
Fins de utilidade pública
1 - O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se fins relevantes para atribuição do estatuto de utilidade pública:
a) Aqueles que se traduzam no benefício da sociedade em geral, ou de uma ou mais categorias de pessoas distintas dos seus associados, fundadores ou cooperadores, ou de pessoas com eles relacionadas, e que se compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte; ou
b) No caso das associações e das cooperativas:
i) Aqueles que se traduzam primariamente, mas não exclusivamente, no benefício dos seus associados ou cooperadores, desde que estejam compreendidos em algum dos setores referidos no número seguinte e se o número mínimo de associados ou de cooperadores determinado no artigo 7.º se encontrar verificado;
ii) Aqueles que se traduzam no benefício dos seus associados ou cooperadores, quando estes sejam pessoas coletivas, e desde que a atividade dos seus associados ou cooperadores esteja compreendida em algum dos setores referidos no número seguinte.
3 - As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em algum dos seguintes setores:
a) Histórico, artístico ou cultural;
b) Desporto;
c) Desenvolvimento local;
d) Solidariedade social;
e) Ensino ou educação;
f) Cidadania, igualdade e não discriminação, defesa dos direitos humanos ou apoio humanitário;
g) Juventude;
h) Cooperação para o desenvolvimento e educação para o desenvolvimento;
i) Saúde;
j) Proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e extinção de incêndios;
k) Investigação científica, divulgação científica ou desenvolvimento tecnológico;
l) Empreendedorismo, inovação ou desenvolvimento económico e social;
m) Emprego ou proteção da profissão;
n) Ambiente, património natural e qualidade de vida;
o) Bem-estar animal;
p) Habitação e urbanismo;
q) Proteção do consumidor;
r) Proteção de crianças, jovens, idosos ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade, física, psicológica, social ou económica;
s) Políticas de família.
4 - O estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas coletivas que, na prossecução dos seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, em algum dos seguintes setores:
a) Político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos;
b) Sindical;
c) Religioso, de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

  Artigo 5.º
Princípios
As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os princípios orientadores que integram a Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, sem prejuízo dos princípios específicos que lhes sejam aplicáveis em razão da sua natureza.


CAPÍTULO II
Requisitos de atribuição do estatuto de utilidade pública
SECÇÃO I
Pessoas coletivas nacionais
  Artigo 6.º
Formas jurídicas
1 - O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes formas jurídicas:
a) Associações constituídas segundo o direito privado;
b) Fundações constituídas segundo o direito privado;
c) Cooperativas.
2 - Não obsta à atribuição do estatuto de utilidade pública o facto de a pessoa coletiva ter sido instituída ou de nela participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.

  Artigo 7.º
Número mínimo de membros
Nos casos em que se aplique o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, as associações e as cooperativas devem reunir, respetivamente, um número de associados ou de cooperadores que exceda o dobro do número de membros que exerçam cargos nos órgãos sociais, para que lhes possa ser atribuído o estatuto de utilidade pública.

  Artigo 8.º
Requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública
1 - Pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública às pessoas coletivas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo 6.º;
b) Prossigam fins de interesse geral, regional ou local, nos termos do artigo 4.º, e no âmbito de algum dos setores aí referidos, devendo os respetivos estatutos especificar esses fins;
c) Comprovem cooperar com a administração central, regional ou local de forma regular e duradoura, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
d) Apresentem parecer fundamentado da câmara municipal da área da sua sede;
e) Reúnam, quando aplicável, o número mínimo de associados ou de cooperadores, nos termos do artigo 7.º;
f) Tratando-se de associações ou de cooperativas, não consagrem qualquer critério discriminatório para a admissão dos seus membros, salvo no que respeite a condições de acesso ou de admissão com expressa previsão legal ou quando, constando de norma estatutária válida, tal se justifique em função dos fins prosseguidos pela associação ou cooperativa;
g) Observem os princípios referidos na presente lei-quadro, estejam regularmente constituídas, regendo-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei, e reúnam os requisitos contidos em regime jurídico que lhes seja especificamente aplicável;
h) Exerçam atividade efetiva, nos termos do artigo 4.º, há pelo menos três anos;
i) Disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários, necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar;
j) Detenham um registo nominal atualizado dos respetivos associados ou cooperadores;
k) Tenham uma página pública na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os relatórios de atividades e de contas dos últimos cinco anos, a lista atualizada dos titulares dos órgãos sociais e os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos;
l) Tenham contabilidade organizada ou de caixa nos termos do regime contabilístico do setor não lucrativo, do Sistema de Normalização Contabilística ou do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, conforme o regime que lhes seja concretamente aplicável.
2 - O prazo referido na alínea h) do número anterior pode ser dispensado por despacho fundamentado do membro do Governo competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desde que se verifique alguma das seguintes condições relativamente à pessoa coletiva requerente:
a) Desenvolver atividade de âmbito nacional ou internacional;
b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.
3 - Em caso de dúvida fundada no que respeita ao requisito previsto na alínea g) do n.º 1, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) pode solicitar informações ao magistrado do Ministério Público da comarca territorialmente competente.
4 - Ainda que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos elencados nos números anteriores, o estatuto de utilidade pública só pode ser atribuído se a pessoa coletiva requerente não exercer, a título exclusivo ou principal, atividade de produção e venda de bens ou serviços para um mercado ativo e concorrente com a de qualquer ramo de atividade económica, em termos que a atribuição daquele estatuto impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante correspondente.
5 - Caso a câmara municipal não aprove o parecer referido na alínea d) do n.º 1 no prazo de 60 dias após o pedido, o requerente fica dispensado da sua apresentação à SGPCM.

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