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  Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio
    

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SUMÁRIO
Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
_____________________
  Artigo 22.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados ao Código dos Contratos Públicos os artigos 176.º-A, 361.º-A e 447.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 176.º-A
Classificação de documentos da candidatura
À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º
Artigo 361.º-A
Plano de pagamentos
1 - O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.
2 - O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.
3 - Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deve este apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a aceitação.
Artigo 447.º-A
Modificações ao contrato
É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º»

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