Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro _____________________ |
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Artigo 8.º
Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agro-alimentares |
Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000, desde que tais bens sejam:
a) Provenientes de produção em modo biológico;
b) Fornecidos por detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto; ou
c) Fornecidos por detentores do estatuto de «Jovem Empresário Rural», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2019, de 18 de janeiro. |
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