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  DL n.º 21/2021, de 15 de Março
  CENTRO DE COMPETÊNCIAS DE PLANEAMENTO, DE POLÍTICAS E DE PROSPETIVA DA A. P. (PLANAPP)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública
_____________________

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 18.º
Integração da Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo
1 - Através do presente decreto-lei o PlanAPP sucede nas atribuições do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) nos domínios da avaliação do impacto legislativo desenvolvidos pela Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL).
2 - Consideram-se feitas para o PlanAPP todas as referências legais feitas para o JurisAPP nos domínios a que se refere o número anterior.
3 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições referidas no n.º 1 o desempenho de funções na UTAIL do JurisAPP.

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Desempenhar funções de consulta e de apoio técnico ao Governo na elaboração dos atos legislativos e outros atos normativos e no controlo interno da qualidade, da validade e da simplificação de todos os atos submetidos à aprovação do Conselho de Ministros;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...].
3 - [...].»

  Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - Os consultores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em comissão de serviço na UTAIL transitam, sem prejuízo da sua categoria profissional originária, para o PlanAPP, desempenhando funções nas equipas multidisciplinares onde vierem a ser integrados, até ao termo das comissões para as quais foram providos no JurisAPP.
2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que se encontrem em mobilidade na UTAIL transitam na mesma situação para o PlanAPP.
3 - O chefe de equipa multidisciplinar da UTAIL transita para o novo mapa de pessoal do PlanAPP, ocupando um dos lugares de chefe de equipa multidisciplinar.

  Artigo 21.º
Avaliação
A atividade desenvolvida pelo PlanAPP é objeto de avaliação no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em vista o eventual alargamento da respetiva missão ou âmbito de atuação.

  Artigo 22.º
Mapa de cargos de direção superior
O lugar de direção superior de 1.º grau e os dois lugares de direção superior de 2.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa. - Augusto Ernesto Santos Silva. - Mariana Guimarães Vieira da Silva. - António Mendonça Mendes. - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - Ângelo Nelson Rosário de Souza.
Promulgado em 2 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 22.º)
(ver documento original)

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