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  DL n.º 21/2021, de 15 de Março
  CENTRO DE COMPETÊNCIAS DE PLANEAMENTO, DE POLÍTICAS E DE PROSPETIVA DA A. P. (PLANAPP)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública
_____________________
  Artigo 17.º
Apoio logístico e administrativo
1 - O apoio logístico e administrativo à REPLAN é assegurado pelo PlanAPP, em colaboração com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Pela integração ou participação em reuniões ou atividades na comissão da REPLAN não são devidos quaisquer suplementos remuneratórios ou pagamentos de senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, desde que decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 18.º
Integração da Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo
1 - Através do presente decreto-lei o PlanAPP sucede nas atribuições do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) nos domínios da avaliação do impacto legislativo desenvolvidos pela Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL).
2 - Consideram-se feitas para o PlanAPP todas as referências legais feitas para o JurisAPP nos domínios a que se refere o número anterior.
3 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições referidas no n.º 1 o desempenho de funções na UTAIL do JurisAPP.

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Desempenhar funções de consulta e de apoio técnico ao Governo na elaboração dos atos legislativos e outros atos normativos e no controlo interno da qualidade, da validade e da simplificação de todos os atos submetidos à aprovação do Conselho de Ministros;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...].
3 - [...].»

  Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - Os consultores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em comissão de serviço na UTAIL transitam, sem prejuízo da sua categoria profissional originária, para o PlanAPP, desempenhando funções nas equipas multidisciplinares onde vierem a ser integrados, até ao termo das comissões para as quais foram providos no JurisAPP.
2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que se encontrem em mobilidade na UTAIL transitam na mesma situação para o PlanAPP.
3 - O chefe de equipa multidisciplinar da UTAIL transita para o novo mapa de pessoal do PlanAPP, ocupando um dos lugares de chefe de equipa multidisciplinar.

  Artigo 21.º
Avaliação
A atividade desenvolvida pelo PlanAPP é objeto de avaliação no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em vista o eventual alargamento da respetiva missão ou âmbito de atuação.

  Artigo 22.º
Mapa de cargos de direção superior
O lugar de direção superior de 1.º grau e os dois lugares de direção superior de 2.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa. - Augusto Ernesto Santos Silva. - Mariana Guimarães Vieira da Silva. - António Mendonça Mendes. - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - Ângelo Nelson Rosário de Souza.
Promulgado em 2 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 22.º)
(ver documento original)

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