Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 21/2021, de 15 de Março
  CENTRO DE COMPETÊNCIAS DE PLANEAMENTO, DE POLÍTICAS E DE PROSPETIVA DA A. P. (PLANAPP)(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública
_____________________
  Artigo 14.º
Objetivos
A REPLAN tem como objetivos:
a) Dinamizar a cooperação entre os serviços e unidades orgânicas setoriais no domínio do planeamento e prospetiva;
b) Promover a partilha de conhecimento nas áreas do planeamento estratégico, das políticas públicas e da prospetiva;
c) Harmonizar boas práticas entre os serviços e unidades orgânicas setoriais em matéria de planeamento e prospetiva;
d) Desenvolver trabalho colaborativo e em rede, avaliando a articulação do planeamento setorial com os documentos estratégicos transversais;
e) Discutir modelos estatísticos e métricas para a avaliação da implementação das políticas públicas;
f) Partilhar estudos e projeções das principais variáveis económico-sociais que permitam fundamentar as opções a médio e longo prazos;
g) Propor a promoção de ações de formação e divulgação em matérias relevantes para a prossecução dos respetivos objetivos;
h) Desenvolver projetos multissetoriais nas áreas do planeamento, das políticas públicas e da prospetiva.

  Artigo 15.º
Composição
1 - O funcionamento em comissão da REPLAN integra:
a) O diretor do PlanAPP, que preside e coordena;
b) O diretor do serviço ou da unidade orgânica com funções de planeamento e prospetiva de cada uma das áreas governativas.
2 - A REPLAN é coordenada pelo diretor do PlanAPP, coadjuvado, sempre que necessário, pelos diretores dos serviços ou unidades referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, cabe ao membro do Governo responsável por cada área governativa determinar qual o dirigente que o representa na REPLAN.
4 - No âmbito da REPLAN podem ser constituídas equipas multissetoriais compostas por técnicos e consultores do PlanAPP e dos serviços de planeamento e prospetiva de diferentes áreas governativas, para o desenvolvimento de projetos comuns, de natureza pontual ou cíclica.

  Artigo 16.º
Competências
Compete à REPLAN no seu funcionamento em comissão:
a) Discutir projetos de orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de instrumentos de planeamento, de avaliação de políticas públicas e de prospetiva;
b) Pronunciar-se sobre os planos setoriais, designadamente sobre a respetiva compatibilização com os documentos de planeamento estratégico transversais;
c) Assegurar a partilha dos documentos elaborados pelo PlanAPP com os elementos que integram os serviços e unidades orgânicas de planeamento e prospetiva de cada área governativa e garantir o respetivo cumprimento;
d) Aprovar o seu regimento;
e) Colaborar com o PlanAPP em tudo o que seja solicitado e disponibilizar toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão.

  Artigo 17.º
Apoio logístico e administrativo
1 - O apoio logístico e administrativo à REPLAN é assegurado pelo PlanAPP, em colaboração com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Pela integração ou participação em reuniões ou atividades na comissão da REPLAN não são devidos quaisquer suplementos remuneratórios ou pagamentos de senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, desde que decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 18.º
Integração da Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo
1 - Através do presente decreto-lei o PlanAPP sucede nas atribuições do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) nos domínios da avaliação do impacto legislativo desenvolvidos pela Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL).
2 - Consideram-se feitas para o PlanAPP todas as referências legais feitas para o JurisAPP nos domínios a que se refere o número anterior.
3 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições referidas no n.º 1 o desempenho de funções na UTAIL do JurisAPP.

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Desempenhar funções de consulta e de apoio técnico ao Governo na elaboração dos atos legislativos e outros atos normativos e no controlo interno da qualidade, da validade e da simplificação de todos os atos submetidos à aprovação do Conselho de Ministros;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...].
3 - [...].»

  Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - Os consultores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em comissão de serviço na UTAIL transitam, sem prejuízo da sua categoria profissional originária, para o PlanAPP, desempenhando funções nas equipas multidisciplinares onde vierem a ser integrados, até ao termo das comissões para as quais foram providos no JurisAPP.
2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que se encontrem em mobilidade na UTAIL transitam na mesma situação para o PlanAPP.
3 - O chefe de equipa multidisciplinar da UTAIL transita para o novo mapa de pessoal do PlanAPP, ocupando um dos lugares de chefe de equipa multidisciplinar.

  Artigo 21.º
Avaliação
A atividade desenvolvida pelo PlanAPP é objeto de avaliação no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em vista o eventual alargamento da respetiva missão ou âmbito de atuação.

  Artigo 22.º
Mapa de cargos de direção superior
O lugar de direção superior de 1.º grau e os dois lugares de direção superior de 2.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa. - Augusto Ernesto Santos Silva. - Mariana Guimarães Vieira da Silva. - António Mendonça Mendes. - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - Ângelo Nelson Rosário de Souza.
Promulgado em 2 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 22.º)
(ver documento original)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa