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  DL n.º 21/2021, de 15 de Março
  CENTRO DE COMPETÊNCIAS DE PLANEAMENTO, DE POLÍTICAS E DE PROSPETIVA DA A. P. (PLANAPP)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública
_____________________
  Artigo 4.º
Direção
1 - O PlanAPP é dirigido por um diretor, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - O recrutamento e provimento do diretor e dos subdiretores-gerais é feito nos termos do regime jurídico do pessoal dirigente, de entre licenciados das áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática e das tecnologias de informação, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional adequada à função.
3 - Compete ao diretor:
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços do PlanAPP;
b) Informar e prestar contas da atividade do PlanAPP ao membro do Governo responsável pela sua direção;
c) Proceder à criação de equipas multidisciplinares, identificar a missão a prosseguir por cada uma delas e designar os respetivos chefes de equipa;
d) Avaliar o desempenho profissional dos consultores, dos técnicos superiores e demais trabalhadores do PlanAPP;
e) Exercer o poder disciplinar relativamente aos consultores, técnicos superiores e demais trabalhadores do PlanAPP;
f) Representar o PlanAPP junto de outros serviços e de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
g) Assegurar a coordenação da REPLAN;
h) Constituir, em articulação com os dirigentes dos serviços setoriais de planeamento, equipas multissetoriais para acompanhamento de projetos que envolvam matérias de várias áreas governativas, designadamente por solicitação de qualquer dos elementos da REPLAN.
i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, por regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
4 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 5.º
Pessoal
1 - O mapa de pessoal do PlanAPP define o número de efetivos que exercem funções no PlanAPP, de acordo com as seguintes modalidades:
a) Consultor sénior;
b) Consultor coordenador;
c) Consultor principal;
d) Consultor associado;
e) Técnico superior;
f) Assistente técnico;
g) Assistente operacional.
2 - A distribuição nominal do pessoal pelas equipas multidisciplinares criadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é decidida pelo diretor do PlanAPP, de acordo com critérios de especialização técnica e de experiência profissional.
3 - O número máximo de consultores do PlanAPP e a dotação máxima de chefes de equipa são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela direção do PlanAPP e pelas áreas das finanças e da administração pública.
4 - O número máximo de efetivos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 25 /prct. do número total de trabalhadores em funções no PlanAPP.

  Artigo 6.º
Consultores
1 - Podem desempenhar funções de consultor no PlanAPP:
a) Doutores, mestres, ou licenciados nas áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática e das tecnologias de informação; ou
b) Docentes universitários, investigadores ou personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas referidas na alínea anterior.
2 - Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela direção do PlanAPP, sob proposta do respetivo diretor.
3 - A competência para a designação e para a exoneração é delegável no diretor do PlanAPP.
4 - O exercício de funções de consultor do PlanAPP é feito em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores do PlanAPP podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
6 - Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
7 - Não colidem com o disposto no número anterior:
a) As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
b) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
c) Atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.
8 - O tempo de serviço prestado no PlanAPP em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
9 - O exercício de funções de consultor do PlanAPP releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
10 - Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços, a estabelecer pelo diretor, os consultores do PlanAPP estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar.
11 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados por consultores do PlanAPP são considerados como pertencendo ao Estado, não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
12 - As remunerações do consultor sénior, do consultor coordenador, do consultor principal e do consultor associado correspondem, respetivamente, aos níveis remuneratórios 79, 68, 47 e 39 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Artigo 7.º
Chefes de equipas multidisciplinares
1 - A chefia das equipas multidisciplinares é exercida por um consultor coordenador ou por um consultor principal, que exerce as competências próprias de coordenação geral e as competências que lhe sejam delegadas pelo diretor.
2 - A chefia das equipas é desempenhada pelo período de dois anos, renovável por igual período, podendo cessar a todo o tempo.
3 - O consultor coordenador ou o consultor principal continuam a exercer as suas atividades de consultoria no PlanAPP após a cessação de funções de chefia até ao termo da respetiva comissão de serviço, cujo prazo não se suspende durante o exercício de funções de coordenação.
4 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços, exceto quando a remuneração auferida enquanto consultor seja superior, caso em que é auferida esta remuneração e sem prejuízo das despesas de representação.

  Artigo 8.º
Bolsa de consultores externos
1 - O diretor do PlanAPP pode, em caso de manifesta carência de recursos próprios ou de urgência, e desde que previamente assegurados os necessários recursos financeiros, proceder à contratação de consultores externos para a prestação de serviços específicos e ocasionais, necessários à prossecução da sua missão.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o diretor do PlanAPP deve manter uma bolsa de consultores externos, de acesso público, constituída com base em consulta pública, preferencialmente anual, promovida pelo diretor do PlanAPP, e dirigida à manifestação de interesse por parte de todas as pessoas que reúnam os requisitos estabelecidos na referida consulta, mediante garantia de um procedimento de registo transparente, equitativo e concorrencial.
3 - A contratação externa de consultores mediante recurso à bolsa de consultores obedece ao regime da contratação pública, mediante recurso a procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia, consoante o caso, circunscrito aos inscritos na referida bolsa.
4 - A decisão de contratação de consultores externos constantes da bolsa compete ao diretor do PlanAPP, devendo demonstrar, fundamentadamente:
a) A inexistência de recursos próprios na área de especialidade do consultor a contratar;
b) A existência dos necessários recursos financeiros;
c) A menor onerosidade da contratação, em comparação com as alternativas, designadamente o recurso a outros especialistas que integrem a REPLAN;
d) A especial habilitação técnica e reconhecida competência profissional do consultor externo a contratar, na área de especialidade pretendida.
5 - A bolsa de consultores deve ser publicitada no sítio eletrónico da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - A decisão de contratação a que se refere o presente artigo fica dispensada da obtenção do parecer e da autorização a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no mesmo artigo 32.º e respetiva regulamentação, bem como as demais normas da LTFP aplicáveis em matéria de celebração de contratos de prestação de serviços para o exercício de funções públicas, até ao limite máximo de consultores fixado na portaria referida no n.º 3 do artigo 5.º

  Artigo 9.º
Técnicos superiores
1 - O PlanAPP dispõe de técnicos superiores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a LTFP, de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito nas áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática e das tecnologias de informação.
2 - Os técnicos superiores recrutados pelo PlanAPP podem ter origem nos serviços ou unidades orgânicas de planeamento das diversas áreas governativas, de acordo com os instrumentos previstos na LTFP.

  Artigo 10.º
Mobilidade de trabalhadores
1 - Em função da sua natureza de serviço planeamento, avaliação de políticas e prospetiva de natureza central do Estado, o PlanAPP pode recorrer aos mecanismos de mobilidade previstos na lei.
2 - A mobilidade de trabalhadores provenientes de outros serviços ou organismos implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos custos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos das normas orçamentais vigentes.

  Artigo 11.º
Receitas
1 - O PlanAPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O PlanAPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações, de trabalhos e de estudos editados pelo PlanAPP;
b) As que resultem da organização de ações de formação;
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo PlanAPP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela direção do PlanAPP e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - O PlanAPP pode convencionar a edição de publicações e de trabalhos com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., podendo proceder à sua venda, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

  Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do PlanAPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão e das atribuições que lhe estão cometidas.


CAPÍTULO III
Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública
  Artigo 13.º
Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública
1 - A REPLAN é um modelo de funcionamento em rede com vista à cooperação interministerial e partilha de conhecimentos e de recursos das áreas do planeamento estratégico, políticas públicas e prospetiva e desenvolvimento de trabalho colaborativo.
2 - A REPLAN é composta nos termos do artigo 15.º e funciona na dependência do membro do Governo responsável pela direção do PlanAPP, sob coordenação do respetivo diretor.
3 - As normas internas de funcionamento da REPLAN são definidas no respetivo regimento.

  Artigo 14.º
Objetivos
A REPLAN tem como objetivos:
a) Dinamizar a cooperação entre os serviços e unidades orgânicas setoriais no domínio do planeamento e prospetiva;
b) Promover a partilha de conhecimento nas áreas do planeamento estratégico, das políticas públicas e da prospetiva;
c) Harmonizar boas práticas entre os serviços e unidades orgânicas setoriais em matéria de planeamento e prospetiva;
d) Desenvolver trabalho colaborativo e em rede, avaliando a articulação do planeamento setorial com os documentos estratégicos transversais;
e) Discutir modelos estatísticos e métricas para a avaliação da implementação das políticas públicas;
f) Partilhar estudos e projeções das principais variáveis económico-sociais que permitam fundamentar as opções a médio e longo prazos;
g) Propor a promoção de ações de formação e divulgação em matérias relevantes para a prossecução dos respetivos objetivos;
h) Desenvolver projetos multissetoriais nas áreas do planeamento, das políticas públicas e da prospetiva.

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