DL n.º 19/2021, de 15 de Março ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, I. P.(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas _____________________ |
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Artigo 8.º
Competências do conselho directivo |
1 - O conselho diretivo é competente em matérias de gestão de natureza pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, incluindo, nomeadamente:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Promover a elaboração de projetos de orçamento anuais;
c) Elaborar o plano anual de atividades em conformidade com as diretrizes gerais de atuação;
d) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas;
e) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral;
f) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
g) Promover a arrecadação de receitas;
h) Autorizar os atos de administração relativos ao património do INA, I. P., incluindo o aluguer, arrendamento, aquisição, alienação, permuta, cedência, propostas de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação e, ainda, os atos relacionados com contratos de comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes.
2 - Os atos previstos na alínea h) do número anterior que sejam respeitantes a bens imóveis estão sujeitos a homologação da tutela.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do INA, I. P.:
a) Administrar as atividades do INA, I. P., em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;
b) Assegurar o regular funcionamento do INA, I. P.;
c) Assegurar a gestão pedagógica do INA, I. P.;
d) Elaborar planos estratégicos;
e) Assegurar a realização de auditorias em termos de eficácia da instituição, elaborando os competentes manuais de procedimentos;
f) Aprovar a celebração de protocolos e de acordos de cooperação com instituições similares, nacionais, internacionais e estrangeiras;
g) Aprovar a celebração de protocolos com instituições de ensino superior com vista à realização de cursos que atribuem créditos no âmbito do Sistema Europeu de Créditos Curriculares;
h) Aprovar, sob proposta do conselho estratégico, a constituição de parcerias e protocolos com instituições de ensino superior públicas e privadas e com instituições públicas e privadas de investigação e desenvolvimento para fins diversos dos desenvolvidos pelo consórcio responsável pela formação de quadros técnicos superiores e dirigentes;
i) Aprovar os regulamentos de organização de estágios;
j) Aprovar os regulamentos de bolsas concedidas pelo INA, I. P., para formação, estágios ou investigação, definindo critérios de atribuição e respetivos montantes;
k) Aprovar a realização de ações de formação para grupos específicos, a solicitação de outras entidades, nacionais, internacionais e estrangeiras, e de organismos internacionais;
l) Aprovar a realização de simpósios e colóquios;
m) Aprovar as tabelas remuneratórias de formadores e outros colaboradores;
n) Apresentar à consideração da respetiva tutela os planos e relatórios de atividades do INA, I. P.;
o) Aprovar, sem prejuízo das competências do consórcio responsável pela formação de quadros técnicos superiores e dirigentes e de outros consórcios sobre outras matérias, os currículos, regimes de estudos e condições de admissão aos cursos respetivos, salvo quando a sua frequência com aproveitamento constitua requisito para ingresso na Administração Pública, caso em que as condições a satisfazer são fixadas em diploma próprio;
p) Aprovar e autorizar os pagamentos relativos a bolseiros;
q) Determinar a emissão dos certificados de aproveitamento ou de frequência dos cursos ministrados no INA, I. P., consoante estes estejam ou não sujeitos a regime de avaliação;
r) Aprovar a constituição de polos desconcentrados, regionais ou locais, preferencialmente em articulação com as instituições de ensino superior com que haja constituído consórcio;
s) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
t) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação dos vogais. |
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Artigo 9.º
Reuniões do conselho directivo |
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente todas as semanas.
2 - O conselho diretivo reúne extraordinariamente quando convocado para o efeito, nos termos gerais previstos no Código de Procedimento Administrativo. |
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Artigo 10.º
Conselho estratégico |
1 - O conselho estratégico é um órgão de apoio e de acompanhamento do conselho diretivo, que prossegue, em especial, o objetivo de desenvolvimento e consolidação da visão estratégica de qualificação da Administração Pública e de estímulo da valorização técnica e tecnológica da Administração Pública.
2 - O conselho estratégico é, ainda, o órgão de relacionamento do INA, I. P., com a sociedade civil, nomeadamente com personalidades dos setores sociais, económicos e profissionais relacionados com o domínio da Administração Pública.
3 - O conselho estratégico é constituído por um número variável de membros, sendo composto por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência, da tecnologia e do ensino superior;
c) Seis peritos de instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico;
d) Três dirigentes máximos dos departamentos responsáveis pelo apoio à formulação das políticas de pessoal e de emprego da Administração Pública e da modernização administrativa, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
e) Três membros indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;
f) Dois membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por pelo menos um terço desses membros e de entre personalidades ligadas a setores científicos, culturais, profissionais, económicos e administrativo de reconhecido mérito.
4 - O mandato dos membros do conselho estratégico tem a duração de cinco anos, salvo quando os mesmos deixem de satisfazer as condições de elegibilidade ou cooptação, perdendo, nesse caso, o respetivo mandato.
5 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e do ensino superior, respetivamente.
6 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 são nomeados por despacho dos membros do Governo referidos no número anterior, ouvidas as instituições com as quais o INA, I. P., tenha constituído consórcio.
7 - O conselho estratégico delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 16/2021, de 14/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 19/2021, de 15/03
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Artigo 11.º
Competências do conselho estratégico |
1 - São competências do conselho estratégico:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta dos seus membros;
b) Propor, por maioria absoluta dos seus membros, personalidades para os cargos de presidente e vogais do conselho diretivo;
c) Aprovar o orçamento anual;
d) Aprovar o plano anual de atividades;
e) Aprovar o relatório e contas;
f) Propor ao conselho diretivo a participação em parcerias e protocolos com instituições públicas e privadas de ensino superior e com instituições públicas e privadas de investigação e desenvolvimento;
g) Propor ao conselho diretivo a revisão dos cursos de formação, depois de ouvidas as instituições acreditadas;
h) Conceber e emitir as diretrizes gerais de atuação do INA, I. P., nomeadamente, nos domínios pedagógicos e científicos;
i) Emitir recomendações gerais de coordenação da oferta formativa, partilha de recursos humanos e materiais entre o INA, I. P., e os seus consortes;
j) Manifestar recomendações de gestão do INA, I. P.;
k) Pronunciar-se sobre as atividades de caráter formativo envolvidas na prestação de serviços à comunidade;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
m) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas;
n) Aprovar o seu regimento.
2 - O conselho estratégico deve emitir parecer sobre a constituição de polos desconcentrados, regionais ou locais, bem como sobre o alargamento do consórcio constituído com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes e, ainda, sobre a constituição de outros consórcios que o INA, I. P., integre sobre outras matérias. |
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Artigo 12.º
Reuniões do conselho estratégico |
1 - O conselho estratégico reúne, ordinariamente, trimestralmente.
2 - O conselho estratégico reúne extraordinariamente quando convocado para o efeito nos termos gerais previstos no Código de Procedimento Administrativo.
3 - A participação nas reuniões do conselho estratégico não é remunerada. |
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O fiscal único é nomeado e no que concerne às suas competências e à duração do seu mandato aplica-se o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. |
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CAPÍTULO IV
Atividade formativa
| Artigo 14.º
Atividade docente e formadores |
1 - A atividade docente, de investigação ou de formação no INA, I. P., é desenvolvida por todos os docentes, investigadores e formadores que, a qualquer título, designadamente através de parcerias com instituições de ensino superior ou do sistema científico e tecnológico, fiquem adstritos a essas atividades.
2 - Na prossecução das suas atribuições, o INA, I. P., pode recorrer a serviços de formação externos, bem como convidar trabalhadores em funções públicas para colaborar em atividades de formação. |
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CAPÍTULO V
Da organização e do regime financeiro e patrimonial
| Artigo 15.º
Organização interna |
A organização interna do INA, I. P., é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. |
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1 - O INA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As receitas resultantes das ações de formação e dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INA, I. P., e quaisquer entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
b) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INA, I. P.;
c) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. |
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Constituem despesas do INA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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O património do INA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. |
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