DL n.º 16/2021, de 24 de Fevereiro |
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SUMÁRIO Altera os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e introduz medidas relativas à geração e recuperação dos desvios de recuperação de determinados gastos _____________________ |
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Artigo 7.º
Desvios de recuperação de gastos |
1 - As concessionárias devem registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no ano de 2021, nos termos estabelecidos nos diplomas legais de constituição dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo e nos respetivos contratos de concessão.
2 - Os desvios de recuperação de gastos referidos no número anterior consideram-se integrados no primeiro período quinquenal das concessões para efeitos de aplicação do regime de recuperação estabelecido nos diplomas legais de constituição dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo e nos respetivos contratos de concessão.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, nos artigos 13.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, nos artigos 13.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, as concessionárias dos sistemas multimunicipais podem gerar desvios de recuperação de gastos até ao termo do terceiro período quinquenal da concessão.
4 - Os desvios de recuperação de gastos previstos nos números anteriores e os existentes à data da agregação ou da cisão dos sistemas, conforme aplicável, devem ser integralmente recuperados ou reintegrados nas tarifas ou rendimentos tarifários até ao termo do prazo da concessão. |
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