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  DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 49/2007, de 31/08
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 315/2009, de 29/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 312/2003, de 17/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 9.º
Comercialização de animais e publicidade
1 - Os operadores/receptores e os estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, bem como a identificação do fornecedor e do comprador.
2 - A comercialização de cães potencialmente perigosos só poderá ocorrer após implantação da respectiva cápsula de identificação electrónica, devendo o vendedor informar previamente o comprador das características do animal, cuidados especiais em função da potencial perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à sua circulação e ou utilização.
3 - É proibida a comercialização de animais perigosos, excepto os destinados a fins científicos, para reprodução e criação em cativeiro, desde que previamente autorizada pela DGV.
4 - O registo a que se refere o n.º 1 está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
5 - É proibida a publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 312/2003, de 17/12

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