DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro!] _____________________ |
|
Artigo 9.º Comercialização de animais e publicidade |
1 - Os operadores/receptores e os estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, bem como a identificação do fornecedor e do comprador.
2 - A comercialização de cães potencialmente perigosos só poderá ocorrer após implantação da respectiva cápsula de identificação electrónica, devendo o vendedor informar previamente o comprador das características do animal, cuidados especiais em função da potencial perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à sua circulação e ou utilização.
3 - É proibida a comercialização de animais perigosos, excepto os destinados a fins científicos, para reprodução e criação em cativeiro, desde que previamente autorizada pela DGV.
4 - O registo a que se refere o n.º 1 está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
5 - É proibida a publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2007, de 31/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 312/2003, de 17/12
|
|
|
|
|