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  Lei n.º 2/2021, de 21 de Janeiro
  REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março
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  Artigo 14.º
Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
1 - A DGERT, em sede de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais, prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a outras entidades públicas;
b) Elaborar pareceres sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios consagrados na presente lei, nomeadamente os previstos nos artigos 11.º e 13.º;
c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais e identificar situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas, propondo as devidas alterações;
d) Realizar estudos e inquéritos;
e) Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação, designadamente a requerida junto de associações profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), e pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);
f) Solicitar pareceres, com caráter obrigatório, aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
g) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
2 - A ANQEP, I. P., em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), para o sistema de ensino não superior, prossegue as seguintes atribuições:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso a profissão ou atividade regulamentada, em matéria de qualificações obtidas no ensino não superior;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
3 - A DGES, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o sistema de ensino superior, prossegue as seguintes atribuições:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso a profissão ou atividade regulamentada em matéria de qualificações de ensino superior, bem como das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.

  Artigo 15.º
Regime da responsabilidade contra-ordenacional
1 - Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é aplicável o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o disposto nos números seguintes.
2 - Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - Constituem contraordenações graves:
a) O exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por atividades reservadas por pessoa que não cumpra os requisitos profissionais;
b) A celebração de contrato de trabalho com pessoa que não cumpra os requisitos profissionais exigidos para o exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por atividades reservadas.
4 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de acesso e exercício de profissão e aplicar as respetivas sanções de natureza contraordenacional.
5 - O produto das coimas reverte em:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 30 /prct. para a ACT;
c) 20 /prct. para a DGERT.

  Artigo 16.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

  Artigo 17.º
Regiões autónomas
A presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, às regiões autónomas, cabendo a respetiva execução administrativa aos serviços e organismos regionais competentes, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

  Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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