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  DL n.º 73/2020, de 23 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
_____________________
  Artigo 40.º
Critérios para atribuição e renovação da licença de pesca
1 - Na análise do pedido de atribuição da licença de pesca, são considerados os seguintes critérios:
a) A existência de possibilidades de pesca;
b) A situação dos recursos em geral e em particular das espécies alvo;
c) A área de atividade pretendida;
d) A seletividade e a capacidade de pesca pretendida em número de artes;
e) As características e o estado dos navios ou embarcações de pesca a substituir e a licenciar;
f) As condições de segurança e saúde no trabalho;
g) A potência motriz;
h) A prática anterior de infrações relacionadas com o exercício da atividade comercial da pesca;
i) A existência de relações com sociedades ou navios ou embarcações identificados como tendo praticado atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
2 - A renovação da licença de pesca depende da manutenção dos critérios e requisitos que deram origem à sua atribuição, nos termos fixados no número anterior, bem como:
a) Da atividade regular do navio ou embarcação de pesca, a qual é comprovada através da realização de um mínimo anual de vendas em lota;
b) Da existência de elo económico efetivo com Portugal, nos termos da lei;
c) Da inexistência de infrações cometidas ao regime legal da pesca;
d) Da inexistência da prática de infrações muito graves em matéria laboral e de segurança e saúde no trabalho.
3 - Enquanto decorrer processo administrativo ou judicial por prática de infrações ao regime legal, nacional ou da UE, da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, no âmbito do qual foi suspensa a licença de uma embarcação, a renovação da licença de pesca fica dependente de decisão definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado sobre a infração em causa.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de pedido de atribuição de licença após um período de interrupção do exercício da atividade.
5 - A atribuição ou renovação da licença está condicionada ao fornecimento, pelo requerente, de dados no âmbito da recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas, previsto no Regulamento (UE) n.º 2017/1004, do Parlamento e do Conselho, de 17 de maio de 2017.
6 - Os critérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos requisitos, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.

  Artigo 41.º
Validade da licença de pesca
1 - As licenças de pesca têm validade por um ano civil, sendo renováveis independentemente de pedido do interessado, desde que se mantenham os critérios e requisitos que deram origem à sua atribuição e mediante pagamento da respetiva taxa anual.
2 - A partir do início de mês de julho de cada ano, a DGRM analisa, para cada navio ou embarcação de pesca, a manutenção dos critérios e requisitos que deram lugar à atribuição da respetiva licença e, caso aqueles se mantenham, notifica o respetivo titular ou o seu representante legal, preferencialmente por via eletrónica e através de serviço de mensagens curtas (SMS), da referência para pagamento da taxa anual, o qual é efetuado até ao final de novembro.
3 - No caso de incumprimento das condições e requisitos que estiveram na origem da emissão da licença, a DGRM, até final do mês de outubro, notifica o respetivo titular ou o seu represente legal, preferencialmente por via eletrónica e através de SMS, da intenção de não renovar a licença de pesca.
4 - Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, nos casos de incumprimento previstos no número anterior de que resultem prejuízos para a gestão de unidades populacionais, abrangidas por ORGP, que estejam sujeitas a planos de gestão plurianuais ou de recuperação ou outras medidas específicas adotadas por essas organizações, a DGRM procede à suspensão provisória da licença, nos termos dos artigos 89.º e 90.º do CPA.
5 - Os titulares das licenças e autorizações de pesca, bem como os responsáveis pelo governo dos navios e embarcações de pesca são responsáveis pelo cumprimento dos critérios da emissão ou renovação daquelas autorizações ou licenças, bem como pelo cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.


SECÇÃO IV
Procedimentos
  Artigo 42.º
Pedido inicial único
1 - Caso pretenda exercer a atividade profissional de pesca, o requerente solicita através do BMar, num único pedido:
a) A autorização para aquisição, afretamento, modificação, construção, ou outro tipo de substituição do navio ou embarcação de pesca, bem como alterações de porto de referência;
b) O registo de propriedade do navio ou embarcação de pesca;
c) O licenciamento do navio ou embarcação de pesca ou a licença de pesca.
2 - A DGRM, no prazo de 30 dias, aprecia os elementos instrutórios e decide sobre o pedido de autorização, sendo a decisão notificada ao requerente, preferencialmente por via eletrónica e adicionalmente através de SMS.
3 - O requerente comunica, através do BMar, a aquisição ou a conclusão da modificação ou construção a que se refere a alínea a) do n.º 1, devendo as entidades competentes, no prazo de 30 dias, verificar da sua conformidade, designadamente através de vistorias, e desenvolver os procedimentos tendentes ao registo, ao licenciamento e à emissão do Documento Único de Pesca (DUP).
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem também realizar vistorias aos navios ou embarcações de pesca os técnicos qualificados dos serviços e organismos da administração central, regional e local que para o efeito celebrem um protocolo com a DGRM.
5 - Os requisitos a cumprir pelos serviços e organismos referidos no número anterior para efeitos de realização das vistorias são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
6 - Com o pedido inicial podem ser solicitados os certificados e os demais elementos necessários à atividade do navio ou embarcação previstos em legislação nacional e outras normas europeias ou internacionais em vigor.

  Artigo 43.º
Elementos instrutórios do pedido inicial único
O pedido inicial único é instruído com os seguintes elementos, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, apresentados em suporte digital através do BMar:
a) Identificação do proprietário e, quando aplicável, do afretador:
i) No caso de pessoa singular, nome completo, número do documento de identificação, número de identificação fiscal português, número de identificação da segurança social ou, tratando-se de residente fora de território nacional, comprovativo de morada;
ii) No caso de pessoa coletiva, número de identificação de pessoa coletiva e código de acesso à certidão permanente ou, tratando-se de pessoa coletiva com sede fora de território nacional, documento nacional equivalente, devidamente certificado e atualizado, que comprove dados do registo junto da entidade competente;
b) Indicação do nome pretendido para o navio ou embarcação de pesca;
c) Indicação do porto de referência, quando aplicável;
d) Indicação do navio ou embarcação de pesca a substituir, quando aplicável;
e) Características técnicas;
f) Plano de arranjo geral, incluindo plano de capacidade dos porões, no caso dos navios de mais de 17 m de comprimento fora-a-fora, memória descritiva do navio ou embarcação de pesca, bem como descrição das artes pretendidas das áreas de atividade e das espécies a que a pesca se dirija, quando haja essa obrigação;
g) Memória descritiva do projeto, incluindo, entre outros, a implementação dos requisitos de segurança e saúde no trabalho aplicáveis;
h) Documentos ou elementos comprovativos da aquisição de titularidade do navio ou embarcação de pesca;
i) Comprovativo do pedido de cancelamento do registo anterior, quando aplicável.


SECÇÃO V
Título para o exercício da actividade
  Artigo 44.º
Documento Único de Pesca
1 - A decisão favorável sobre o pedido inicial único dá origem ao DUP, emitido eletronicamente, sendo disponibilizado ao requerente um código de acesso, podendo o requerente solicitar a sua emissão em suporte físico, pelo que é devida uma taxa adicional.
2 - O DUP contém todas as informações referentes ao navio ou embarcação de pesca, quanto à autorização para aquisição, construção ou modificação desta, respetivo registo e licença de pesca, incluindo as artes de pesca e, quando aplicável, a autorização de pesca.
3 - Do DUP constam obrigatoriamente:
a) Identificação do proprietário, armador e, se aplicável, do afretador;
b) Nome da embarcação;
c) Conjunto de identificação;
d) Número de registo no ficheiro da frota de pesca da União (CFR);
e) Porto de referência, com indicação do nome e do código;
f) Arqueação (GT) e potência propulsora (kW) de todos os motores;
g) Comprimento de fora-a-fora;
h) Data da construção;
i) Data do registo inicial;
j) Quando aplicável, os direitos e ónus ou encargos que incidam sobre o navio ou embarcação de pesca, incluindo os pontos aplicados em virtude da prática de contraordenações;
k) As condições e requisitos da licença, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º;
l) As condições e requisitos da autorização de pesca, previstos no n.º 6 do artigo 39.º, quando aplicável.
4 - A pedido do interessado ou oficiosamente, pode a DGRM associar ao DUP, através do SNEM, os restantes documentos de bordo previstos no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, bem como certificados e vistorias.
5 - O requerente fica dispensado de apresentar os documentos referidos no número anterior em suporte papel, quando os mesmos se encontrem associados ao DUP.
6 - O capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca deve apresentar, quando tal lhe seja exigido pelas entidades fiscalizadoras, o DUP e os restantes documentos de bordo previstos no n.º 4, em papel ou em formato eletrónico, ou os respetivos códigos de acesso.
7 - Quando não for possível aceder à informação constante do SNEM, nem proceder à sua validação através do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca da DGRM, as entidades fiscalizadoras validam, em momento posterior, a informação necessária, transmitindo desde logo ao requerente que eventuais desconformidades detetadas são objeto de procedimento contraordenacional.
8 - O modelo do DUP é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

  Artigo 45.º
Pedidos de alteração
1 - Qualquer pedido que vise a alteração da autorização prévia relativa ao navio ou embarcação de pesca, do respetivo registo de propriedade ou da licença ou autorização de pesca, é submetido pelo requerente, através do BMar, devendo ser instruído com os elementos referidos no artigo 42.º, consoante o efeito jurídico pretendido.
2 - As entidades competentes para a autorização, registo de propriedade e licenciamento analisam o pedido e notificam o requerente no prazo de 10 dias, promovendo, no prazo de 2 dias, a alteração de todos os elementos constantes do DUP que resultem do deferimento do pedido de alteração formulado nos termos do número anterior.
3 - Os pedidos de alteração referidos no n.º 1 podem ser solicitados pelo requerente a todo o tempo.

  Artigo 46.º
Comunicação prévia
1 - O requerente que pretender, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 61.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, instalar um motor de propulsão novo, de potência igual ou inferior à potência já instalada, comunica essa intenção à DGRM, através do BMar, juntando para o efeito os elementos instrutórios referidos no artigo 42.º aplicáveis ao caso.
2 - Caso a DGRM não se pronuncie no decurso do prazo de cinco dias desde a comunicação, fica o requerente habilitado a proceder à alteração nos termos comunicados, promovendo a DGRM, no prazo de dois dias, à alteração dos respetivos elementos do DUP.
3 - Quando a pronúncia for desfavorável, o requerente é notificado pela DGRM, constando da notificação os fundamentos da decisão, e concluindo-se o procedimento.
4 - O particular pode, por uma única vez, apresentar nova comunicação com o mesmo objeto, caso em que, se a DGRM se pronunciar desfavoravelmente, deve o requerente, querendo, apresentar um pedido de alteração nos termos previstos no artigo anterior.


CAPÍTULO VI
Regime financeiro
  Artigo 47.º
Taxas
1 - Os serviços previstos no presente decreto-lei implicam o pagamento de taxas e emolumentos, nos termos previstos na Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, na Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro, na sua redação atual, e no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A taxa devida pelo licenciamento é anual, sendo fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
3 - A taxa devida pela substituição da licença é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, constituindo receita própria da DGRM.


CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 48.º
Direito aplicável
Ao registo de navios ou embarcações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento de lacunas e desde que compatíveis com a natureza dos navios ou embarcações e com as disposições contidas no presente decreto-lei.

  Artigo 49.º
Disposições transitórias
1 - A AMN e o IRN, I. P., em articulação com a DGRM, devem assegurar a disponibilização no SNEM, no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, através de mecanismos de interoperabilidade automática de dados, dos registos relativos a navios ou embarcações de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - No prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser requeridas as alterações aos documentos dos navios e embarcações em atividade, com vista a adequá-los às novas disposições.
3 - As alterações das marcações nos navios e embarcações em atividade são obrigatórias sempre que ocorrer uma alteração do respetivo registo.
4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 52.º, a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à sua revisão.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, transitoriamente e até publicação de legislação própria regional, as embarcações de pesca costeira com portos de referência na Região Autónoma da Madeira podem operar:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas 2 e 3 da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respetivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Ampére, Coral, Josephine e Dácia.

  Artigo 50.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, da legislação própria existente na matéria, bem como das competências legislativas e regulamentares dos órgãos próprios das Regiões Autónomas.
2 - No caso das embarcações cujo licenciamento é da competência das Regiões Autónomas, a autorização para capturar recursos fora das águas abrangidas pelas subáreas das respetivas regiões está sujeita a parecer prévio vinculativo dos órgãos próprios da Região Autónoma em cujas águas as embarcações pretendam operar, ou da DGRM, nos restantes casos.
3 - Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.

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