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  DL n.º 73/2020, de 23 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
_____________________
  Artigo 29.º
Áreas de atividade das embarcações de pesca local
1 - As embarcações de pesca local dividem-se em:
a) Convés aberto, que podem operar dentro da área de jurisdição do porto de referência e das áreas limítrofes, não podendo exercer operações de pesca para lá do limite exterior da linha das 6 milhas náuticas;
b) Convés parcialmente fechado à proa, com cabina, que podem operar na área de jurisdição do porto de referência e nas áreas limítrofes, não podendo exercer operações de pesca para lá do limite exterior da linha das 12 milhas;
c) Convés fechado, que podem operar dentro da área de jurisdição do porto de referência e das áreas limítrofes, com exceção das águas interiores não marítimas, e não podendo exercer operações de pesca para lá do limite exterior da linha das 30 milhas.
2 - Todas as embarcações de pesca devem dispor de equipamento e meios de segurança, de acordo com a sua área de atividade e nos termos da legislação de segurança e saúde no trabalho.
3 - Em situações excecionais, pode o diretor-geral da DGRM autorizar as embarcações de convés fechado a operar em águas interiores não marítimas, desde que cumpram com as disposições específicas.
4 - Por motivos de segurança, pode a AMN, através do órgão local do respetivo porto de referência do navio ou embarcação de pesca, fixar áreas de atividade mais restritas do que as referidas no n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na subárea 2 e na subárea 3 da zona económica exclusiva, as áreas de operação das embarcações de pesca local com portos de referência nas Regiões Autónomas são definidas, respetivamente, pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, no exercício das respetivas competências legislativas e regulamentares, atendendo às especificidades regionais.

  Artigo 30.º
Requisitos das embarcações de pesca costeira
Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, as embarcações de pesca costeira obedecem aos seguintes requisitos:
a) Comprimento de fora-a-fora superior a 9 m e igual ou inferior a 35 m;
b) Potência propulsora total superior a 26 kW;
c) Autonomia estabelecida de acordo com a área de atividade fixada para a embarcação.

  Artigo 31.º
Áreas de atividade das embarcações de pesca costeira
1 - As embarcações de pesca costeira com portos de referência no Continente podem operar:
a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48ºN, a oeste pelo meridiano 14ºW, a sul pelo paralelo 30ºN, e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;
b) Na área limitada a norte pelo paralelo 30ºN, a oeste pelo meridiano 16ºW, a sul pelo paralelo 25ºN e a leste pela costa africana;
c) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Seine e Dácia.
2 - Na subárea 2 e na subárea 3 da zona económica exclusiva, as áreas de operação das embarcações de pesca costeira com portos de referência nas Regiões Autónomas são definidas, respetivamente, pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, no exercício das respetivas competências legislativas e regulamentares, atendendo às especificidades regionais.
3 - As embarcações de pesca costeira com arqueação bruta (GT) superior a 100 e a 260 só podem exercer operações de pesca, respetivamente, a partir de 6 e 12 milhas de distância da linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e dos cabos Espichel e Sines.
4 - A limitação da área de atividade estabelecida no número anterior não se aplica à pesca do cerco nem à pesca à linha na modalidade de vara e salto, bem como na modalidade de palangre de deriva para as embarcações com portos de referência nas Regiões Autónomas.
5 - Em situações excecionais, pode o diretor-geral da DGRM autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas de atividade definidas nos n.os 1 e 3, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança.
6 - Fora das regiões e das autorizações referidas nos números anteriores, as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
7 - O membro do Governo responsável pela área do mar ou os órgãos próprios das Regiões Autónomas podem fixar, respetivamente para as embarcações de pesca costeiras com portos de referência no Continente ou nas Regiões Autónomas, áreas de operação mais restritas do que as legalmente definidas, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e à formação e certificação da tripulação, nomeadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

  Artigo 32.º
Requisitos dos navios ou embarcações de pesca do largo
Os requisitos específicos dos navios ou embarcações de pesca do largo são:
a) Arqueação bruta igual ou superior a 100 GT;
b) Autonomia igual ou superior a 15 dias.

  Artigo 33.º
Áreas de atividade dos navios ou embarcações de pesca do largo
1 - Os navios ou embarcações de pesca do largo atuam em qualquer área, a mais de 12 milhas de distância da linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e dos cabos Espichel e Sines.
2 - A limitação de área de atuação estabelecida no número anterior não se aplica aos navios ou embarcações de pesca do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo em águas das subáreas 2 e 3 da zona económica exclusiva.


SECÇÃO III
Autorização, registo e licenciamento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 34.º
Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
1 - A informação relativa à autorização prévia, registo e licenciamento dos navios ou embarcações de pesca é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, a que têm acesso as entidades que intervêm nos procedimentos.
2 - A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM.
3 - Todos os atos referidos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
4 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do Instituto de Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P):
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
e) Lojas e Espaços de Cidadão.
5 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
6 - Para acesso ao BMar devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
7 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
8 - O pedido só se considera validamente apresentado através do BMar após a emissão de um comprovativo eletrónico, que indique a data e a hora da submissão do pedido.
9 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 5, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, excetuada a prática de atos que exigem a salvaguarda do princípio da prioridade do registo.
10 - Em caso de impossibilidade ou inconveniência de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o requerente pode recorrer aos serviços referidos no n.º 4, assegurando-se, em todo o caso, a prática dos atos de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.

  Artigo 35.º
Direito de acesso à informação
1 - O proprietário, o titular da licença de pesca (armador) e o afretador do navio ou embarcação de pesca têm o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.
2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.


SUBSECÇÃO II
Autorização prévia
  Artigo 36.º
Procedimento de autorização prévia
1 - Para efeitos de controlo do esforço de pesca e gestão da frota nacional, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, a aquisição, substituição, nomeadamente por construção, ou modificação de navios ou embarcações de pesca, a modificação técnica ou instalação ou substituição do motor, desde que implique aumento de potência instalada, bem como o afretamento e os pedidos de alteração de porto de referência estão sujeitos a autorização prévia da DGRM.
2 - O requerente indica quais os navios ou embarcações de pesca registados na frota nacional a substituir pelo navio ou embarcação de pesca cuja autorização se requer, competindo à DGRM verificar se a substituição garante o cumprimento do regime de entradas e saídas estabelecido na Política Comum das Pescas, em arqueação bruta (GT) e em potência propulsora (kW).
3 - Uma vez concedida, a autorização referida nos números anteriores deve ser utilizada no prazo máximo de 12 meses, sob pena de caducidade.
4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados pelo requerente, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado.
5 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, os navios ou as embarcações de pesca podem ser autorizados a exercer complementarmente outra atividade.
6 - A portaria referida no número anterior estabelece os requisitos e os condicionalismos do exercício da atividade complementar.
7 - O afretamento de navios ou embarcações de pesca registadas em outros Estados-Membros ou países terceiros só pode ser autorizado para substituição temporária de um navio ou embarcação que já tenha sido objeto de autorização e desde que apresente características de pesca idênticas.


SUBSECÇÃO III
Registo
  Artigo 37.º
Registo de propriedade
1 - Para que possam exercer a respetiva atividade, os navios ou embarcações de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei estão obrigatoriamente sujeitos a registo de propriedade, o qual compete aos órgãos locais da AMN, sendo precedido da autorização prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O registo de propriedade do navio ou da embarcação de pesca produz os seguintes efeitos:
a) A atribuição do conjunto de identificação;
b) A atribuição de um número de registo no ficheiro da frota de pesca da UE (CFR - Community Fleet Register), da competência da DGRM.
3 - É proibido o subfretamento de navio ou embarcação de pesca registados ao abrigo do presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros, o registo do navio ou embarcação de pesca é cancelado pelos órgãos locais da AMN, a pedido do interessado, nas seguintes situações:
a) Transferência do registo do navio ou embarcação de pesca para outro país;
b) Venda ou afetação do navio ou embarcação de pesca para outros fins que não a pesca;
c) Desmantelamento ou demolição;
d) Perda do navio ou embarcação de pesca, designadamente por naufrágio ou incêndio.
5 - O registo do navio ou embarcação de pesca pode ainda ser cancelado por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente por comprovada inatividade ou falta de notícias do navio ou embarcação, nos termos e prazos previstos na lei, ou por inscrição em listas de navios que exerceram atividades e operações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, compete à DGRM anular o registo do navio no ficheiro da frota ou embarcação de pesca no ficheiro da frota de pesca, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) No prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, mediante prova apresentada pelo interessado ou obtida oficiosamente;
b) No âmbito da gestão da capacidade de frota, prevista no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
c) Nas situações reguladas na Portaria n.º 193/89, de 8 de março.
7 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a anulação do registo do navio no ficheiro da frota produz efeitos na data da ocorrência do facto.

  Artigo 38.º
Registo da situação jurídica dos navios e embarcações de pesca
1 - O registo dos factos referentes a navios e embarcações de pesca previstos em legislação própria da competência dos serviços de registo do IRN, I. P., é efetuado com recurso à informação dos navios e embarcações de pesca contida no SNEM.
2 - Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no SNEM.


SUBSECÇÃO IV
Licenciamento
  Artigo 39.º
Licença e autorização de pesca
1 - O exercício profissional da atividade da pesca em águas da UE, em águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas de países terceiros ou reguladas por organizações regionais de gestão das pescas e em alto mar, está sujeito a licenciamento por parte da DGRM.
2 - A licença de pesca confere ao seu titular o direito de utilização de determinada capacidade de pesca para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos e inclui requisitos mínimos no que respeita à identificação, características técnicas e armamento de um navio ou embarcação de pesca da UE.
3 - Da licença de pesca constam, para além do conjunto de identificação, tal como previsto no artigo 25.º, as informações mínimas obrigatórias referidas no anexo ii do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, bem como as seguintes:
a) Todas as artes de pesca autorizadas e, quando aplicável, as autorizações de pesca;
b) Porto de referência, quando aplicável;
c) A data de emissão.
4 - A autorização de pesca a que se refere o número anterior confere o direito de exercer atividades de pesca específicas, sob determinadas condições, durante um certo período de tempo.
5 - A autorização de pesca aplica-se a pescarias ou zonas de pesca nas quais as respetivas operações:
a) Estejam sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca;
b) Estejam sujeitas a um plano plurianual;
c) Correspondam a uma zona de pesca restringida;
d) Se destinem a fins científicos;
e) Se enquadrem no âmbito de outras situações previstas na legislação específica.
6 - Da autorização de pesca constam as informações mínimas obrigatórias referidas no anexo iii do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011.
7 - O exercício profissional de atividades de pesca com fins didáticos, ornamentais, para experimentação laboratorial, para fins científicos ou para repovoamento está sujeito a licenciamento por parte da DGRM e depende da verificação de condições próprias, designadamente quanto às espécies, número de exemplares, períodos hábeis ou outras que venham a ser estabelecidas.
8 - Quando esteja em causa a recolha de espécies para fins científicos, de experimentação ou para repovoamento, as licenças referidas no número anterior são revogáveis a todo o tempo, sendo fiscalizadas pela DGRM e supervisionadas por instituições científicas de reconhecido mérito.
9 - Desde que previamente autorizadas pela DGRM, a captura de espécies ao abrigo das licenças referidas no n.º 7 fica dispensada da aplicação das disposições estabelecidas nos n.os 1 a 6.
10 - Encontram-se, ainda, sujeitos ao presente regime legal os apanhadores e pescadores apeados, com as devidas adaptações.

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