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  DL n.º 73/2020, de 23 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
_____________________
  Artigo 21.º
Normas e procedimentos relativos à utilização de artes na pesca comercial marítima
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial referente à pesca, no exercício da atividade é proibido adotar práticas suscetíveis de interferir com as artes de pesca e com as embarcações, bem como pôr em causa a sustentabilidade dos recursos biológicos marinhos e do ambiente, tais como:
a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, exceto:
i) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;
ii) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;
b) Deitar ao mar qualquer objeto ou substância suscetível de prejudicar a pesca ou os espécimes ou de danificar as artes de pesca ou as embarcações, salvo em caso de força maior;
c) Utilizar ou ter a bordo explosivos, veneno, substâncias soporíferas ou dispositivos de descargas elétricas destinados à pesca;
d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;
e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, sempre que possível, emendar imediatamente as linhas cortadas;
f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) ou em caso de salvamento;
g) Manobrar a embarcação de forma deliberada com o intuito de perturbar o cardume retido intencionalmente sob outra embarcação;
h) Fundear ou pairar em zonas interditas, temporariamente encerradas ou protegidas, bem como atravessar zonas sobre as quais existam condicionalismos às atividades e operações de pesca a velocidade inferior a cinco nós.
2 - Para além do disposto no número anterior, é proibido efetuar, a bordo de uma embarcação de pesca, qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, sem que para tal esteja autorizado e em razão do tipo de transformação.


SECÇÃO II
Do exercício da pesca comercial marítima em águas interiores não marítimas
  Artigo 22.º
Normas, procedimentos e práticas proibidas na pesca em águas interiores não marítimas
1 - É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com as seguintes práticas e métodos de pesca:
a) A utilização do movimento das marés;
b) A utilização do tapa-esteiro, do botirão ou sistema semelhante;
c) O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;
d) A utilização de fontes luminosas (candeio) para efeito de chamariz de peixe, exceto para a pesca com toneiras ou taloeiras;
e) Pesca por arte de cerco;
f) Pesca por arte de arrasto, com exceção da berbigoeira e, no rio Tejo, do arrasto de vara;
g) Fisgas, exceto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.
2 - A pesca nas águas interiores não marítimas deve ser exercida de forma a evitar prejuízos à navegação, sendo proibida nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, pontes-cais e de acesso rodoviário, acessos a estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local.
3 - A pesca pode ser proibida ou restringida por motivo de ordem sanitária ou durante determinados períodos, fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
4 - Sempre que se verifique um perigo grave para a saúde pública, os órgãos nacionais ou locais da Autoridade Marítima Nacional (AMN) podem, por solicitação das autoridades de saúde, estabelecer, fundamentadamente, a proibição de pesca, a qual deve ser homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
5 - Aplica-se ao exercício da pesca em águas interiores não marítimas o disposto no artigo anterior.

  Artigo 23.º
Regulamentos de pesca de incidência local
1 - As normas reguladoras do exercício da pesca em águas interiores não marítimas localizadas em áreas que apresentem marcada especificidade local são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
2 - Os regulamentos estabelecem os requisitos, condicionalismos, métodos, artes e respetiva sinalização a observar no exercício da atividade da pesca nas águas referidas.

  Artigo 24.º
Pesca do meixão
A pesca do meixão é proibida, sem prejuízo de, a título excecional, ser autorizada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, quando destinada ao repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, exclusivamente com utilização de rapeta.


CAPÍTULO V
Navios ou embarcações
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 25.º
Navio ou embarcação de pesca
1 - O navio ou embarcação de pesca é aquele que estiver equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos.
2 - Os navios ou embarcações de pesca classificam-se em:
a) Embarcações de pesca local (L);
b) Embarcações de pesca costeira (C);
c) Navios ou embarcações de pesca do largo (N).
3 - Para cada navio ou embarcação de pesca é indicado, aquando do registo inicial, um porto de referência nacional, que é reconhecido com o respetivo código de identificação e se destina à gestão e controlo do esforço de pesca.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os códigos dos portos de referência correspondem à classificação no sistema UN/LOCODE.
5 - Os navios e embarcações de pesca devem possuir as características e cumprir com os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a atividade para que estão autorizados, designadamente:
a) Dimensões, potência motriz, equipamentos, alojamentos e porões para conservação de pescado;
b) Capacidade e peso máximos de transporte, incluindo capacidade dos porões para produtos da pesca e gelo;
c) Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;
d) Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais, em papel ou em formato eletrónico, ou os respetivos códigos de acesso, nomeadamente a relativa aos trabalhadores a bordo;
e) Condições e requisitos de segurança e saúde no trabalho constantes da legislação em vigor;
f) Planos, quando sejam obrigatórios.

  Artigo 26.º
Identificação e marcação dos navios ou embarcações de pesca
1 - A cada navio ou embarcação de pesca corresponde um conjunto de identificação, o qual é composto, sequencialmente, por:
a) Abreviatura «PT» seguida da abreviatura do porto de referência;
b) Número de registo;
c) Letra referente à classificação do navio ou embarcação.
2 - O conjunto de identificação inclui, ainda, um nome, o qual é indicado pelo requerente no pedido inicial único e que deve ser distinto e não suscetível de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontram registados.
3 - A marcação dos navios ou embarcações de pesca é realizada nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua redação atual.

  Artigo 27.º
Bandeira
1 - Os navios ou embarcações registados nos termos do presente capítulo arvoram a bandeira portuguesa para todos os efeitos legais.
2 - O registo de navio ou embarcação de pesca não está condicionado à nacionalidade ou sede do proprietário.


SECÇÃO II
Requisitos, características e áreas de atuação
  Artigo 28.º
Requisitos das embarcações de pesca local
1 - São consideradas embarcações de pesca local as que reúnam os seguintes requisitos:
a) Comprimento de fora-a-fora até 9 m;
b) Potência propulsora total igual ou inferior a 75 kW.
2 - São, ainda, consideradas embarcações de pesca local:
a) As licenciadas para a pesca com arte-xávega de comprimento fora-a-fora superior a 9 m e menor ou igual a 12 m;
b) As de comprimento de fora-a-fora superior a 9 m e com potência propulsora total igual ou inferior a 26 kW;
c) As licenciadas para operar em águas interiores não marítimas.
3 - As embarcações de pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um motor auxiliar fora-de-borda, de potência igual ou inferior a 37 kW, o qual é utilizado complementarmente na entrada e saída do mar ou em caso de substituição do motor principal.
4 - As embarcações de pesca local de convés aberto autorizadas a exercer a atividade da pesca em águas interiores não marítimas obedecem aos seguintes requisitos:
a) Comprimento de fora-a-fora não superior a 7 m;
b) Potência propulsora total igual ou inferior a 26 kW.
5 - Nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 23.º, podem ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações com requisitos técnicos diferentes dos fixados no número anterior.

  Artigo 29.º
Áreas de atividade das embarcações de pesca local
1 - As embarcações de pesca local dividem-se em:
a) Convés aberto, que podem operar dentro da área de jurisdição do porto de referência e das áreas limítrofes, não podendo exercer operações de pesca para lá do limite exterior da linha das 6 milhas náuticas;
b) Convés parcialmente fechado à proa, com cabina, que podem operar na área de jurisdição do porto de referência e nas áreas limítrofes, não podendo exercer operações de pesca para lá do limite exterior da linha das 12 milhas;
c) Convés fechado, que podem operar dentro da área de jurisdição do porto de referência e das áreas limítrofes, com exceção das águas interiores não marítimas, e não podendo exercer operações de pesca para lá do limite exterior da linha das 30 milhas.
2 - Todas as embarcações de pesca devem dispor de equipamento e meios de segurança, de acordo com a sua área de atividade e nos termos da legislação de segurança e saúde no trabalho.
3 - Em situações excecionais, pode o diretor-geral da DGRM autorizar as embarcações de convés fechado a operar em águas interiores não marítimas, desde que cumpram com as disposições específicas.
4 - Por motivos de segurança, pode a AMN, através do órgão local do respetivo porto de referência do navio ou embarcação de pesca, fixar áreas de atividade mais restritas do que as referidas no n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na subárea 2 e na subárea 3 da zona económica exclusiva, as áreas de operação das embarcações de pesca local com portos de referência nas Regiões Autónomas são definidas, respetivamente, pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, no exercício das respetivas competências legislativas e regulamentares, atendendo às especificidades regionais.

  Artigo 30.º
Requisitos das embarcações de pesca costeira
Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, as embarcações de pesca costeira obedecem aos seguintes requisitos:
a) Comprimento de fora-a-fora superior a 9 m e igual ou inferior a 35 m;
b) Potência propulsora total superior a 26 kW;
c) Autonomia estabelecida de acordo com a área de atividade fixada para a embarcação.

  Artigo 31.º
Áreas de atividade das embarcações de pesca costeira
1 - As embarcações de pesca costeira com portos de referência no Continente podem operar:
a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48ºN, a oeste pelo meridiano 14ºW, a sul pelo paralelo 30ºN, e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;
b) Na área limitada a norte pelo paralelo 30ºN, a oeste pelo meridiano 16ºW, a sul pelo paralelo 25ºN e a leste pela costa africana;
c) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Seine e Dácia.
2 - Na subárea 2 e na subárea 3 da zona económica exclusiva, as áreas de operação das embarcações de pesca costeira com portos de referência nas Regiões Autónomas são definidas, respetivamente, pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, no exercício das respetivas competências legislativas e regulamentares, atendendo às especificidades regionais.
3 - As embarcações de pesca costeira com arqueação bruta (GT) superior a 100 e a 260 só podem exercer operações de pesca, respetivamente, a partir de 6 e 12 milhas de distância da linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e dos cabos Espichel e Sines.
4 - A limitação da área de atividade estabelecida no número anterior não se aplica à pesca do cerco nem à pesca à linha na modalidade de vara e salto, bem como na modalidade de palangre de deriva para as embarcações com portos de referência nas Regiões Autónomas.
5 - Em situações excecionais, pode o diretor-geral da DGRM autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas de atividade definidas nos n.os 1 e 3, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança.
6 - Fora das regiões e das autorizações referidas nos números anteriores, as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
7 - O membro do Governo responsável pela área do mar ou os órgãos próprios das Regiões Autónomas podem fixar, respetivamente para as embarcações de pesca costeiras com portos de referência no Continente ou nas Regiões Autónomas, áreas de operação mais restritas do que as legalmente definidas, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e à formação e certificação da tripulação, nomeadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

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