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  DL n.º 73/2020, de 23 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
_____________________
  Artigo 18.º
Extinção do regime de cogestão
1 - A extinção do regime de cogestão é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, que fixa os termos da extinção do comité respetivo, designadamente em caso de incumprimento da missão e competências estabelecidas no artigo 16.º
2 - O estatuto de cada comité prevê a suspensão temporária do direito de voto dos representantes dos titulares de licenças de pesca, até ao limite máximo de um ano, em caso de incumprimento das regras de cogestão, nos termos do próprio estatuto.


CAPÍTULO IV
Do exercício da atividade e das artes de pesca
SECÇÃO I
Do exercício da pesca comercial marítima
  Artigo 19.º
Métodos e artes de pesca
1 - Nas águas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos:
a) Apanha, incluindo animais e plantas, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que se caracterize por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, sem provocar ferimentos graves nas capturas;
b) Pesca à linha, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que se caracterize pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis;
c) Pesca por armadilha, entendendo-se como tal qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural;
d) Pesca por arte de arrasto, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize estruturas rebocadas essencialmente compostas por um saco, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas;
e) Pesca por arte envolvente-arrastante, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem ou cercam;
f) Pesca por arte de cerco, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga;
g) Pesca por rede de emalhar, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize estrutura de rede com forma retangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, mantidos em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode atuar isolada ou em «caçadas» (conjunto de várias peças, ficando os espécimes presos na própria rede).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, o membro do Governo responsável pela área do mar pode estabelecer e regular, por portaria, outros métodos de pesca.
3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1, bem como a apanha para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

  Artigo 20.º
Marcação e identificação das artes de pesca
1 - A marcação e a identificação das artes de pesca obedecem às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios ou embarcações de pesca assegurar o seu cumprimento.
2 - As regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, nas águas interiores marítimas e nas águas interiores não marítimas não abrangidas pelo regulamento previsto no número anterior podem ser fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - No âmbito do assinalamento das fases da faina de pesca, as embarcações devem assinalar os faróis, bandeiras e balões, de acordo com o previsto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar-1972.
4 - São considerados arrojos de mar as artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono relativamente aos quais não se apurou o proprietário, sendo aqueles declarados perdidos a favor do Estado e destruídos ou entregues ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ou a instituições científicas responsáveis pela avaliação de recursos marinhos nas Regiões Autónomas, caso manifestem interesse.

  Artigo 21.º
Normas e procedimentos relativos à utilização de artes na pesca comercial marítima
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial referente à pesca, no exercício da atividade é proibido adotar práticas suscetíveis de interferir com as artes de pesca e com as embarcações, bem como pôr em causa a sustentabilidade dos recursos biológicos marinhos e do ambiente, tais como:
a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, exceto:
i) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;
ii) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;
b) Deitar ao mar qualquer objeto ou substância suscetível de prejudicar a pesca ou os espécimes ou de danificar as artes de pesca ou as embarcações, salvo em caso de força maior;
c) Utilizar ou ter a bordo explosivos, veneno, substâncias soporíferas ou dispositivos de descargas elétricas destinados à pesca;
d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;
e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, sempre que possível, emendar imediatamente as linhas cortadas;
f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) ou em caso de salvamento;
g) Manobrar a embarcação de forma deliberada com o intuito de perturbar o cardume retido intencionalmente sob outra embarcação;
h) Fundear ou pairar em zonas interditas, temporariamente encerradas ou protegidas, bem como atravessar zonas sobre as quais existam condicionalismos às atividades e operações de pesca a velocidade inferior a cinco nós.
2 - Para além do disposto no número anterior, é proibido efetuar, a bordo de uma embarcação de pesca, qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, sem que para tal esteja autorizado e em razão do tipo de transformação.


SECÇÃO II
Do exercício da pesca comercial marítima em águas interiores não marítimas
  Artigo 22.º
Normas, procedimentos e práticas proibidas na pesca em águas interiores não marítimas
1 - É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com as seguintes práticas e métodos de pesca:
a) A utilização do movimento das marés;
b) A utilização do tapa-esteiro, do botirão ou sistema semelhante;
c) O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;
d) A utilização de fontes luminosas (candeio) para efeito de chamariz de peixe, exceto para a pesca com toneiras ou taloeiras;
e) Pesca por arte de cerco;
f) Pesca por arte de arrasto, com exceção da berbigoeira e, no rio Tejo, do arrasto de vara;
g) Fisgas, exceto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.
2 - A pesca nas águas interiores não marítimas deve ser exercida de forma a evitar prejuízos à navegação, sendo proibida nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, pontes-cais e de acesso rodoviário, acessos a estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local.
3 - A pesca pode ser proibida ou restringida por motivo de ordem sanitária ou durante determinados períodos, fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
4 - Sempre que se verifique um perigo grave para a saúde pública, os órgãos nacionais ou locais da Autoridade Marítima Nacional (AMN) podem, por solicitação das autoridades de saúde, estabelecer, fundamentadamente, a proibição de pesca, a qual deve ser homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
5 - Aplica-se ao exercício da pesca em águas interiores não marítimas o disposto no artigo anterior.

  Artigo 23.º
Regulamentos de pesca de incidência local
1 - As normas reguladoras do exercício da pesca em águas interiores não marítimas localizadas em áreas que apresentem marcada especificidade local são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
2 - Os regulamentos estabelecem os requisitos, condicionalismos, métodos, artes e respetiva sinalização a observar no exercício da atividade da pesca nas águas referidas.

  Artigo 24.º
Pesca do meixão
A pesca do meixão é proibida, sem prejuízo de, a título excecional, ser autorizada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, quando destinada ao repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, exclusivamente com utilização de rapeta.


CAPÍTULO V
Navios ou embarcações
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 25.º
Navio ou embarcação de pesca
1 - O navio ou embarcação de pesca é aquele que estiver equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos.
2 - Os navios ou embarcações de pesca classificam-se em:
a) Embarcações de pesca local (L);
b) Embarcações de pesca costeira (C);
c) Navios ou embarcações de pesca do largo (N).
3 - Para cada navio ou embarcação de pesca é indicado, aquando do registo inicial, um porto de referência nacional, que é reconhecido com o respetivo código de identificação e se destina à gestão e controlo do esforço de pesca.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os códigos dos portos de referência correspondem à classificação no sistema UN/LOCODE.
5 - Os navios e embarcações de pesca devem possuir as características e cumprir com os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a atividade para que estão autorizados, designadamente:
a) Dimensões, potência motriz, equipamentos, alojamentos e porões para conservação de pescado;
b) Capacidade e peso máximos de transporte, incluindo capacidade dos porões para produtos da pesca e gelo;
c) Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;
d) Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais, em papel ou em formato eletrónico, ou os respetivos códigos de acesso, nomeadamente a relativa aos trabalhadores a bordo;
e) Condições e requisitos de segurança e saúde no trabalho constantes da legislação em vigor;
f) Planos, quando sejam obrigatórios.

  Artigo 26.º
Identificação e marcação dos navios ou embarcações de pesca
1 - A cada navio ou embarcação de pesca corresponde um conjunto de identificação, o qual é composto, sequencialmente, por:
a) Abreviatura «PT» seguida da abreviatura do porto de referência;
b) Número de registo;
c) Letra referente à classificação do navio ou embarcação.
2 - O conjunto de identificação inclui, ainda, um nome, o qual é indicado pelo requerente no pedido inicial único e que deve ser distinto e não suscetível de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontram registados.
3 - A marcação dos navios ou embarcações de pesca é realizada nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua redação atual.

  Artigo 27.º
Bandeira
1 - Os navios ou embarcações registados nos termos do presente capítulo arvoram a bandeira portuguesa para todos os efeitos legais.
2 - O registo de navio ou embarcação de pesca não está condicionado à nacionalidade ou sede do proprietário.


SECÇÃO II
Requisitos, características e áreas de atuação
  Artigo 28.º
Requisitos das embarcações de pesca local
1 - São consideradas embarcações de pesca local as que reúnam os seguintes requisitos:
a) Comprimento de fora-a-fora até 9 m;
b) Potência propulsora total igual ou inferior a 75 kW.
2 - São, ainda, consideradas embarcações de pesca local:
a) As licenciadas para a pesca com arte-xávega de comprimento fora-a-fora superior a 9 m e menor ou igual a 12 m;
b) As de comprimento de fora-a-fora superior a 9 m e com potência propulsora total igual ou inferior a 26 kW;
c) As licenciadas para operar em águas interiores não marítimas.
3 - As embarcações de pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um motor auxiliar fora-de-borda, de potência igual ou inferior a 37 kW, o qual é utilizado complementarmente na entrada e saída do mar ou em caso de substituição do motor principal.
4 - As embarcações de pesca local de convés aberto autorizadas a exercer a atividade da pesca em águas interiores não marítimas obedecem aos seguintes requisitos:
a) Comprimento de fora-a-fora não superior a 7 m;
b) Potência propulsora total igual ou inferior a 26 kW.
5 - Nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 23.º, podem ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações com requisitos técnicos diferentes dos fixados no número anterior.

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