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  DL n.º 73/2020, de 23 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
_____________________
  Artigo 11.º
Outras restrições
A atividade de exploração de recursos biológicos marinhos pode ser restringida, a título temporário, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar ou despacho deste conjuntamente com outras áreas governativas, consoante os fundamentos determinantes da restrição, designadamente pelos seguintes fatores:
a) Questões relativas à saúde pública;
b) Medidas de segurança da navegação;
c) Outros motivos de interesse público.


CAPÍTULO III
Da cogestão
  Artigo 12.º
Cogestão
1 - Por cogestão entende-se o regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, o qual visa a gestão sustentável dos recursos e a concretização do princípio da máxima colaboração mútua.
2 - O regime da cogestão é aplicável a certas pescarias ou em determinadas áreas de pesca e operacionaliza-se através da criação de comités e instrumentos de gestão.

  Artigo 13.º
Princípios
A cogestão rege-se pelos seguintes princípios:
a) Participação dos vários interessados (stakeholders) nas decisões de planeamento e gestão;
b) Precaução, com vista ao planeamento e gestão dos recursos segundo critérios científicos e com objetivos estabelecidos em bases científicas, de sustentabilidade a curto, médio e longo prazos;
c) Valorização e rentabilização do produto da pesca, através do estabelecimento de limites às capturas;
d) Reconversão e diversificação das atividades, sempre que se justifique.

  Artigo 14.º
Comités de cogestão
1 - Os comités de cogestão (comités) são compostos pelos representantes da pescaria ou da área em que a mesma se desenvolve.
2 - Os representantes a que se refere o número anterior são designados:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
b) Pelas associações de pescadores;
c) Pelas organizações de produtores;
d) Pelas organizações sindicais;
e) Pelas organizações não-governamentais;
f) Pela comunidade científica;
g) Pelas autarquias locais, em razão da área territorial;
h) Pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas, quando se trate da gestão de unidades populacionais que se distribuam igualmente nas águas dessas regiões ou sejam capturadas por embarcações registadas nessas regiões;
i) Por outras entidades relevantes, em função do caso concreto.
3 - Os comités podem utilizar as medidas de conservação e gestão sustentável previstas no artigo 5.º, as quais são aprovadas de acordo com o estatuto de cada comité.
4 - Para efeitos do regime de cogestão, considera-se que os planos de gestão plurianuais referidos no artigo 17.º correspondem aos planos plurianuais previstos no artigo 7.º

  Artigo 15.º
Procedimento de criação de um comité de cogestão
1 - A iniciativa do procedimento de criação de um comité pertence ao membro do Governo responsável pela área do mar ou aos interessados referidos nas alíneas b) a h) do n.º 2 do artigo anterior, isolada ou conjuntamente, desde que representem, pelo menos, 51 /prct. dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.
2 - Os comités são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, desde que reúnam o acordo de, pelo menos, 75 /prct. dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.
3 - A portaria referida no número anterior define as pescarias e as áreas de pesca abrangidas pelo comité a criar, bem como o respetivo estatuto, regulamento interno e número de elementos que o integram.
4 - Os trabalhos do comité são dirigidos por uma comissão executiva.
5 - A participação nos comités não confere aos respetivos membros direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
6 - Quanto ao funcionamento, os comités regem-se pelas normas do presente decreto-lei, pelo estatuto aprovado na portaria de criação e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes aos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro.

  Artigo 16.º
Missão e competências dos comités de cogestão
1 - Os comités têm por missão a gestão e a monitorização sustentável da pescaria ou área respetiva, de acordo com o conhecimento científico, avaliando os dados disponíveis e coordenando as várias atividades envolvidas.
2 - Para o desempenho da sua missão, e sem prejuízo do disposto no respetivo estatuto próprio de cada um, cabe aos comités, designadamente:
a) Aprovar as propostas de planos de gestão a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar;
b) Acompanhar a execução dos planos de gestão, elaborando, anualmente, os correspondentes relatórios, que devem ser aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
c) Comunicar às autoridades competentes quaisquer factos suscetíveis de constituir incumprimento de regras relativas ao regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima;
d) Zelar pelo cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
3 - Os comités são dotados de competência regulamentar nas matérias que se encontrem no seu âmbito de atuação, em termos a definir no respetivo estatuto.

  Artigo 17.º
Planos de gestão
1 - Os planos de gestão podem ser anuais e plurianuais, seguem o modelo dos planos plurianuais a que se refere o artigo 7.º e podem:
a) Determinar a interrupção das atividades de pesca por períodos, bem como pelas respetivas áreas, quando seja o caso, adequados ao definido em plano de gestão;
b) Determinar os métodos de pesca admissíveis e proibir o uso de certas artes de pesca;
c) Determinar o número máximo anual de licenças e dias de pesca;
d) Determinar os máximos de captura e desembarque, anuais, diários ou de outra periodicidade;
e) Estabelecer regras e requisitos quanto à admissão e exclusão de membros.
2 - Os planos de gestão são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, de acordo com os prazos e termos definidos na portaria que procede à criação do comité, seguindo os termos do procedimento regulamentar previsto nos artigos 97.º e seguintes do CPA.
3 - As propostas de planos de gestão a submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar são aprovadas pelo comité, desde que reúnam 75 /prct. de votos favoráveis.
4 - Se o membro do Governo responsável pela área do mar não se opuser ao conteúdo da proposta de plano de gestão, decide quais as propostas que devem ser aceites e procede à realização da audiência dos interessados ou à consulta pública, consoante o caso.
5 - O membro do Governo responsável pela área do mar aprova o plano de gestão no prazo de 60 dias úteis após a realização da audiência dos interessados ou da consulta pública, sendo o plano publicado nos termos do artigo 139.º e seguintes do CPA.
6 - Caso o membro do Governo responsável pela área do mar se oponha ao conteúdo da proposta de plano, informa o comité das razões que fundamentam a sua rejeição.
7 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações aos planos de gestão, bem como à sua aprovação parcial.
8 - Os planos de gestão vinculam diretamente todas as entidades públicas e privadas e as medidas tomadas pelos comités a respeito da pescaria respetiva ou na área da sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades, ainda que não integrem o comité.

  Artigo 18.º
Extinção do regime de cogestão
1 - A extinção do regime de cogestão é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, que fixa os termos da extinção do comité respetivo, designadamente em caso de incumprimento da missão e competências estabelecidas no artigo 16.º
2 - O estatuto de cada comité prevê a suspensão temporária do direito de voto dos representantes dos titulares de licenças de pesca, até ao limite máximo de um ano, em caso de incumprimento das regras de cogestão, nos termos do próprio estatuto.


CAPÍTULO IV
Do exercício da atividade e das artes de pesca
SECÇÃO I
Do exercício da pesca comercial marítima
  Artigo 19.º
Métodos e artes de pesca
1 - Nas águas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos:
a) Apanha, incluindo animais e plantas, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que se caracterize por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, sem provocar ferimentos graves nas capturas;
b) Pesca à linha, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que se caracterize pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis;
c) Pesca por armadilha, entendendo-se como tal qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural;
d) Pesca por arte de arrasto, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize estruturas rebocadas essencialmente compostas por um saco, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas;
e) Pesca por arte envolvente-arrastante, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem ou cercam;
f) Pesca por arte de cerco, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga;
g) Pesca por rede de emalhar, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize estrutura de rede com forma retangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, mantidos em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode atuar isolada ou em «caçadas» (conjunto de várias peças, ficando os espécimes presos na própria rede).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, o membro do Governo responsável pela área do mar pode estabelecer e regular, por portaria, outros métodos de pesca.
3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1, bem como a apanha para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

  Artigo 20.º
Marcação e identificação das artes de pesca
1 - A marcação e a identificação das artes de pesca obedecem às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios ou embarcações de pesca assegurar o seu cumprimento.
2 - As regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, nas águas interiores marítimas e nas águas interiores não marítimas não abrangidas pelo regulamento previsto no número anterior podem ser fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - No âmbito do assinalamento das fases da faina de pesca, as embarcações devem assinalar os faróis, bandeiras e balões, de acordo com o previsto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar-1972.
4 - São considerados arrojos de mar as artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono relativamente aos quais não se apurou o proprietário, sendo aqueles declarados perdidos a favor do Estado e destruídos ou entregues ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ou a instituições científicas responsáveis pela avaliação de recursos marinhos nas Regiões Autónomas, caso manifestem interesse.

  Artigo 21.º
Normas e procedimentos relativos à utilização de artes na pesca comercial marítima
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial referente à pesca, no exercício da atividade é proibido adotar práticas suscetíveis de interferir com as artes de pesca e com as embarcações, bem como pôr em causa a sustentabilidade dos recursos biológicos marinhos e do ambiente, tais como:
a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, exceto:
i) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;
ii) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;
b) Deitar ao mar qualquer objeto ou substância suscetível de prejudicar a pesca ou os espécimes ou de danificar as artes de pesca ou as embarcações, salvo em caso de força maior;
c) Utilizar ou ter a bordo explosivos, veneno, substâncias soporíferas ou dispositivos de descargas elétricas destinados à pesca;
d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;
e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, sempre que possível, emendar imediatamente as linhas cortadas;
f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) ou em caso de salvamento;
g) Manobrar a embarcação de forma deliberada com o intuito de perturbar o cardume retido intencionalmente sob outra embarcação;
h) Fundear ou pairar em zonas interditas, temporariamente encerradas ou protegidas, bem como atravessar zonas sobre as quais existam condicionalismos às atividades e operações de pesca a velocidade inferior a cinco nós.
2 - Para além do disposto no número anterior, é proibido efetuar, a bordo de uma embarcação de pesca, qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, sem que para tal esteja autorizado e em razão do tipo de transformação.

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