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  DL n.º 73/2020, de 23 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
_____________________
  Artigo 8.º
Medidas técnicas
As medidas técnicas referidas no artigo 5.º podem incluir, nomeadamente:
a) Características das artes de pesca e as regras relativas à sua utilização;
b) Especificações relativas à construção das artes de pesca, nomeadamente alterações ou dispositivos adicionais para aumentar a seletividade ou para minimizar o impacto negativo no ecossistema ou reduzir a captura acidental de espécies em perigo, ameaçadas e protegidas;
c) Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e das atividades e operações de pesca, em certas zonas ou períodos;
d) Obrigação dos navios ou embarcações de pesca interromperem as atividades e operações numa dada zona, durante um período mínimo determinado, para proteger agregações temporárias de espécies em perigo, de espécimes reprodutores, de espécimes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação e de outros recursos marinhos vulneráveis.

  Artigo 9.º
Tamanhos mínimos de referência de conservação
1 - Os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas legalmente devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos, exceto nas situações em que seja obrigatória a descarga nos termos previstos na Política Comum das Pescas.
2 - Podem ser fixados, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, tamanhos mínimos mais restritivos para as espécies com tamanho mínimo fixado em legislação da UE e para espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação da UE.
3 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com a regulamentação aplicável.


SECÇÃO II
Restrições e interdições
  Artigo 10.º
Restrições ao exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão
1 - O membro do Governo responsável pela área do mar pode estabelecer, por portaria, condicionalismos ao exercício da pesca e prever critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado e condição dos recursos disponíveis e à sua sustentabilidade, assegurando a sua conservação e gestão.
2 - Os condicionalismos previstos no número anterior devem ter em consideração as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderar as implicações económicas e sociais no setor da pesca, podendo incluir o estabelecimento de áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca para gestão dos recursos ou proteção de habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis e a interdição da captura de espécies em risco ou protegidas.
3 - É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e comercialização de corais da espécie Corallium rubrum, sem prejuízo do disposto no número anterior e de regulamentação especial.

  Artigo 11.º
Outras restrições
A atividade de exploração de recursos biológicos marinhos pode ser restringida, a título temporário, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar ou despacho deste conjuntamente com outras áreas governativas, consoante os fundamentos determinantes da restrição, designadamente pelos seguintes fatores:
a) Questões relativas à saúde pública;
b) Medidas de segurança da navegação;
c) Outros motivos de interesse público.


CAPÍTULO III
Da cogestão
  Artigo 12.º
Cogestão
1 - Por cogestão entende-se o regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, o qual visa a gestão sustentável dos recursos e a concretização do princípio da máxima colaboração mútua.
2 - O regime da cogestão é aplicável a certas pescarias ou em determinadas áreas de pesca e operacionaliza-se através da criação de comités e instrumentos de gestão.

  Artigo 13.º
Princípios
A cogestão rege-se pelos seguintes princípios:
a) Participação dos vários interessados (stakeholders) nas decisões de planeamento e gestão;
b) Precaução, com vista ao planeamento e gestão dos recursos segundo critérios científicos e com objetivos estabelecidos em bases científicas, de sustentabilidade a curto, médio e longo prazos;
c) Valorização e rentabilização do produto da pesca, através do estabelecimento de limites às capturas;
d) Reconversão e diversificação das atividades, sempre que se justifique.

  Artigo 14.º
Comités de cogestão
1 - Os comités de cogestão (comités) são compostos pelos representantes da pescaria ou da área em que a mesma se desenvolve.
2 - Os representantes a que se refere o número anterior são designados:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
b) Pelas associações de pescadores;
c) Pelas organizações de produtores;
d) Pelas organizações sindicais;
e) Pelas organizações não-governamentais;
f) Pela comunidade científica;
g) Pelas autarquias locais, em razão da área territorial;
h) Pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas, quando se trate da gestão de unidades populacionais que se distribuam igualmente nas águas dessas regiões ou sejam capturadas por embarcações registadas nessas regiões;
i) Por outras entidades relevantes, em função do caso concreto.
3 - Os comités podem utilizar as medidas de conservação e gestão sustentável previstas no artigo 5.º, as quais são aprovadas de acordo com o estatuto de cada comité.
4 - Para efeitos do regime de cogestão, considera-se que os planos de gestão plurianuais referidos no artigo 17.º correspondem aos planos plurianuais previstos no artigo 7.º

  Artigo 15.º
Procedimento de criação de um comité de cogestão
1 - A iniciativa do procedimento de criação de um comité pertence ao membro do Governo responsável pela área do mar ou aos interessados referidos nas alíneas b) a h) do n.º 2 do artigo anterior, isolada ou conjuntamente, desde que representem, pelo menos, 51 /prct. dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.
2 - Os comités são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, desde que reúnam o acordo de, pelo menos, 75 /prct. dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.
3 - A portaria referida no número anterior define as pescarias e as áreas de pesca abrangidas pelo comité a criar, bem como o respetivo estatuto, regulamento interno e número de elementos que o integram.
4 - Os trabalhos do comité são dirigidos por uma comissão executiva.
5 - A participação nos comités não confere aos respetivos membros direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
6 - Quanto ao funcionamento, os comités regem-se pelas normas do presente decreto-lei, pelo estatuto aprovado na portaria de criação e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes aos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro.

  Artigo 16.º
Missão e competências dos comités de cogestão
1 - Os comités têm por missão a gestão e a monitorização sustentável da pescaria ou área respetiva, de acordo com o conhecimento científico, avaliando os dados disponíveis e coordenando as várias atividades envolvidas.
2 - Para o desempenho da sua missão, e sem prejuízo do disposto no respetivo estatuto próprio de cada um, cabe aos comités, designadamente:
a) Aprovar as propostas de planos de gestão a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar;
b) Acompanhar a execução dos planos de gestão, elaborando, anualmente, os correspondentes relatórios, que devem ser aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
c) Comunicar às autoridades competentes quaisquer factos suscetíveis de constituir incumprimento de regras relativas ao regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima;
d) Zelar pelo cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
3 - Os comités são dotados de competência regulamentar nas matérias que se encontrem no seu âmbito de atuação, em termos a definir no respetivo estatuto.

  Artigo 17.º
Planos de gestão
1 - Os planos de gestão podem ser anuais e plurianuais, seguem o modelo dos planos plurianuais a que se refere o artigo 7.º e podem:
a) Determinar a interrupção das atividades de pesca por períodos, bem como pelas respetivas áreas, quando seja o caso, adequados ao definido em plano de gestão;
b) Determinar os métodos de pesca admissíveis e proibir o uso de certas artes de pesca;
c) Determinar o número máximo anual de licenças e dias de pesca;
d) Determinar os máximos de captura e desembarque, anuais, diários ou de outra periodicidade;
e) Estabelecer regras e requisitos quanto à admissão e exclusão de membros.
2 - Os planos de gestão são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, de acordo com os prazos e termos definidos na portaria que procede à criação do comité, seguindo os termos do procedimento regulamentar previsto nos artigos 97.º e seguintes do CPA.
3 - As propostas de planos de gestão a submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar são aprovadas pelo comité, desde que reúnam 75 /prct. de votos favoráveis.
4 - Se o membro do Governo responsável pela área do mar não se opuser ao conteúdo da proposta de plano de gestão, decide quais as propostas que devem ser aceites e procede à realização da audiência dos interessados ou à consulta pública, consoante o caso.
5 - O membro do Governo responsável pela área do mar aprova o plano de gestão no prazo de 60 dias úteis após a realização da audiência dos interessados ou da consulta pública, sendo o plano publicado nos termos do artigo 139.º e seguintes do CPA.
6 - Caso o membro do Governo responsável pela área do mar se oponha ao conteúdo da proposta de plano, informa o comité das razões que fundamentam a sua rejeição.
7 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações aos planos de gestão, bem como à sua aprovação parcial.
8 - Os planos de gestão vinculam diretamente todas as entidades públicas e privadas e as medidas tomadas pelos comités a respeito da pescaria respetiva ou na área da sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades, ainda que não integrem o comité.

  Artigo 18.º
Extinção do regime de cogestão
1 - A extinção do regime de cogestão é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, que fixa os termos da extinção do comité respetivo, designadamente em caso de incumprimento da missão e competências estabelecidas no artigo 16.º
2 - O estatuto de cada comité prevê a suspensão temporária do direito de voto dos representantes dos titulares de licenças de pesca, até ao limite máximo de um ano, em caso de incumprimento das regras de cogestão, nos termos do próprio estatuto.

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