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  DL n.º 73/2020, de 23 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
_____________________
  Artigo 5.º
Tipos de medidas de conservação e gestão sustentável
As medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos podem incluir, nomeadamente:
a) A repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura;
b) Medidas de adaptação da capacidade de pesca dos navios às possibilidades de pesca disponíveis;
c) Planos plurianuais;
d) Medidas técnicas;
e) Tamanhos mínimos de referência de conservação.

  Artigo 6.º
Repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura
1 - Sempre que a atividade nos navios ou embarcações de pesca esteja sujeita a limites de captura ou a um número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo responsável pela área do mar, por portaria, pode repartir, pelo conjunto dos navios ou embarcações com portos de referência no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
a) Os totais admissíveis de capturas e as possibilidades de pesca atribuídas a Portugal, pela UE, no âmbito da Política Comum das Pescas;
b) As possibilidades de pesca atribuídas a Portugal no quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e países terceiros ou no contexto nas ORGP ou de acordos similares dos quais a UE é parte contratante ou parte cooperante não contratante;
c) Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies e respetiva repartição por segmentos de frota ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento.
2 - Na repartição a que se refere o número anterior são tidos em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e os recursos disponíveis, bem como as regras gerais de acesso às águas previstas na Política Comum das Pescas, o registo histórico das capturas e o número dos navios ou embarcações, suas características e zonas de atuação habitual.
3 - A repartição das possibilidades de pesca ou de máximos de capturas autorizados por navio ou grupo de navios, ou por embarcação ou grupo de embarcações, com portos de referência no Continente é da competência do membro do Governo responsável pela área do mar, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º
4 - As possibilidades de pesca atribuídas não constituem direitos de pesca adquiridos, só podendo ser utilizados, quando aplicável, para efeitos históricos de atribuição de novas possibilidades de pesca.
5 - As possibilidades de pesca atribuídas são transferíveis na mesma ou entre diferentes sociedades titulares de licenças e autorizações de pesca, salvo se:
a) Existir uma autorização de fretamento ou de abate à frota de pesca nacional ou a embarcação ou navio de pesca tenha sido abatido à frota de pesca nacional;
b) A licença ou autorização de pesca estiver suspensa ou não tiver sido renovada;
c) Não forem exercidas atividades e operações de pesca na área ou pescaria em que as possibilidades de pesca tinham sido atribuídas pelo período de 24 meses consecutivos ou 60 meses interpolados;
d) A embarcação ou navio estiverem envolvidos em atividades e operações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008;
e) Estiver em curso um procedimento administrativo ou uma ação judicial por prática de infrações graves ao regime do exercício comercial da pesca.
6 - Quando as possibilidades de pesca não forem transferidas nos termos do número anterior, a Direção-Geral de Recursos Marítimos (DGRM) redistribui, anualmente, as possibilidades de pesca pelos restantes titulares das licenças e autorizações de pesca.

  Artigo 7.º
Planos plurianuais
1 - Os planos plurianuais e de gestão devem ser adotados com base em pareceres científicos, técnicos e económicos, e devem conter medidas de quaisquer dos outros tipos referidos no artigo 5.º, singularmente ou em combinação, com o objetivo de manter ou restabelecer as unidades populacionais acima dos níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável.
2 - Os planos plurianuais e de gestão estabelecem objetivos, definem indicadores de cumprimento, níveis de referência e regras de exploração, assim como a respetiva monitorização, avaliação da eficácia e regras para a sua revisão e adaptação.

  Artigo 8.º
Medidas técnicas
As medidas técnicas referidas no artigo 5.º podem incluir, nomeadamente:
a) Características das artes de pesca e as regras relativas à sua utilização;
b) Especificações relativas à construção das artes de pesca, nomeadamente alterações ou dispositivos adicionais para aumentar a seletividade ou para minimizar o impacto negativo no ecossistema ou reduzir a captura acidental de espécies em perigo, ameaçadas e protegidas;
c) Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e das atividades e operações de pesca, em certas zonas ou períodos;
d) Obrigação dos navios ou embarcações de pesca interromperem as atividades e operações numa dada zona, durante um período mínimo determinado, para proteger agregações temporárias de espécies em perigo, de espécimes reprodutores, de espécimes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação e de outros recursos marinhos vulneráveis.

  Artigo 9.º
Tamanhos mínimos de referência de conservação
1 - Os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas legalmente devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos, exceto nas situações em que seja obrigatória a descarga nos termos previstos na Política Comum das Pescas.
2 - Podem ser fixados, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, tamanhos mínimos mais restritivos para as espécies com tamanho mínimo fixado em legislação da UE e para espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação da UE.
3 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com a regulamentação aplicável.


SECÇÃO II
Restrições e interdições
  Artigo 10.º
Restrições ao exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão
1 - O membro do Governo responsável pela área do mar pode estabelecer, por portaria, condicionalismos ao exercício da pesca e prever critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado e condição dos recursos disponíveis e à sua sustentabilidade, assegurando a sua conservação e gestão.
2 - Os condicionalismos previstos no número anterior devem ter em consideração as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderar as implicações económicas e sociais no setor da pesca, podendo incluir o estabelecimento de áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca para gestão dos recursos ou proteção de habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis e a interdição da captura de espécies em risco ou protegidas.
3 - É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e comercialização de corais da espécie Corallium rubrum, sem prejuízo do disposto no número anterior e de regulamentação especial.

  Artigo 11.º
Outras restrições
A atividade de exploração de recursos biológicos marinhos pode ser restringida, a título temporário, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar ou despacho deste conjuntamente com outras áreas governativas, consoante os fundamentos determinantes da restrição, designadamente pelos seguintes fatores:
a) Questões relativas à saúde pública;
b) Medidas de segurança da navegação;
c) Outros motivos de interesse público.


CAPÍTULO III
Da cogestão
  Artigo 12.º
Cogestão
1 - Por cogestão entende-se o regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, o qual visa a gestão sustentável dos recursos e a concretização do princípio da máxima colaboração mútua.
2 - O regime da cogestão é aplicável a certas pescarias ou em determinadas áreas de pesca e operacionaliza-se através da criação de comités e instrumentos de gestão.

  Artigo 13.º
Princípios
A cogestão rege-se pelos seguintes princípios:
a) Participação dos vários interessados (stakeholders) nas decisões de planeamento e gestão;
b) Precaução, com vista ao planeamento e gestão dos recursos segundo critérios científicos e com objetivos estabelecidos em bases científicas, de sustentabilidade a curto, médio e longo prazos;
c) Valorização e rentabilização do produto da pesca, através do estabelecimento de limites às capturas;
d) Reconversão e diversificação das atividades, sempre que se justifique.

  Artigo 14.º
Comités de cogestão
1 - Os comités de cogestão (comités) são compostos pelos representantes da pescaria ou da área em que a mesma se desenvolve.
2 - Os representantes a que se refere o número anterior são designados:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
b) Pelas associações de pescadores;
c) Pelas organizações de produtores;
d) Pelas organizações sindicais;
e) Pelas organizações não-governamentais;
f) Pela comunidade científica;
g) Pelas autarquias locais, em razão da área territorial;
h) Pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas, quando se trate da gestão de unidades populacionais que se distribuam igualmente nas águas dessas regiões ou sejam capturadas por embarcações registadas nessas regiões;
i) Por outras entidades relevantes, em função do caso concreto.
3 - Os comités podem utilizar as medidas de conservação e gestão sustentável previstas no artigo 5.º, as quais são aprovadas de acordo com o estatuto de cada comité.
4 - Para efeitos do regime de cogestão, considera-se que os planos de gestão plurianuais referidos no artigo 17.º correspondem aos planos plurianuais previstos no artigo 7.º

  Artigo 15.º
Procedimento de criação de um comité de cogestão
1 - A iniciativa do procedimento de criação de um comité pertence ao membro do Governo responsável pela área do mar ou aos interessados referidos nas alíneas b) a h) do n.º 2 do artigo anterior, isolada ou conjuntamente, desde que representem, pelo menos, 51 /prct. dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.
2 - Os comités são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, desde que reúnam o acordo de, pelo menos, 75 /prct. dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.
3 - A portaria referida no número anterior define as pescarias e as áreas de pesca abrangidas pelo comité a criar, bem como o respetivo estatuto, regulamento interno e número de elementos que o integram.
4 - Os trabalhos do comité são dirigidos por uma comissão executiva.
5 - A participação nos comités não confere aos respetivos membros direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
6 - Quanto ao funcionamento, os comités regem-se pelas normas do presente decreto-lei, pelo estatuto aprovado na portaria de criação e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes aos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro.

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