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  DL n.º 73/2020, de 23 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
_____________________

Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro
As regras aplicáveis ao exercício da pesca comercial marítima, a definição das medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos e o regime jurídico da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, e no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, ambos na sua redação atual.
A pesca é uma atividade sujeita às regras da Política Comum das Pescas, que regulam a sustentabilidade da exploração dos recursos marinhos e a gestão integrada das frotas de pesca de cada Estado-Membro. A Política Comum das Pescas inclui, para além da implementação de um sistema de controlo eficaz, medidas destinadas a restringir a capacidade da frota de pesca e a gerir as pescas através da fixação de limites às capturas e às respetivas atividades, tais como o estabelecimento de possibilidades de pesca e as restrições ao esforço de pesca ou a definição de regras técnicas para determinadas pescarias. A execução cabal da Política Comum das Pescas, a que o Estado Português se encontra vinculado, determina a previsão das condições e requisitos aplicáveis ao exercício da pesca, entre outros, os métodos empregues, as especificações técnicas das embarcações e os procedimentos de autorização, registo e licenciamento.
Volvidas três décadas desde a aprovação dos diplomas acima referidos, entende-se que se justifica, neste contexto, proceder à sua revisão, designadamente através da introdução do conceito de porto de referência, que vai além do anterior conceito de porto de registo, permitindo garantir, na sua plenitude, o cumprimento dos regulamentos da União Europeia aplicáveis.
Ademais, introduz-se um regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, designado por «cogestão», que se concretiza através de comités e instrumentos de gestão, no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.
São ainda introduzidas alterações tecnológicas, que permitem que sejam reunidos, numa base de dados única, todos os elementos necessários à gestão da frota, à capacidade de pesca e ao controlo da atividade, concretizando-se, assim, na parte relativa à pesca, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública e em concretização da medida que consta do Programa do XXII Governo Constitucional, permitindo ganhos ao nível da celeridade e simplificação de procedimentos e da diminuição de custos administrativos para os agentes económicos.
Assim, ao prever-se a renovação automática das licenças, independentemente do pedido do interessado, estabelecendo-se o conceito do pedido inicial único, elimina-se uma excessiva e redundante carga burocrática, com evidentes benefícios, quer para os serviços, quer para os interessados.
Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar, estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização, que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.
Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, ainda que num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial, através dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente, as Capitanias dos Portos, e das administrações portuárias.
Nesta perspetiva e tendo presente outro dos objetivos transversais de proximidade do Governo, está também prevista a possibilidade de atendimento por serviços das Regiões Autónomas ou das autarquias que o pretendam.
O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.
Estabelece-se ainda a possibilidade de os navios e as embarcações de pesca serem complementarmente afetos a outras atividades, assim contribuindo para a transformação das comunidades piscatórias em verdadeiras comunidades marítimas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima.
2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na atividade referida no número anterior.

  Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
1 - O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade profissional da pesca:
a) No mar territorial;
b) Na zona económica exclusiva;
c) Nas águas interiores marítimas, considerando-se como tais as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas;
d) Nas águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores;
e) No alto mar e nas águas da União Europeia (UE);
f) No quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e os países terceiros ou no contexto das Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP) ou de acordos similares dos quais a UE é parte contratante ou parte cooperante não contratante.
2 - O presente decreto-lei não se aplica à atividade exercida nos troços internacionais do rio Guadiana e do rio Minho.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a pesca exercida nas águas referidas no n.º 1 designa-se por pesca comercial marítima.

  Artigo 3.º
Objetivos
O exercício da atividade da pesca deve observar as regras e os princípios consignados na Política Comum das Pescas prosseguida pela UE.


CAPÍTULO II
Medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos
SECÇÃO I
Medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos
  Artigo 4.º
Medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos
1 - As medidas de conservação e gestão dos recursos biológicos marinhos são definidas de acordo com a informação científica disponível sobre as espécies e as unidades populacionais, tendo em consideração os aspetos de natureza biológica e ambiental, bem como os fatores sociais e económicos ligados à sua exploração, e são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
2 - As medidas referidas no número anterior têm como objetivo a manutenção dos efetivos populacionais em condições de rendimento máximo sustentável, garantindo, adicionalmente, o equilíbrio entre as diversas unidades populacionais existentes.
3 - Para a concretização das medidas referidas nos números anteriores são ponderados os seguintes elementos:
a) Conceito de unidade populacional e a sua distribuição;
b) Relações de interdependência das diversas espécies e populações e destas com o meio ambiente;
c) Níveis históricos de abundância;
d) Evolução natural das populações.

  Artigo 5.º
Tipos de medidas de conservação e gestão sustentável
As medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos podem incluir, nomeadamente:
a) A repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura;
b) Medidas de adaptação da capacidade de pesca dos navios às possibilidades de pesca disponíveis;
c) Planos plurianuais;
d) Medidas técnicas;
e) Tamanhos mínimos de referência de conservação.

  Artigo 6.º
Repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura
1 - Sempre que a atividade nos navios ou embarcações de pesca esteja sujeita a limites de captura ou a um número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo responsável pela área do mar, por portaria, pode repartir, pelo conjunto dos navios ou embarcações com portos de referência no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
a) Os totais admissíveis de capturas e as possibilidades de pesca atribuídas a Portugal, pela UE, no âmbito da Política Comum das Pescas;
b) As possibilidades de pesca atribuídas a Portugal no quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e países terceiros ou no contexto nas ORGP ou de acordos similares dos quais a UE é parte contratante ou parte cooperante não contratante;
c) Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies e respetiva repartição por segmentos de frota ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento.
2 - Na repartição a que se refere o número anterior são tidos em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e os recursos disponíveis, bem como as regras gerais de acesso às águas previstas na Política Comum das Pescas, o registo histórico das capturas e o número dos navios ou embarcações, suas características e zonas de atuação habitual.
3 - A repartição das possibilidades de pesca ou de máximos de capturas autorizados por navio ou grupo de navios, ou por embarcação ou grupo de embarcações, com portos de referência no Continente é da competência do membro do Governo responsável pela área do mar, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º
4 - As possibilidades de pesca atribuídas não constituem direitos de pesca adquiridos, só podendo ser utilizados, quando aplicável, para efeitos históricos de atribuição de novas possibilidades de pesca.
5 - As possibilidades de pesca atribuídas são transferíveis na mesma ou entre diferentes sociedades titulares de licenças e autorizações de pesca, salvo se:
a) Existir uma autorização de fretamento ou de abate à frota de pesca nacional ou a embarcação ou navio de pesca tenha sido abatido à frota de pesca nacional;
b) A licença ou autorização de pesca estiver suspensa ou não tiver sido renovada;
c) Não forem exercidas atividades e operações de pesca na área ou pescaria em que as possibilidades de pesca tinham sido atribuídas pelo período de 24 meses consecutivos ou 60 meses interpolados;
d) A embarcação ou navio estiverem envolvidos em atividades e operações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008;
e) Estiver em curso um procedimento administrativo ou uma ação judicial por prática de infrações graves ao regime do exercício comercial da pesca.
6 - Quando as possibilidades de pesca não forem transferidas nos termos do número anterior, a Direção-Geral de Recursos Marítimos (DGRM) redistribui, anualmente, as possibilidades de pesca pelos restantes titulares das licenças e autorizações de pesca.

  Artigo 7.º
Planos plurianuais
1 - Os planos plurianuais e de gestão devem ser adotados com base em pareceres científicos, técnicos e económicos, e devem conter medidas de quaisquer dos outros tipos referidos no artigo 5.º, singularmente ou em combinação, com o objetivo de manter ou restabelecer as unidades populacionais acima dos níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável.
2 - Os planos plurianuais e de gestão estabelecem objetivos, definem indicadores de cumprimento, níveis de referência e regras de exploração, assim como a respetiva monitorização, avaliação da eficácia e regras para a sua revisão e adaptação.

  Artigo 8.º
Medidas técnicas
As medidas técnicas referidas no artigo 5.º podem incluir, nomeadamente:
a) Características das artes de pesca e as regras relativas à sua utilização;
b) Especificações relativas à construção das artes de pesca, nomeadamente alterações ou dispositivos adicionais para aumentar a seletividade ou para minimizar o impacto negativo no ecossistema ou reduzir a captura acidental de espécies em perigo, ameaçadas e protegidas;
c) Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e das atividades e operações de pesca, em certas zonas ou períodos;
d) Obrigação dos navios ou embarcações de pesca interromperem as atividades e operações numa dada zona, durante um período mínimo determinado, para proteger agregações temporárias de espécies em perigo, de espécimes reprodutores, de espécimes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação e de outros recursos marinhos vulneráveis.

  Artigo 9.º
Tamanhos mínimos de referência de conservação
1 - Os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas legalmente devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos, exceto nas situações em que seja obrigatória a descarga nos termos previstos na Política Comum das Pescas.
2 - Podem ser fixados, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, tamanhos mínimos mais restritivos para as espécies com tamanho mínimo fixado em legislação da UE e para espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação da UE.
3 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com a regulamentação aplicável.

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