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  DL n.º 93/2020, de 03 de Novembro
  REGRAS DE SEGURANÇA A NAVIOS DE PASSAGEIROS E SISTEMA DE INSPEÇÕES A OUTRAS EMBARCAÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110
_____________________
  Artigo 8.º
Requisitos de segurança para embarcações de alta velocidade
1 - A construção e a manutenção das embarcações de passageiros de alta velocidade e respetivos equipamentos cumprem os requisitos para classificação especificados nas regras de uma organização reconhecida ou em regras equivalentes.
2 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou modificações de grande importância a partir de 1 de janeiro de 1996, inclusive, cumprem as prescrições das regras X/2 e X/3 da Convenção SOLAS de 1974, exceto nos casos em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A respetiva quilha tenha sido assente ou as embarcações se encontrassem em fase de construção equivalente em junho de 1998;
b) A entrega e a entrada em serviço se tenham efetuado até dezembro de 1998;
c) As embarcações cumpram integralmente as prescrições do Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica (Código DSC), constante da Resolução A.373(X), alterado pela Resolução MSC.37(63), ambas da OMI.
3 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas antes de 1 de janeiro de 1996 que cumpram os requisitos previstos no Código das Embarcações de Alta Velocidade continuam a operar certificadas ao abrigo do referido código.
4 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas antes de 1 de janeiro de 1996 que não cumpram as prescrições do Código das Embarcações de Alta Velocidade não podem efetuar viagens domésticas, salvo se já as efetuavam num Estado-Membro à data de 4 de junho de 1998, caso em que a realização dessas viagens domésticas pode ser autorizada, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no Código DSC.

  Artigo 9.º
Requisitos de segurança suplementares, equivalência e isenção
1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes marítimos e dos portos, sob proposta da DGRM, pode ser estabelecido o seguinte:
a) Requisitos suplementares, se se considerar que os requisitos de segurança aplicáveis devem ser melhorados devido a circunstâncias locais específicas e seja demonstrada tal necessidade;
b) Medidas que permitam a equivalência a determinados requisitos específicos constantes do presente capítulo, desde que, pelo menos, se atinjam níveis semelhantes de eficácia;
c) Isenções de determinadas normas do presente capítulo, aplicáveis aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, atendendo às condições em que as referidas viagens são efetuadas e desde que daquelas medidas não resulte uma diminuição do nível de segurança.
2 - São condições justificativas da atribuição das isenções previstas na alínea c) do número anterior, designadamente, as seguintes:
a) Menor altura significativa de vagas;
b) Viagens efetuadas num período restrito do ano;
c) Viagens efetuadas exclusivamente no período diurno;
d) Viagens efetuadas em condições climáticas ou meteorológicas favoráveis;
e) Duração reduzida das viagens;
f) Proximidade de serviços de salvamento.
3 - A DGRM notifica a Comissão Europeia, através de uma base de dados criada e mantida para o efeito, das medidas cuja adoção seja proposta nos termos do presente artigo, incluindo os aspetos necessários para comprovar que o nível de segurança é adequadamente mantido.
4 - Se, num prazo de seis meses a contar da notificação, a Comissão Europeia praticar atos de execução no sentido de que as medidas propostas não se justificam, a DGRM altera ou não prossegue com a adoção das medidas.
5 - Após a publicação da portaria a que se refere o n.º 1, a DGRM comunica à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros, através da base de dados a que se refere o n.º 3, a adoção das medidas.
6 - As medidas adotadas, disponibilizadas pela Comissão Europeia na página eletrónica acessível ao público, aplicam-se apenas enquanto o navio ou embarcação operar nas condições nelas especificadas, sendo aplicadas a todos os navios de passageiros da mesma classe ou embarcações que operem nessas condições específicas, independentemente da bandeira, nacionalidade ou local de estabelecimento do operador.

  Artigo 10.º
Prescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros
Os navios ro-ro de passageiros da classe C, cuja quilha tenha sido assente ou que se encontrassem em fase de construção equivalente a partir do dia 1 de outubro de 2004, inclusive, e, bem assim, todos os navios ro-ro de passageiros das classes A e B, devem obedecer às regras estabelecidas nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Prescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduzida
1 - A DGRM assegura que são tomadas as medidas adequadas, com base, sempre que possível, nas orientações constantes do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para garantir o acesso seguro das pessoas com mobilidade reduzida a todos os navios de passageiros das classes A, B, C e D e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrassem em fase de construção equivalente a partir de 1 de outubro de 2004, inclusive.
2 - A DGRM coopera, sempre que necessário, com as organizações representativas das pessoas com mobilidade reduzida no quadro da aplicação das orientações do anexo II ao presente decreto-lei.
3 - Para efeitos de modificação dos navios de passageiros das classes A, B, C e D e das embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrassem em fase de construção equivalente antes de 1 de outubro de 2004, a DGRM aplica as orientações do anexo II ao presente decreto-lei, na medida em que tal seja razoável e possível do ponto de vista económico.

  Artigo 12.º
Medidas de salvaguarda
1 - Se a DGRM ou os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) considerarem que um navio de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade que efetue viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, apesar de cumprir as disposições do presente capítulo e da legislação complementar, cria um risco grave para a segurança da vida humana, de bens ou para o ambiente podem tomar medidas de salvaguarda, seja através da suspensão de viagens desse navio ou embarcação, seja através da imposição de cumprimento de requisitos de segurança adicionais, até que o risco seja eliminado.
2 - Caso as medidas referidas no número anterior sejam tomadas pelos órgãos locais da DGAM cabe-lhes dar imediato conhecimento das mesmas à DGRM.
3 - A DGRM informa de imediato a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros sobre as medidas que forem tomadas nos termos do presente artigo, precisando as razões que a motivaram.

  Artigo 13.º
Vistorias
1 - Os navios de passageiros são sujeitos às seguintes vistorias:
a) Uma vistoria inicial antes de o navio entrar em serviço;
b) Uma vistoria periódica, a cada 12 meses;
c) Vistorias suplementares, sempre que necessário.
2 - As vistorias realizam-se a pedido das entidades que operem os navios de passageiros, apresentado através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
3 - As vistorias aos navios e embarcações que arvorem bandeira portuguesa são efetuadas exclusivamente por inspetores ao serviço da DGRM, ou de organização reconhecida que tenha celebrado com o Estado acordo que contemple as embarcações abrangidas pelo presente capítulo, com o objetivo de assegurar que sejam cumpridas todas as prescrições e deveres aplicáveis.
4 - A DGRM pode solicitar à administração marítima de um Estado de acolhimento que vistorie um navio de passageiros de pavilhão nacional e lhe remeta o relatório respetivo, para que aquela possa proceder à emissão ou renovação dos certificados referidos no artigo 17.º
5 - A DGRM, por solicitação da administração marítima do Estado de bandeira, efetua as vistorias necessárias, tendo em vista a respetiva certificação, dos navios de passageiros desse Estado que pretendam operar ou já se encontrem a operar em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e, se for caso disso, emite os respetivos certificados.
6 - As embarcações de passageiros de alta velocidade sujeitas ao cumprimento das prescrições do Código HSC ou do Código DSC são sujeitas às vistorias previstas nesses códigos.
7 - As vistorias seguem os procedimentos e as orientações pertinentes relativos às vistorias para efeitos do certificado de segurança para navio de passageiros especificados na Resolução A.1120(30) da OMI «Survey guidelines under the harmonized system of surveycertification (HSSC), 2017», na sua redação atual, ou outros procedimentos previstos para alcançar o mesmo objetivo.

  Artigo 14.º
Vistoria inicial
1 - Ficam sujeitos a uma vistoria inicial:
a) Os navios de passageiros de comprimento igual ou superior a 24 metros, novos e existentes, antes de entrarem em serviço;
b) Os navios de passageiros existentes, já em serviço, a qual deve ocorrer no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A vistoria inicial compreende uma inspeção completa à estrutura do navio, às máquinas e ao equipamento, incluindo o exterior do fundo do navio, bem como o interior e exterior das caldeiras.
3 - A vistoria inicial destina-se a verificar:
a) Se o arranjo, os materiais e os escantilhões da estrutura, as caldeiras e outros recipientes sujeitos a pressão e seus acessórios, bem como as máquinas principais e auxiliares, as instalações elétricas, as instalações radioelétricas, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, as instalações de prevenção, de deteção e de extinção de incêndios, os meios e dispositivos de salvação, o equipamento de navegação de bordo, as publicações náuticas, os meios de embarque dos pilotos e restante equipamento estão em conformidade com o disposto no presente capítulo e demais regulamentação aplicável;
b) Se o navio possui os faróis, os sinais, os meios de sinalização sonora e os sinais de socorro previstos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, na sua redação atual.

  Artigo 15.º
Vistoria periódica
1 - A vistoria periódica compreende uma inspeção à estrutura do navio, às máquinas e ao equipamento, incluindo o exterior do fundo do navio, bem como às caldeiras.
2 - A vistoria periódica destina-se a verificar:
a) Se a estrutura, as caldeiras e outros recipientes sujeitos a pressão e seus acessórios, as máquinas principais e auxiliares, as instalações elétricas, as instalações radioelétricas, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, as instalações de prevenção, de deteção e de extinção de incêndios, os meios e os dispositivos de salvação, o material de navegação de bordo, as publicações náuticas, os meios de embarque dos pilotos e outros equipamentos do navio se encontram em condições satisfatórias e próprias para o serviço a que se destinam e se estão em conformidade com o disposto no presente capítulo e demais regulamentação aplicável;
b) Se os faróis, os sinais, os meios de sinalização sonora e os sinais de socorro do navio estão de acordo com os requisitos do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, na sua redação atual.
3 - A vistoria periódica é requerida pela entidade que opere o navio nos 90 dias anteriores à data da caducidade do certificado de segurança.

  Artigo 16.º
Vistoria suplementar
1 - Os navios de passageiros são submetidos a uma vistoria suplementar sempre que necessário, designadamente quando ocorram alterações ou modificações importantes, ou após acidentes.
2 - As vistorias suplementares são efetuadas de forma a verificar se as modificações ou as reparações foram efetivamente efetuadas, se os materiais utilizados nessas reparações ou modificações e a execução dos trabalhos são adequados e, bem assim, se o navio satisfaz, em todos os aspetos, o disposto no presente capítulo, no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, na sua redação atual, e na demais regulamentação aplicável.

  Artigo 17.º
Certificação
1 - Após a realização da vistoria inicial nos termos estabelecidos no artigo 14.º a DGRM emite um certificado de segurança para navios de passageiros, em formato eletrónico, podendo ainda emitir o respetivo suporte físico, quando solicitado.
2 - Os navios de passageiros novos e existentes que arvorem bandeira nacional e satisfaçam as prescrições estabelecidas no presente capítulo não podem operar sem dispor de um certificado de segurança para navios de passageiros.
3 - Os navios de passageiros, novos e existentes, com bandeira de um Estado-Membro que pretendam operar em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, devem possuir os certificados de segurança emitidos pelo Estado de bandeira equivalentes aos exigidos para os navios de bandeira nacional.
4 - O certificado de segurança para navios de passageiros é válido por 12 meses, podendo a DGRM, a pedido fundamentado do interessado, prorrogar, por um máximo de 30 dias, o referido prazo de validade.
5 - A prorrogação do prazo de validade do certificado de segurança para navio de passageiros nos termos estabelecidos no número anterior não altera a contagem dos prazos para a realização das vistorias periódicas.
6 - O certificado de segurança para navios de passageiros é renovado após a realização da vistoria periódica, sendo emitido um novo certificado nos termos previstos no n.º 1.
7 - As medidas de segurança adicionais, as equivalências e as isenções que sejam concedidas a um navio de passageiros ao abrigo do artigo 9.º são inseridas, através do BMar, no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e averbadas ao certificado do navio.
8 - Os certificados a que se referem os números anteriores devem estar disponíveis a bordo, em formato eletrónico ou em suporte físico, para consulta a qualquer momento pelas autoridades competentes.
9 - O modelo do certificado de segurança para navio de passageiros é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

  Artigo 18.º
Certificação das embarcações de passageiros de alta velocidade
1 - No caso das embarcações de passageiros de alta velocidade que satisfaçam as prescrições do Código HSC, a DGRM emite, de acordo com o disposto no referido código, um certificado de segurança para embarcação de alta velocidade e uma licença de exploração de embarcação de alta velocidade.
2 - No caso das embarcações de passageiros de alta velocidade que satisfaçam as prescrições do Código DSC, a DGRM emite, de acordo com o disposto no referido código, um certificado de construção e equipamento para embarcação de sustentação dinâmica e uma licença de exploração para embarcação de sustentação dinâmica.
3 - Previamente à emissão da licença de exploração de uma embarcação de passageiros de alta velocidade de bandeira nacional destinada a efetuar viagens domésticas num Estado de acolhimento, a DGRM concerta com a administração marítima desse Estado as condições operacionais eventualmente associadas à exploração da mesma embarcação nesse Estado, caso em que faz constar as referidas condições da licença de exploração.
4 - É aplicável às embarcações previstas no presente artigo o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

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