Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 93/2020, de 03 de Novembro
  REGRAS DE SEGURANÇA A NAVIOS DE PASSAGEIROS E SISTEMA DE INSPEÇÕES A OUTRAS EMBARCAÇÕES(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110
_____________________

Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro
A política da União Europeia (UE) em matéria de transporte marítimo pressupõe a adoção de medidas que reforçam a segurança no setor, reduzindo os riscos de acidentes marítimos através do estabelecimento de normas e requisitos comuns de segurança. Simultaneamente pretende-se simplificar e racionalizar o atual quadro normativo, reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os armadores e racionalizar os esforços desenvolvidos pelas administrações marítimas dos Estados-Membros, num quadro global de proteção do ambiente marinho, salvaguarda da vida humana e melhoria das condições de trabalho a bordo.
Concretizando essas medidas, o presente decreto-lei fixa as normas de segurança aplicáveis aos navios de passageiros, regula os procedimentos de contagem e de recolha, registo e comunicação dos dados das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir ou para portos nacionais, incluindo marinas, e estabelece um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2108, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, a Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE, do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade, e a Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares.
No âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2017/2108, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, é revisto o quadro legal definido pelo Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade, tendo em vista contribuir para o reforço da segurança do transporte marítimo e, simultaneamente, evitar distorções de concorrência entre os operadores.
Por outro lado, considerando que o regime jurídico estabelecido na Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, visa igualmente simplificar e racionalizar o atual quadro normativo em matéria de segurança dos navios de passageiros, importa proceder a uma revisão do Decreto-Lei n.º 547/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro, visando-se aumentar a segurança e as possibilidades de salvamento dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros que operem de ou para portos nacionais, bem como garantir uma atuação mais eficaz na busca, salvamento e subsequentes operações a desenvolver na sequência de um eventual acidente, através de um sistema de registo de dados relativo às pessoas embarcadas, designadamente à contagem e identificação das mesmas.
A fim de facilitar a disponibilização e a troca das informações declaradas ao abrigo do presente decreto-lei e de reduzir os encargos administrativos, prevê-se o recurso às formalidades de declaração harmonizadas, estabelecidas na Diretiva 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados-Membros, na redação que lhe foi conferida pela Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro, que cria a Janela Única Logística (JUL) e estabelece as condições do respetivo funcionamento e acesso, prevendo-se ainda a obrigatoriedade de utilização da referida plataforma única para efeitos de cumprimento dos deveres de informação previstos no presente decreto-lei.
Acresce a necessidade de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que conduz à revisão do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, procedendo-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
Tendo em conta os progressos realizados na aplicação do regime de inspeção pelo Estado do porto, bem como a experiência adquirida com a aplicação do Memorando de Acordo de Paris sobre o controlo dos navios pelo Estado do porto, assinado em Paris, em 26 de janeiro de 1982, e ainda o balanço de qualidade realizado ao quadro jurídico da UE, verificou-se a necessidade de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os armadores e de racionalizar os esforços desenvolvidos pelas administrações marítimas dos Estados-Membros, necessidade a que a Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, dá resposta.
Por outro lado, afigura-se importante o estabelecimento de um regime de inspeção eficaz aos navios ro-ro de passageiros e de embarcações de alta velocidade que operem em serviço regular, a fim de assegurar inspeções regulares, definindo prazos, frequências e requisitos necessários que garantam um nível de segurança elevado.
Ademais, para além do recurso à JUL, prevê-se que os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, incluindo a apresentação de pedidos e a emissão de certificados e de relatórios de vistorias, tramitam através do Balcão Eletrónico do Mar, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de tornar a relação com a administração marítima mais ágil e facilitar o exercício de atividades económicas.
Por último, no âmbito da alteração que se promove ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, aproveita-se o ensejo da presente transposição, para, por um lado, em matéria de reciclagem de navios e, por outro, em matéria de monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo, conforme determinado, respetivamente, pelo artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aditar duas referências ao anexo V do referido Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, a primeira relativa ao certificado de inventário de matérias perigosas ou à declaração de conformidade e a segunda relativa ao documento de conformidade emitido ao abrigo do referido Regulamento (UE) n.º 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece:
a) As normas de segurança aplicáveis aos navios de passageiros;
b) Os procedimentos de contagem e recolha, registo e comunicação dos dados das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir ou para portos nacionais, incluindo marinas;
c) Um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
a) Diretiva (UE) 2017/2108, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Diretivas n.os 2016/844, da Comissão, de 27 de maio de 2016, e 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010;
b) Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE, do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros;
c) Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, que altera a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, e revoga a Diretiva 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de abril de 1999.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no capítulo II do presente decreto-lei é aplicável aos navios de passageiros, novos e existentes, de comprimento igual ou superior a 24 metros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuem viagens em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, independentemente da bandeira que arvorem.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do capítulo II os navios de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade que sejam:
a) Navios de guerra, unidades auxiliares de Marinha e navios de transporte militar;
b) Navios sem propulsão mecânica;
c) Embarcações de recreio;
d) Embarcações à vela;
e) Navios construídos noutros materiais que não o aço ou materiais equivalentes, não abrangidos pelas normas relativas às embarcações de alta velocidade, previstas nas Resoluções MSC.36(63) ou MSC.97(73), ou às embarcações com sustentação dinâmica, previstas na Resolução A.373(X), ambas da Organização Marítima Internacional (OMI);
f) Navios de madeira de construção primitiva;
g) Navios tradicionais;
h) Navios ou embarcações que operem exclusivamente em zonas portuárias;
i) Navios ou embarcações de serviço ao largo;
j) Embarcações de apoio.
3 - O disposto no capítulo III do presente decreto-lei é aplicável aos navios e embarcações de passageiros, com exceção dos seguintes:
a) Navios de guerra, unidades auxiliares de Marinha e navios de transporte militar;
b) Iates de recreio e embarcações de recreio;
c) Navios utilizados exclusivamente em zonas portuárias ou em vias navegáveis interiores.
4 - O disposto no capítulo IV do presente decreto-lei é aplicável a navios ro-ro de passageiros e a embarcações de passageiros de alta velocidade que, em alternativa:
a) Operem em serviço regular entre um porto de um Estado-Membro e um porto de um país terceiro em que a bandeira do navio seja a mesma que a do Estado-Membro em questão;
b) Operem em serviço regular efetuando viagens domésticas em zonas marítimas em que os navios da classe A podem operar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual.
5 - O disposto no capítulo IV do presente decreto-lei é ainda aplicável aos navios ro-ro de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que operem em serviço regular efetuando viagens domésticas em zonas marítimas distintas das referidas na alínea b) do número anterior.
6 - O disposto no capítulo IV não é aplicável aos navios ro-ro de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Administração do Estado de bandeira», a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou as autoridades competentes do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, quando aplicável;
b) «Altura de proa», a altura de proa definida na regra 39 da Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966;
c) «Altura significativa da onda», o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas num determinado intervalo de tempo;
d) «Autoridade designada», a entidade responsável pelas operações de busca e salvamento ou pelas restantes operações necessárias na sequência de um acidente, que tem acesso às informações exigidas nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, na sua redação atual;
e) «Certificados emitidos ao abrigo do capítulo IV do presente decreto-lei»:
i) Para os navios ro-ro de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens internacionais, os certificados de segurança emitidos em conformidade, respetivamente, com a Convenção SOLAS de 1974 ou com o Código das Embarcações de Alta Velocidade;
ii) Para os navios ro-ro de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens domésticas, os certificados de segurança emitidos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual;
f) «Código das Embarcações de Alta Velocidade», o Código Internacional de Segurança das Embarcações de Alta Velocidade constante da Resolução MSC.36(63), do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de maio de 1994, ou o Código Internacional de Segurança das Embarcações de Alta Velocidade, de 2000 (Código HSC 2000), constante da Resolução MSC.97(73), da OMI, de dezembro de 2000, nas suas redações atuais;
g) «Código Internacional de Estabilidade Intacta», o «Código de estabilidade intacta para todos os tipos de navios abrangidos por instrumentos da OMI», constante da Resolução A.749(18) da Assembleia da OMI, de 4 de novembro de 1993, ou o «Código internacional sobre estabilidade intacta, 2008», constante da Resolução MSC.267(85), da OMI, de 4 de dezembro de 2008, nas suas redações atuais;
h) «Código ISM», o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, adotado pela OMI, através da Resolução A.741 (18) da Assembleia, de 4 de novembro de 1993, na sua redação atual;
i) «Companhia», uma organização ou uma pessoa que assumiu todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM), na sua redação atual, ou, nos casos em que não se aplique o capítulo IX da Convenção SOLAS de 1974, o proprietário de um navio de passageiros, o armador ou o afretador em casco nu, ou o proprietário de um navio ro-ro de passageiros ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade, ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio;
j) «Comprimento de um navio», salvo disposição expressa em contrário, 96 /prct. do comprimento total, medido numa linha de flutuação situada a 85 /prct., do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face de vante da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior, sendo que em navios projetados com caimento traçado a linha de flutuação em que o comprimento é medido será paralela à linha de flutuação de projeto;
k) «Convenções internacionais», a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS de 1974) e a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, bem como os respetivos protocolos e alterações, nas suas redações atuais;
l) «Embarcação auxiliar», uma embarcação utilizada para transferir mais de 12 passageiros de um navio de passageiros fundeado, para terra e respetivo regresso;
m) «Embarcação à vela», uma embarcação movida a velas, mesmo que esteja equipada com meios mecânicos de propulsão para fins auxiliares e de emergência;
n) «Embarcação de alta velocidade», a embarcação de alta velocidade definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual;
o) «Embarcação de passageiros de alta velocidade para efeitos do capítulo II do presente decreto-lei», uma embarcação de alta velocidade conforme definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual, que transporte mais de 12 passageiros, não sendo considerados como tal os navios de passageiros que efetuem viagens domésticas em zonas marítimas das classes B, C ou D, quando, cumulativamente:
i) O volume da querena correspondente à linha de flutuação de projeto seja inferior a 500 m3;
ii) A sua velocidade máxima, tal como definida na regra 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 e na regra 1.4.38 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 2000, for inferior a 20 nós;
p) «Embarcação de passageiros de alta velocidade para efeitos do disposto no capítulo IV do presente decreto-lei», uma embarcação, tal como definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, que transporta mais de 12 passageiros;
q) «Embarcação de serviço ao largo de alta velocidade», uma embarcação de alta velocidade utilizada para transportar e alojar trabalhadores industriais que não realizam trabalho a bordo essencial para as atividades do navio;
r) «Entidade competente», a DGRM, à qual compete a coordenação global da aplicação do presente decreto-lei;
s) «Estado do porto», um Estado-Membro de ou para cujo porto ou portos um navio ou embarcação, arvorando bandeira de outro Estado-Membro, efetua viagens domésticas;
t) «GMDSS», o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, como figura no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual;
u) «HSSC», as diretrizes da OMI relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e certificação, na sua redação atual;
v) «Iate de recreio ou embarcação de recreio», um navio não envolvido em atividades de comércio, independentemente do seu meio de propulsão;
w) «Idade», a idade do navio, expresso em número de anos após a data de entrega;
x) «Inspetor», o inspetor de navios designado pela DGRM para efetuar as inspeções previstas no presente decreto-lei, que é responsável perante a DGRM e satisfaz os critérios mínimos estabelecidos na parte A do anexo XII ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual;
y) «Material equivalente», uma liga de alumínio ou outro material incombustível que, por si próprios ou devido ao seu isolamento, conservam propriedades de resistência mecânica e de integridade equivalentes às do aço no termo da exposição à prova-tipo de fogo;
z) «Navio existente», um navio cujo assentamento da quilha ou fase de construção equivalente se tenha verificado antes de 1 de julho de 1998;
aa) «Navio de convés corrido», um navio ou embarcação dotado de um pavimento completo, exposto ao tempo e ao mar, com meios permanentes de fecho de todas as aberturas na parte exposta ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas no costado do navio ou embarcação são equipadas com meios permanentes de fecho no mínimo estanques à intempérie, sendo que o pavimento completo pode ser um pavimento estanque à água ou uma estrutura equivalente consistindo num pavimento não estanque à água completamente protegido por uma estrutura estanque à intempérie de resistência suficiente para manter essa estanquidade e equipada com dispositivos de fecho das aberturas estanques, pelo menos, à intempérie;
bb) «Navio de passageiros», um navio ou embarcação que transporte mais de 12 passageiros;
cc) «Navio de serviço ao largo», um navio utilizado para transportar e alojar trabalhadores industriais que não realizam trabalho a bordo essencial para as atividades do navio;
dd) «Navio novo», um navio cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente em 1 de julho de 1998 ou após essa data, devendo entender-se por fase de construção equivalente a fase em que se inicia a construção identificável com um navio específico e já começou a montagem desse navio, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 /prct. da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;
ee) «Navio ro-ro de passageiros», um navio ou embarcação que transporte mais de 12 passageiros e com porões de carga ro-ro ou áreas de categoria especial, conforme definidos na regra II-2/A/2 da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual;
ff) «Navio tradicional», todo o tipo de navio histórico de passageiros projetado antes de 1965, bem como as suas réplicas construídas predominantemente com os materiais originais, incluindo os navios destinados a incentivar ou a promover os ofícios e a navegação tradicionais, que constituem simultaneamente monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com os princípios tradicionais de navegação e de técnica;
gg) «Organização reconhecida», uma organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, na sua redação atual, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas;
hh) «País terceiro», um país que não é um Estado-Membro da União Europeia (UE);
ii) «Passageiro», qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, nem criança com idade inferior a um ano;
jj) «Pessoa embarcada», qualquer pessoa a bordo, independentemente da idade;
kk) «Pessoas com mobilidade reduzida», pessoas que têm dificuldades particulares na utilização dos transportes públicos, incluindo as pessoas de idade, as pessoas com deficiência, as pessoas com deficiências sensoriais e os utilizadores de cadeiras de rodas, as mulheres grávidas e as pessoas que acompanham crianças pequenas;
ll) «Prova-tipo de fogo», uma prova em que amostras das anteparas ou pavimentos são expostas, num forno de ensaio, a temperaturas que correspondem aproximadamente às da curva-tipo tempo-temperatura em conformidade com o método de prova especificado no «Código internacional dos procedimentos para as provas de fogo» de 2010, constante da Resolução MSC.307(88) da OMI, de 3 de dezembro de 2010, na sua redação atual;
mm) «Reparações, alterações e modificações importantes», uma das seguintes operações:
i) Uma transformação que altera substancialmente as dimensões de um navio, designadamente o aumento do comprimento por acrescento de uma nova secção central;
ii) Uma transformação que altera substancialmente a lotação de passageiros de um navio, designadamente a conversão de um pavimento para veículos em instalações para passageiros;
iii) Uma transformação que aumenta substancialmente a vida útil de um navio, designadamente a renovação das instalações para passageiros de um pavimento inteiro;
iv) A conversão de qualquer tipo de navio num navio de passageiros;
nn) «Responsável pelo registo de passageiros», uma pessoa, designada por uma companhia, responsável pelo cumprimento das obrigações do Código ISM, se for caso disso, ou uma pessoa designada por uma companhia como responsável pela transmissão das informações relativas às pessoas embarcadas num navio de passageiros da companhia;
oo) «Serviço regular para efeitos do capítulo III do presente decreto-lei», uma série de travessias marítimas organizadas para satisfazer as necessidades de tráfego entre dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto sem escalas intermédias;
pp) «Serviço regular para efeitos do capítulo IV do presente decreto-lei», uma série de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros ou por uma embarcação de passageiros de alta velocidade a fim de servir o tráfego entre dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto sem escalas intermédias que:
i) Obedeçam a um horário publicado;
ii) Tenham uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série manifestamente sistemática;
qq) «Uma milha náutica», a distância correspondente a 1852 m;
rr) «Viagem doméstica», uma viagem em zonas marítimas de um porto de um Estado-Membro para o mesmo ou outro porto desse Estado-Membro;
ss) «Viagem internacional», uma viagem por mar de um porto de um Estado-Membro para um porto situado fora desse Estado-Membro, ou vice-versa;
tt) «Zona marítima», uma zona marítima ou uma rota marítima definida nos termos do artigo 4.º;
uu) «Zona marítima para efeitos do capítulo IV do presente decreto-lei», uma zona de mar, sob soberania ou jurisdição nacional, onde os navios de passageiros e as embarcações de alta velocidade podem operar desde que preencham os requisitos de construção e disponham dos equipamentos necessários definidos no Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual, considerando que, para aplicação das disposições relativas às radiocomunicações, as definições de zonas marítimas são as estabelecidas na regra 2 do capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974;
vv) «Zona portuária», uma zona não marítima, definida pela legislação aplicável a cada porto, que se prolonga até às instalações permanentes nos extremos do porto que são parte integrante do sistema portuário, ou até aos limites definidos por características geográficas naturais que protejam um estuário ou uma zona abrigada semelhante;
ww) «Unidade Auxiliar da Marinha», os navios e as embarcações pertencentes à Marinha que, pelas suas características ou natureza do serviço a que se destinam, não devem ser consideradas como unidades navais;
xx) «Navio de guerra», navio pertencente à Marinha, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra, sob o comando de um oficial de Marinha devidamente nomeado para o efeito, e cuja guarnição esteja submetida às normas da disciplina militar.


CAPÍTULO II
Regras e normas de segurança para os navios de passageiros
  Artigo 4.º
Classificação das zonas marítimas e das classes de navios de passageiros
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, as zonas marítimas dividem-se nas seguintes classificações:
a) «Zona A», que corresponde a uma zona marítima fora das zonas B, C e D;
b) «Zona B», que corresponde a uma zona marítima cujas coordenadas geográficas não se afastam, em nenhum ponto, mais de 20 milhas da linha da costa, correspondente ao nível médio da maré, mas que se situam fora das zonas C e D;
c) «Zona C», que corresponde a uma zona marítima cujas coordenadas geográficas não se afastam, em nenhum ponto, mais de 5 milhas da linha da costa, correspondente ao nível médio da maré, mas que se situam fora da zona D, se existir, e em que a probabilidade de a altura significativa da vaga exceder 2,5 metros é inferior a 10 /prct. durante um período de um ano de exploração ao longo de todo o ano, ou durante um período determinado de exploração sazonal, como, a título exemplificativo, a época de verão;
d) «Zona D», que corresponde a uma zona marítima cujas coordenadas geográficas não se afastam, em nenhum ponto, mais de 3 milhas da linha da costa, correspondente ao nível médio da maré, e em que a probabilidade de a altura significativa de vaga exceder 1,5 metros é inferior a 10 /prct. durante um período de um ano de exploração ao longo de todo o ano, ou durante um período determinado de exploração sazonal, como, a título exemplificativo, a época de verão.
2 - Os navios de passageiros dividem-se nas classes a seguir indicadas, de acordo com a zona marítima em que operam:
a) «Classe A»: navios de passageiros que efetuam viagens domésticas nas zonas A, B, C e D;
b) «Classe B»: navios de passageiros que efetuam viagens domésticas nas zonas B, C e D;
c) «Classe C»: navios de passageiros que efetuam viagens domésticas nas zonas C e D;
d) «Classe D»: navios de passageiros que efetuam viagens domésticas na zona D.
3 - Às embarcações de passageiros de alta velocidade aplicam-se as categorias definidas nos pontos 1.4.10 e 1.4.11 do capítulo 1 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 ou nos pontos 1.4.12 e 1.4.13 do capítulo 1 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 2000.
4 - A lista das zonas marítimas sob jurisdição nacional classificadas de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar e, posteriormente, publicada na página eletrónica da DGRM.
5 - A lista referida no número anterior é atualizada sempre que necessário, devendo ser comunicada, bem como as respetivas alterações, à Comissão Europeia.

  Artigo 5.º
Requisitos comuns de segurança
Os navios de passageiros novos e existentes das classes A, B, C e D, bem como as embarcações de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens domésticas, satisfazem os requisitos de segurança estabelecidos no presente capítulo, conforme aplicável, designadamente:
a) A construção e a manutenção do casco, as máquinas principais e auxiliares e as instalações elétricas e de automação devem satisfazer os requisitos para classificação especificados nas regras de uma organização reconhecida ou em regras equivalentes;
b) São aplicáveis as disposições dos capítulos IV a VI da Convenção SOLAS de 1974, incluindo as Emendas de 1988 relativas ao GMDSS;
c) São aplicáveis as disposições relativas aos equipamentos de navegação do navio constantes das regras 17, 18, 19, 20 e 21 do capítulo V da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual;
d) Os equipamentos marítimos elencados no Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, que cumpram os requisitos e sejam instalados a bordo, nos termos aí previstos, são considerados conformes com o disposto no presente capítulo;
e) Os equipamentos de navegação elencados no Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, que cumpram os requisitos e sejam instalados a bordo, nos termos aí previstos, são considerados conformes com os deveres de homologação constantes da regra 18.1 do capítulo V da Convenção SOLAS de 1974.

  Artigo 6.º
Requisitos de segurança para navios novos
1 - Os navios de passageiros novos obedecem aos seguintes requisitos de segurança gerais:
a) Os navios de passageiros da classe A cumprem integralmente os requisitos da Convenção SOLAS de 1974, os requisitos estabelecidos no presente capítulo, bem como os constantes do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Os navios de passageiros das classes B, C e D cumprem os requisitos do presente capítulo e do anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Os navios de passageiros novos obedecem ainda aos seguintes requisitos relativos às linhas de carga:
a) Os navios de passageiros de comprimento igual ou superior a 24 metros obedecem ao disposto na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os navios de passageiros da classe D estão isentos da condição de altura mínima de proa estabelecida na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966;
c) Os navios de passageiros das classes A, B, C e D devem ter um convés corrido.
3 - As reparações, alterações e modificações importantes e a consequente instalação dos equipamentos cumprem os deveres aplicáveis aos navios novos constantes no n.º 1.

  Artigo 7.º
Requisitos de segurança para navios existentes
1 - Os navios de passageiros existentes obedecem aos seguintes requisitos de segurança gerais:
a) Os navios de passageiros da classe A cumprem as regras da Convenção SOLAS de 1974 aplicáveis aos navios de passageiros existentes, bem como os requisitos pertinentes do presente capítulo e os constantes do anexo I ao presente decreto-lei;
b) Os navios de passageiros da classe B cumprem os requisitos pertinentes do presente capítulo e os constantes do anexo I ao presente decreto-lei;
c) Os navios de passageiros das classes C e D cumprem os requisitos pertinentes do presente capítulo e os constantes do capítulo III do anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Antes de os navios das classes C e D que arvoram bandeira nacional poderem iniciar viagens domésticas regulares entre portos de um outro Estado-Membro, a DGRM concerta com a administração marítima desse Estado as regras exigíveis àquelas embarcações, tendo em conta as eventuais condições específicas dos locais onde pretendam operar.
3 - As reparações, alterações e modificações importantes e a consequente instalação de equipamentos cumprem os deveres aplicáveis aos navios novos constantes do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior não são consideradas alterações importantes as que sejam efetuadas no navio exclusivamente para obtenção de requisitos de flutuabilidade superior.
5 - Os navios construídos, antes de 20 de dezembro de 2017, num material equivalente devem ser adequados ao cumprimento das prescrições constantes do presente capítulo até 22 de dezembro de 2025.

  Artigo 8.º
Requisitos de segurança para embarcações de alta velocidade
1 - A construção e a manutenção das embarcações de passageiros de alta velocidade e respetivos equipamentos cumprem os requisitos para classificação especificados nas regras de uma organização reconhecida ou em regras equivalentes.
2 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou modificações de grande importância a partir de 1 de janeiro de 1996, inclusive, cumprem as prescrições das regras X/2 e X/3 da Convenção SOLAS de 1974, exceto nos casos em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A respetiva quilha tenha sido assente ou as embarcações se encontrassem em fase de construção equivalente em junho de 1998;
b) A entrega e a entrada em serviço se tenham efetuado até dezembro de 1998;
c) As embarcações cumpram integralmente as prescrições do Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica (Código DSC), constante da Resolução A.373(X), alterado pela Resolução MSC.37(63), ambas da OMI.
3 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas antes de 1 de janeiro de 1996 que cumpram os requisitos previstos no Código das Embarcações de Alta Velocidade continuam a operar certificadas ao abrigo do referido código.
4 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas antes de 1 de janeiro de 1996 que não cumpram as prescrições do Código das Embarcações de Alta Velocidade não podem efetuar viagens domésticas, salvo se já as efetuavam num Estado-Membro à data de 4 de junho de 1998, caso em que a realização dessas viagens domésticas pode ser autorizada, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no Código DSC.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa