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  Lei n.º 72/2020, de 16 de Novembro
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SUMÁRIO
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
_____________________
  Artigo 7.º
Conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e autarquias locais
1 - Nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da administração direta e indireta e das autarquias locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais realizam-se periodicamente, no âmbito das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, competindo a convocação das mesmas ao presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às conferências procedimentais previstas no presente artigo.


CAPÍTULO III
Alteração ao Código do Procedimento Administrativo
  Artigo 8.º
Alteração ao Código do Procedimento Administrativo
Os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 64.º, 92.º, 112.º a 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento Administrativo passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental, ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
2 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 24.º, a competência conferida no n.º 1 ao presidente é devolvida aos vogais que convoquem a reunião.
Artigo 29.º
[...]
1 - Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 64.º
[...]
1 - [...]
2 - O processo administrativo é preferencialmente desmaterializado, através de ferramentas que permitam a inclusão dos documentos que nele são incorporados e impeçam a sua violação e extravio.
3 - As ferramentas eletrónicas devem assegurar a autenticação dos intervenientes no procedimento e, nos casos em que tal não seja possível, o órgão responsável pela direção do procedimento deve assinar digitalmente o processo, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade do mesmo.
4 - Nos casos em que, excecionalmente, o processo administrativo seja suportado em papel, é autuado e paginado de modo a facilitar a inclusão dos documentos que nele são sucessivamente incorporados e a impedir o seu extravio, devendo o órgão responsável pela direção do procedimento rubricar todas as suas folhas e podendo os interessados e seus mandatários rubricar quaisquer folhas do mesmo.
Artigo 92.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 20 dias, exceto quando o responsável pela direção do procedimento fixar, fundamentadamente, prazo diferente.
4 - O prazo diferente previsto no número anterior não deve ser inferior a 10 dias nem superior a 30 dias.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 112.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 25.
2 - [...]
a) [...]
b) Mediante o consentimento prévio do notificando, prestado no decurso do procedimento, nos restantes casos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 113.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 114.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco dias.
Artigo 128.º
[...]
1 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.
Artigo 198.º
[...]
1 - [...]
2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 60 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 - [...]
4 - [...]»

  Artigo 9.º
Aditamento ao Código do Procedimento Administrativo
É aditado ao Código do Procedimento Administrativo o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Realização por meios telemáticos
1 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.
2 - A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.»


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 10.º
Monitorização
1 - A aplicação do regime previsto no capítulo ii é objeto de monitorização pela Agência para a Modernização Administrativa, IP, com exceção do disposto no artigo 7.º, que é objeto de monitorização pela Direção-Geral das Autarquias Locais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos e serviços da administração devem prestar informação mensal às entidades aí referidas, consoante o caso, quanto ao número de conferências procedimentais realizadas e de procedimentos administrativos concluídos.

  Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 - O regime transitório de simplificação de procedimentos previsto no capítulo ii da presente lei produz efeitos até 30 de junho de 2021, aplicando-se aos procedimentos em curso.
2 - O disposto nos artigos 92.º, 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos que se iniciem após 1 de dezembro de 2020.
3 - O disposto nos artigos 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 29.º, 112.º e 113.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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