Lei n.º 72/2020, de 16 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo _____________________ |
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Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
1 - A presente lei procede à primeira alteração ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
2 - A presente lei estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial. |
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CAPÍTULO II
Simplificação de procedimentos
| Artigo 2.º
Âmbito do regime transitório |
1 - Sem prejuízo das disposições que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, apenas se aplicam ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública, o regime transitório definido no presente capítulo aplica-se à atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.
2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se aos procedimentos administrativos especiais.
3 - As disposições do presente capítulo não se aplicam:
a) Aos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos;
b) Aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e aos procedimentos de avaliação ambiental estratégica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. |
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Artigo 3.º
Conferência procedimental deliberativa |
1 - Nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte de diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique, é promovida obrigatoriamente a realização de uma conferência procedimental deliberativa pelo órgão que dirige o procedimento.
2 - Na conferência prevista no número anterior participam todas as entidades envolvidas no procedimento, com vista à emissão concomitante dos pareceres ou pronúncias necessários, bem como da decisão final do procedimento. |
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Artigo 4.º
Realização da conferência |
1 - A conferência referida no artigo anterior é presidida e convocada pelo órgão competente para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão formulada, no prazo de 15 dias a contar do início do procedimento, com antecedência mínima de sete dias em relação à data da reunião, juntamente com o envio de toda a documentação necessária à apreciação pelas entidades participantes.
2 - Caso o requerimento inicial do interessado seja remetido a outro órgão participante, este deve remetê-lo ao órgão com competência para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão do particular, no prazo de dois dias úteis.
3 - O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - É dispensada a participação das entidades que já tenham emitido os respetivos pareceres ou pronúncias, desde que se mantenham válidos e eficazes, relativamente a procedimentos administrativos sobre os quais não se verifiquem alterações de facto ou direito que justifiquem uma nova apreciação da sua parte. |
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1 - Nas reuniões das conferências procedimentais realizadas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, só pode deliberar-se quando se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 - São membros com direito de voto aqueles que são competentes para a prática de atos no procedimento ou para a emissão de pareceres vinculativos.
3 - Os membros presentes nas reuniões devem dispor de adequados poderes de representação para vincular o órgão que representam.
4 - A não observância do disposto no número anterior é equiparada a ausência, não prejudicando, contudo, a verificação do quórum de funcionamento.
5 - A ausência de uma entidade conferente regularmente convocada não obsta ao funcionamento da conferência, considerando-se que a mesma nada tem a opor ao deferimento do pedido, salvo se invocar justo impedimento no prazo de dois dias. |
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Artigo 6.º
Maioria exigível nas deliberações |
1 - As deliberações nas conferências previstas nos artigos anteriores são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros dos órgãos presentes.
2 - Nos casos em que a lei exija um parecer obrigatório vinculativo ou atribua a determinada pronúncia administrativa um efeito preclusivo do deferimento das pretensões apreciadas na conferência, a intervenção desfavorável da entidade competente para a sua emissão determina o indeferimento das pretensões apreciadas na conferência, salvo se as entidades conferentes acordarem nas alterações necessárias ao respetivo deferimento, convocando-se nova conferência no prazo de cinco dias a contar da concretização dessas alterações pelo interessado. |
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