DL n.º 86/2020, de 14 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico _____________________ |
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Artigo 2.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho |
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. |
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Artigo 3.º
Alteração ao anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro |
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Artigo 4.º
Produção de efeitos |
Os n.os 9, 9 (a)-I, 9 (a)-II e 41 do anexo i e os n.os 37 e 41 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos no dia 31 de março de 2021. |
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Artigo 5.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 29 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
25 - [...]
26 - [...]
27 - [...]
28 - [...]
29 - [...]
30 - [...]
31 - [...]
32 - [...]
33 - [...]
34 - [...]
35 - [...]
36 - [...]
37 - Chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para medições de condutividade, pelo menos, numa das seguintes condições:
a) Medições numa gama vasta de condutividades, que abranja mais de uma ordem de grandeza (por exemplo de 0,1 mS/m a 5 mS/m), em aplicações laboratoriais com concentrações desconhecidas;
b) Medições de soluções, se for necessária uma precisão de (mais ou menos) 1 /prct. da gama de amostragem e elevada resistência do elétrodo à corrosão, em qualquer dos seguintes meios:
i) Soluções com acidez (menor que) pH 1;
ii) Soluções com alcalinidade (maior que) pH 13;
iii) Soluções corrosivas de gases halogéneos;
c) Medições de condutividades superiores a 100 mS/m, efetuadas com instrumentos portáteis.
Caduca a 31 de dezembro de 2025.
38 - [...]
39 - [...]
40 - [...]
41 - Chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) (PVC) utilizado como material de base em sensores eletroquímicos amperométricos, potenciométricos e condutimétricos usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais.
Caduca a 31 de março de 2022.
42 - [...]
43 - [...]
44 - Cádmio em tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações concebidos para câmaras com resolução central superior a 450 TVL utilizadas em ambientes expostos a radiações ionizantes geradoras de doses superiores a 100 Gy/hora e de doses totais superiores a 100 kGy. Aplica-se à categoria 9.
Caduca a 31 de março de 2027.» |
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(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO XVI
[...]
[...]
(ver documento original)
[...]
[...]» |
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