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  Lei n.º 33/99, de 18 de Maio
    REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI

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     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
_____________________
  Artigo 39.º
Documentos recebidos por telecópia
1 - As certidões do assento de nascimento emitidas nos termos da lei do registo civil directamente recebidas nos serviços de identificação civil, por meio de telecópia, provenientes de serviço público português, consular ou diplomático ou do território de Macau, têm o valor dos respectivos originais, desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depósito público autorizado.
2 - Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele constarem outros requisitos de certificação legalmente exigidos, a referência àquela aposição ou a estes requisitos deve constar de transmissão efectuada na continuidade do documento.
3 - Os documentos recebidos por meio de telecópia devem conter a data e assinatura ou rubrica legível do responsável do serviço, autenticada por aposição do selo branco.

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