Lei n.º 33/99, de 18 de Maio REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI |
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SUMÁRIO Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional _____________________ |
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Artigo 25.º Consulta em linha |
1 - A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante protocolo celebrado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - A visualização dos dados constantes da base de dados é facultada ao Centro Emissor para a Rede Consular, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado deve comunicar à entidade processadora dos dados os protocolos celebrados, a fim de a consulta por linha de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.
4 - Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes na base de dados de identificação civil, salvo nos termos previstos em legislação especial. |
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