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  Lei n.º 33/99, de 18 de Maio
    REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI

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SUMÁRIO
Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
_____________________
SECÇÃO III
Pedido e emissão do bilhete de identidade
  Artigo 14.º
Pedido do bilhete de identidade
1 - O bilhete de identidade é solicitado pelo titular dos correspondentes dados de identificação, em impresso próprio, preenchido com letra legível, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura por ele habitualmente usada.
2 - O pedido de renovação de bilhete de identidade é efectuado por decurso do prazo de validade, por desactualização dos elementos identificadores ou ainda, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, por mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo.
3 - A renovação por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses que antecederem o seu termo.
4 - O pedido de bilhete de identidade pode ser apresentado em serviço de identificação civil ou na conservatória do registo civil da área de residência do requerente.

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