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  Lei n.º 33/99, de 18 de Maio
    REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI

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     - 1ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
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SUMÁRIO
Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
_____________________
  Artigo 9.º
Naturalidade
1 - A naturalidade é indicada no bilhete de identidade mediante inscrição, sempre que possível, da designação actual da freguesia e da sede do concelho constantes do assento de nascimento.
2 - É omitida a menção da freguesia quando o seu nome coincidir com o da sede do concelho.
3 - Em relação aos naturais de território sob administração portuguesa ou de países estrangeiros, inscreve-se apenas a designação actual do território ou do país de naturalidade.
4 - Se do assento de nascimento não constar o respectivo local, omite-se a inscrição da naturalidade.
5 - Quando da certidão ou fotocópia do assento de nascimento constar que o nascimento ocorreu durante viagem marítima ou aérea, menciona-se, no lugar reservado à naturalidade, «nascido a bordo».

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