Lei n.º 33/99, de 18 de Maio REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI |
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SUMÁRIO Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional _____________________ |
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Artigo 4.º Apresentação do bilhete de identidade |
1 - A apresentação do bilhete de identidade é obrigatória para os cidadãos nacionais quando exigida por legislação especial e ainda:
a) Para matrícula escolar a partir do 2.º ciclo do ensino básico;
b) Para obtenção de passaporte;
c) Para quaisquer pessoas sujeitas a obrigações declarativas perante a administração fiscal;
d) Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos motorizados, navios ou aeronaves;
e) Para agentes e funcionários civis da Administração Pública e para admissão aos respectivos concursos;
f) Para os nubentes, nos termos da lei do registo civil;
g) Para obtenção de carta de caçador ou de licença de uso ou porte de arma.
2 - A não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas, com carácter provisório, mas esta fica sem efeito se não for apresentado o bilhete de identidade na secretaria do estabelecimento de ensino no prazo de 60 dias. |
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