Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 33/99, de 18 de Maio
    REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 3ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
_____________________
  Artigo 4.º
Apresentação do bilhete de identidade
1 - A apresentação do bilhete de identidade é obrigatória para os cidadãos nacionais quando exigida por legislação especial e ainda:
a) Para matrícula escolar a partir do 2.º ciclo do ensino básico;
b) Para obtenção de passaporte;
c) Para quaisquer pessoas sujeitas a obrigações declarativas perante a administração fiscal;
d) Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos motorizados, navios ou aeronaves;
e) Para agentes e funcionários civis da Administração Pública e para admissão aos respectivos concursos;
f) Para os nubentes, nos termos da lei do registo civil;
g) Para obtenção de carta de caçador ou de licença de uso ou porte de arma.
2 - A não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas, com carácter provisório, mas esta fica sem efeito se não for apresentado o bilhete de identidade na secretaria do estabelecimento de ensino no prazo de 60 dias.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa