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  Lei n.º 33/99, de 18 de Maio
    REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI

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SUMÁRIO
Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
_____________________
  Artigo 2.º
Serviços de identificação civil
1 - Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, através dos serviços de identificação civil, o tratamento dos dados de identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de nacionais portugueses.
2 - São serviços de identificação civil:
a) A Direcção de Serviços de Identificação Civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e as suas delegações;
b) As conservatórias do registo civil designadas para proceder à emissão de bilhetes de identidade.
3 - A designação referida na alínea b) do número anterior é efectuada por portaria do Ministro da Justiça, que pode fixar a competência das conservatórias do registo civil, abrangendo, conjuntamente, os residentes em vários concelhos.
4 - A emissão dos bilhetes de identidade requeridos no estrangeiro por nacionais portugueses cabe ao Centro Emissor para a Rede Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro.
5 - Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, aprovada por Resolução de 29 de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 126/72, de 22 de Abril.

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