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  DL n.º 81/2020, de 02 de Outubro
    

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SUMÁRIO
Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
_____________________
  Artigo 13.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, o disposto nos Decretos-Leis n.os 37/2018, de 4 de junho, e 29/2018, de 4 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável a todas as candidaturas a apoio apresentadas no âmbito, respetivamente, dos programas 1.º Direito e Porta de Entrada que ainda não tenham sido aprovadas pelo IHRU, I. P., sem prejuízo de poderem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, a candidaturas ou acordos já aprovados quando seja possível a sua reformulação em conformidade.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável aos edifícios e empreendimentos já financiados ao abrigo do 1.º Direito, bem como a obras em curso cujo nível de execução o IHRU, I. P., entenda ainda o justificar.
3 - O disposto nos n.os 4 a 9 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável no caso da Estratégia Local de Habitação cuja concordância, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, já tenha sido aprovada pelo IHRU, I. P., devendo a comunicação aos beneficiários diretos prevista no n.º 4 desse artigo 59.º ser efetuada pelos municípios abrangidos no prazo máximo de 120 dias a contar da referida data.
4 - O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável a novas situações de alojamento temporário, sendo, porém, o prazo máximo estabelecido nos termos da nova redação dada aos n.os 3 e 4 desse artigo aplicável a qualquer das situações existentes de beneficiários cuja solução habitacional permanente ainda não esteja disponível.

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