DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE |
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SUMÁRIO Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais _____________________ |
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Artigo 30.º
Regiões autónomas |
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, às DRAP, ao ICNF, I. P., e à ASAE, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.
2 - O produto das coimas e das taxas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas. |
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