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  DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro
    MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE

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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
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CAPÍTULO IV
Prossecução do interesse público
  Artigo 18.º
Interesse público das medidas fitossanitárias
1 - A aplicação de medidas de proteção fitossanitária e as ações de controlo oficial realizadas nos termos previstos no presente decreto-lei são atividades de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme expressamente enunciado nos considerandos n.os 11, 14, 34 e 87 da parte preambular do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
2 - Às medidas fitossanitárias tomadas ao abrigo da legislação referida no número anterior são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente o princípio da proporcionalidade.
3 - A aplicação de medidas de proteção fitossanitária pode incidir sobre locais ou instalações de propriedade privada, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sendo que, não existindo autorização do proprietário ou não sendo possível a sua obtenção em tempo útil, os serviços oficiais requerem a intervenção das forças de segurança e estas solicitam as autorizações judiciais adequadas ao cumprimento das medidas fitossanitárias mandadas aplicar.

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