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  DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro
    MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE

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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
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  Artigo 16.º
Destruição de produtos vegetais
1 - A aplicação da medida fitossanitária de destruição de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, é sempre precedida de notificação das autoridades competentes aos operadores profissionais ou a qualquer pessoa mesmo não sendo operador profissional para, na presença de, no mínimo, dois técnicos da DRAP, das regiões autónomas ou do ICNF, I. P., consoante se trate de área agrícola ou florestal, proceder à destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, preferencialmente num prazo acordado com os notificados, emitindo-se, se for o caso, o respetivo auto de destruição, o qual é assinado pelos presentes.
2 - A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em inobservância do disposto no número anterior, constitui infração punível nos termos do presente decreto-lei, sempre que a destruição em causa não possa ser comprovada pelos serviços oficiais nos termos notificados.
3 - É proibida a utilização para qualquer outra finalidade ou destino dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que devam ser destruídos nos termos do presente artigo, salvo se for expressamente especificada na respetiva notificação uma finalidade diversa.

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