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  DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro
    MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE

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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
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  Artigo 8.º
Controlos oficiais aos operadores profissionais
1 - As DRAP e o ICNF, I. P., realizam regularmente controlos oficiais a todos os operadores profissionais, com base no risco e com uma frequência adequada nos termos estabelecidos nos artigos 9.º a 14.º e no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
2 - Para a realização dos controlos oficiais, os operadores profissionais estão obrigados a facultar o acesso dos serviços oficiais, prestando apoio ao pessoal da autoridade competente, cooperando com o referido pessoal no desempenho das suas tarefas e disponibilizando todas as informações respeitantes às mercadorias, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
3 - Em caso de suspeita ou confirmação de incumprimento, as autoridades competentes atuam em conformidade com o disposto nos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, e, se for caso disso, notificam o operador profissional para a adoção das medidas fitossanitárias corretivas consideradas necessárias, sendo todas as despesas incorridas suportadas pelos operadores profissionais responsáveis.
4 - Os operadores profissionais cumprem igualmente as obrigações de comunicação e adoção de medidas fitossanitárias para evitar a propagação e eliminar a presença de uma praga de quarentena da União Europeia, de uma praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida ou de uma praga sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, conforme estabelecido nos artigos 14.º e 33.º do mesmo Regulamento.
5 - Os operadores profissionais adotam as medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento das pragas referidas no número anterior, conforme previsto nos artigos 17.º e 28.º, ou as medidas fitossanitárias adotadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 30.º, ou do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
6 - Os operadores profissionais adotam as medidas fitossanitárias necessárias para eliminar o risco de dispersão das pragas referidas nos n.os 4 e 5, enquanto a suspeita da sua presença numa parte do território nacional onde não é conhecida não estiver oficialmente confirmada, conforme previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
7 - As medidas previstas no número anterior são notificadas aos operadores profissionais pela autoridade competente.

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