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  DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro
    MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE

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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
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CAPÍTULO III
Medidas de controlo oficial
  Artigo 7.º
Registo oficial dos operadores profissionais
1 - Os operadores profissionais que exercem as atividades mencionadas no n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 em território nacional estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV, exceto aqueles que ao abrigo da alínea d) do n.º 1 daquele artigo já se encontram listados noutro registo oficial acessível à DGAV.
2 - O pedido de registo oficial é efetuado com referência às atividades a exercer, segundo o procedimento previsto no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, por via eletrónica na plataforma CERTIGES, a que se refere o artigo 25.º, de acesso disponibilizado através do Portal ePortugal, que sucedeu ao Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no sítio na Internet da DGAV, de acordo com os procedimentos nele indicados.
3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
4 - A obrigação de proceder à atualização dos dados por parte do operador profissional, prevista no n.º 5 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, deve ser feita nos termos dos n.os 2 e 3.
5 - Caso o operador, no pedido de registo oficial, declare a intenção de proceder à emissão de passaportes fitossanitários, de colocação da marca no material de embalagem de madeira, ou emissão de qualquer outra forma de atestação, tal como previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, a entidade recetora do pedido de registo, a DRAP, a região autónoma ou o ICNF, I. P., conforme o tipo e local de atividade, deve, no prazo de 30 dias contados da receção do pedido, notificar o interessado para o agendamento de uma vistoria prévia ao local de atividade que consubstancia o pedido, para uma data até 15 dias após a notificação.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das obrigações que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas de proteção fitossanitária estabelecidas na legislação fitossanitária, a DGAV pode proceder à suspensão ou à revogação do registo oficial dos operadores profissionais.
7 - A suspensão do registo oficial dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação pelas autoridades competentes das causas das inconformidades verificadas, execução das ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
8 - A notificação da suspensão ou da revogação do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.

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