DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE |
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SUMÁRIO Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais _____________________ |
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Artigo 6.º
Estações de quarentena e instalações de confinamento |
1 - A DGAV designa estações de quarentena e instalações de confinamento ou autoriza a utilização de estações de quarentena e instalações de confinamento designadas de outro Estado-Membro, conforme previsto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
2 - A designação de estações de quarentena e de instalações de confinamento implica a verificação prévia pela DGAV do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
3 - A DGAV organiza inspeções às estações de quarentena e instalações de confinamento designadas para verificação da manutenção do preenchimento dos requisitos e condições referidos nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e, caso se justifique face ao resultado, toma as medidas previstas no artigo 63.º do mesmo Regulamento.
4 - A saída de vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena e das instalações de confinamento está sujeita a autorização prévia da DGAV nos termos do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031. |
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