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  Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro
    OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

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SUMÁRIO
Estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação
_____________________
  Artigo 4.º
Meios de identificação
Quando o cidadão não possa identificar-se, por não ser portador de documento de identificação, o recurso ao procedimento a que se refere o artigo 3.º só terá lugar na impossibilidade de utilização dos seguintes meios:
a) Identificação por um terceiro, devidamente identificado, que garanta a veracidade dos dados pessoais oferecidos pelo cidadão não portador de documento com que possa identificar-se;
b) Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, no sentido de apresentar, por via dela, os meios de identificação;
c) Acompanhamento do identificando ao lugar onde se encontrem os seus documentos de identificação.

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