DL n.º 55/2020, de 12 de Agosto COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA AÇÃO SOCIAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social _____________________ |
|
Artigo 17.º
Outras fontes de financiamento |
1 - No âmbito das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, os municípios podem apresentar candidaturas a programas, projetos e medidas de apoio financiados por fundos comunitários, designadamente fundos europeus estruturais e de investimento, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - Os municípios com candidaturas aprovadas a que se referem o número anterior devem comunicar ao serviço competentes da segurança social, no prazo de 15 dias após aprovação da candidatura, o montante de financiamento total e o montante de financiamento comunitário, bem como as despesas abrangidas. |
|
|
|
|
|
Artigo 18.º
Alterações orgânicas |
No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 24.º, devem ser adaptados, em conformidade, os regimes orgânicos das entidades integradas na Administração direta e indireta do Estado, que detenham competências concorrentes com as agora transferidas para os municípios e para as entidades intermunicipais. |
|
|
|
|
|
Artigo 19.º
Salvaguarda de regime |
O disposto no presente decreto-lei não prejudica as atribuições e competências atualmente exercidas no concelho de Lisboa pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. |
|
|
|
|
|
Artigo 20.º
Acordo prévio dos municípios |
1 - A transferência das competências para as entidades intermunicipais depende de prévio acordo de todos os municípios que as integrem.
2 - O acordo referido no número anterior é da competência da assembleia municipal de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal. |
|
|
|
|
|
Artigo 21.º
Comissão de acompanhamento |
1 - É criada uma comissão de acompanhamento da implementação e desenvolvimento do quadro de competências regulado no presente decreto-lei, com competências específicas para:
a) Acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas;
b) Propor a adoção das medidas que se mostrem necessárias ao pleno exercício das competências transferidas, a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas a que se reporta o artigo 3.º
2 - A comissão de acompanhamento integra:
a) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;
e) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;
f) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
g) Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
3 - Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades municipais, intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da Administração Pública, designadamente das áreas da cidadania e igualdade e da integração e migrações, da administração interna, da saúde, da educação e da habitação.
4 - A comissão de acompanhamento e monitorização reúne, pelo menos, bimestralmente.
5 - A comissão de acompanhamento e monitorização efetua um balanço anual do desenvolvimento e da evolução das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, através da publicação de um relatório.
6 - A comissão de acompanhamento e monitorização aprova o respetivo regulamento interno. |
|
|
|
|
|
Artigo 22.º
Referências legais |
Consideram-se feitas aos municípios ou às entidades intermunicipais as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 23.º
Disposições transitórias |
1 - Nos termos dos n.os 2 e 3 dos artigos 40.º e 41.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantêm-se os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, bem como os acordos de execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, até à data em que as autarquias locais ou as entidades intermunicipais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências previstas naqueles contratos ou acordos, consoante o caso.
2 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências e os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que os respetivos municípios ou entidades intermunicipais assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que não pretendam assumir as competências previstas no presente decreto-lei podem fazê-lo mediante comunicação desse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a publicação, no Diário da República, do despacho previsto no n.º 3 do artigo 16.º e das portarias referidas nos artigos 10.º e 11.º
3 - A DGAL informa o serviço competente da segurança social, no prazo de 30 dias corridos a contar do termo das datas de comunicação a que se refere o artigo anterior:
a) De quais os municípios e entidades intermunicipais que não pretendem concretizar a transferência de competências em 2021;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, de quais os municípios e entidades intermunicipais que não tenham procedido à comunicação a que se refere o artigo anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até 3 de abril de 2023, pelos municípios que entendam não reunir as condições necessárias para o exercício das competências previstas no presente decreto-lei no prazo previsto no número anterior, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos e mediante comunicação à DGAL da intenção de prorrogar tal prazo.
6 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada até final de fevereiro de 2023, devendo a DGAL informar o ISS, I. P., no prazo de 5 dias após a sua receção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 23/2022, de 14/02 - DL n.º 87-B/2022, de 29/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 55/2020, de 12/08 -2ª versão: DL n.º 23/2022, de 14/02
|
|
|
|
|