DL n.º 62/99, de 02 de Março FICHEIROS INFORMÁTICOS EM MATÉRIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E CONTUMAZES |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-C/99, de 31 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 11.º Segurança da informação |
1 - O director-geral dos Serviços Judiciários deve adoptar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - É aplicável a todos os ficheiros informáticos a que se refere o presente diploma o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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