DL n.º 62/99, de 02 de Março FICHEIROS INFORMÁTICOS EM MATÉRIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E CONTUMAZES |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-C/99, de 31 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 10.º Tempo de conservação dos dados |
1 - Os dados constantes do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes são conservados até ao máximo de dois anos após a data em que cesse a eficácia jurídica dos registos individuais que os integrem, nos termos da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
2 - Os dados constantes dos ficheiros informáticos de emissão de certificados são conservados durante o prazo subsequente à data da emissão a que se reportam que for fixado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, sendo automaticamente cancelados após o decurso desse prazo. |
|
|
|
|
|
|