DL n.º 62/99, de 02 de Março FICHEIROS INFORMÁTICOS EM MATÉRIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E CONTUMAZES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 288/2009, de 08 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 7.º Recolha e actualização dos dados do ficheiro onomástico de identificação |
criminal e de contumazes e do ficheiro central de contumácia.
1 - São recolhidos de boletins do registo criminal ou de contumácia remetidos pelos tribunais aos serviços de identificação criminal:
a) Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1, nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Os dados referidos nas alíneas a) do n.º 4 do artigo 3.º e a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º
2 - O número de ordem do registo onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente, de utilização exclusivamente interna, com a finalidade única de assegurar a reunião num só registo de todos os elementos de identificação, de um mesmo titular, de que haja conhecimento.
3 - O número do registo criminal ou do registo de contumaz é um número sequencial atribuído automaticamente a cada pessoa identificada criminalmente ou na situação de contumaz.
4 - As datas das criações dos registos, bem como a data de provável cancelamento do registo criminal, são fixadas automaticamente pelo sistema informático.
5 - Os dados de identificação são validados através de consulta em linha:
a) Ao ficheiro central de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., tratando-se de pessoas singulares;
b) Ao registo comercial ou ao ficheiro central de pessoas colectivas, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas.
6 - A indicação das situações de contumácia, de inibição de obtenção de certificado do registo criminal por contumácia é automaticamente transmitida pelo ficheiro central do registo de contumácias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 288/2009, de 08/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 62/99, de 02/03
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