DL n.º 62/99, de 02 de Março FICHEIROS INFORMÁTICOS EM MATÉRIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E CONTUMAZES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 288/2009, de 08 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 6.º Constituição do ficheiro de emissão de certificados de contumácia |
1 - O ficheiro de emissão de certificados de contumácia é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
a) Nome;
b) Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
c) Número do registo de contumaz;
d) Naturalidade;
e) Data de nascimento;
f) Nacionalidade;
g) Efeitos de cada declaração de contumácia;
h) Identificação do tribunal e processo onde haja sido proferida cada decisão;
i) Crime imputado ao arguido e disposições legais que o punem;
j) Data do registo de contumaz e das decisões de contumácia.
2 - Tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, os elementos constantes do ficheiro são a denominação, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número do registo de contumaz e os elementos previstos nas alíneas g) a j) do número anterior.
3 - Quando o certificado de contumácia é emitido a requerimento de terceiro, integram também o ficheiro informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
a) a) Nome;
b) Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
c) Número de identificação de pessoa colectiva.
4 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o ficheiro informático pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:
a) Indicação da data, hora e terminal de emissão;
b) Indicação da natureza do certificado emitido e do fim a que se destina;
c) Serviço intermediário;
d) Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;
e) Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 288/2009, de 08/10
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