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  DL n.º 62/99, de 02 de Março
    FICHEIROS INFORMÁTICOS EM MATÉRIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E CONTUMAZES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 288/2009, de 08 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 288/2009, de 08/10
   - Rect. n.º 10-C/99, de 31/03
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 288/2009, de 08/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/99, de 31/03)
     - 1ª versão (DL n.º 62/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 5.º
Constituição do ficheiro de emissão de certificados do registo criminal
1 - O ficheiro de emissão de certificados do registo criminal é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
a) Nome;
b) Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
c) Número do registo criminal;
d) Naturalidade;
e) Data de nascimento;
f) Nacionalidade;
g) Indicação da situação de contumácia.
2 - Tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, os elementos constantes do ficheiro são a denominação, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número do registo criminal e a indicação da situação de contumácia.
3 - Quando o certificado do registo criminal é emitido a requerimento de terceiro, integram também o ficheiro informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
a) Nome;
b) Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor.
4 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o ficheiro pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:
a) Indicação da data, hora e terminal de emissão;
b) Indicação da natureza do certificado emitido e do fim a que se destina;
c) Serviço intermediário;
d) Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;
e) Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 288/2009, de 08/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 62/99, de 02/03

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